A. E. B. Da S. x A. A. M. I. S. A.

Número do Processo: 0002013-74.2025.8.26.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0002013-74.2025.8.26.0008 (processo principal 1016349-03.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - A.E.B.S. - A.A.M.I. - Vistos. 1) Pugna a exequente para que a requerida seja impelida a comprovar a autorização integral de todos os procedimentos reparadores concedidos na decisão liminar (fls. 01/04). A executada, por sua vez, preliminarmente, requereu a concessão do efeito suspensivo. No mérito, alega inexistência de descumprimento de decisão, uma vez que o feito ainda não transitou em julgado, havendo pendência de julgamento de recurso de apelação interposto (fls. 08/11). Aduziu ainda que a executada vem tentando cumprir a medida imposta, porém, a exequente está negando atendimento, pois não retornou ao agendamento para marcação da cirurgia (fls. 12/13). É o relatório. Decido. Com razão a executada. A sentença de fls. 205/208 dos autos de conhecimento condenou a executada nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC) para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em realizar ou custear as cirurgias plásticas reparadoras indicadas à autora no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação." Contudo, ao contrário do alegado pela exequente, não houve qualquer concessão de decisão liminar em favor da exequente, uma vez que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi indeferido à fls. 68/69 dos autos de conhecimento, bem como não houve determinação para cumprimento imediato da r. sentença. Além disso, após a publicação da sentença, a parte executada interpôs recurso de apelação, o qual, em regra, possui efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando a inexistência de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.012, §1°, do CPC, não há que se cogitar de produção imediata de efeitos da publicação da sentença. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença requerido, devendo a parte exequente aguardar o trânsito em julgado da r. decisão. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. 2) Intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP)
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