Edinete Silva De Jesus x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0002016-12.2025.8.16.0136
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Pitanga
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Pitanga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Celular: (42) 3309-3956 - E-mail: PIT-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0002016-12.2025.8.16.0136 Processo: 0002016-12.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$29.441,38 Polo Ativo(s): EDINETE SILVA DE JESUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Decisão I - Determino a emenda à inicial. Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a competência deste juízo, tendo em vista que o autor reside na Comarca de Ibiporã-PR, conforme consta no comprovante de residência de mov. 12.2. II - Com o retorno, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Pitanga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Celular: (42) 3309-3956 - E-mail: PIT-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0002016-12.2025.8.16.0136 Processo: 0002016-12.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$29.441,38 Polo Ativo(s): EDINETE SILVA DE JESUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Decisão Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, apresente cópia legível do comprovante de residência. Ainda, na petição inicial narrou que "A instituição bancária não faz qualquer menção do fato gerador da cobrança de “MORA E PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, na conta bancária da parte autora, sequer indica de qual contrato ou produto bancário se refere à cobrança. E mesmo tendo procurando-a para maiores esclarecimentos, entender o real motivo dos descontos, ou principalmente tentar resgatar os valores, a resposta dada à parte autora sempre foi que ‘’os descontos são normais’’, ‘’o sr. (a) tem que pagar isso mesmo", “o banco não tem responsabilidade com isso"". Assim, deverá comprovar também que apresentou requerimento junto ao banco réu para o estorno dos descontos, juntando a resposta da instituição. Findo o prazo, voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito