Sandra Maria Melo e outros x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0002014-54.2025.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002014-54.2025.8.16.0035 Processo: 0002014-54.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.312,16 Polo Ativo(s): EZEQUIEL EVERTON DA SILVA SANDRA MARIA MELO Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a decisão do Juiz Leigo, o que faço com amparo no artigo 40 da Lei 9.099/95. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de julho de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002014-54.2025.8.16.0035 Processo: 0002014-54.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.312,16 Polo Ativo(s): EZEQUIEL EVERTON DA SILVA SANDRA MARIA MELO Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando tratar-se de julgamento antecipado da lide, conforme autoriza a Resolução n.º 09/2019, façam-se conclusos os presentes autos ao Juiz Leigo PAULO TADEU MURTA CHAVES para apresentação de parecer, anotando-se quando da devolução dos autos junto ao relatório a ser encaminhado ao TJPR, para a contabilização da remuneração a que se refere dita Resolução. Na sequência, venham-me conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de abril de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito