Processo nº 00020205620244058306

Número do Processo: 0002020-56.2024.4.05.8306

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. II - Fundamentação Cuida-se de demanda colimando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com consequente pagamento de prestações atrasadas. A Carta da República, em seu art. 203, inc. V, garante “um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem a ter provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar. Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, “aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessário, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Não obstante, mesmo que extrapolado o critério legal objetivo, a jurisprudência tem entendido ser possível, em cada caso concreto, demonstrar-se a condição de miserabilidade do grupo familiar (v.g., AgInt no REsp 1831410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. Administrativamente, o benefício foi indeferido por motivo de superação do critério de renda (NB 713.811.439-8, com DER em 26/09/2023). Designada perícia médica judicial, o experto consignou que a parte autora, menor de idade, é portadora de Autismo infantil CID 10: F84.0, conforme laudo carreado no id. 64202689, com DII fixada em 27/02/2024. Conforme cediço, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/1993, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Segundo o laudo pericial, a enfermidade que acomete o demandante, que é congênita, dificulta sobremaneira a presença desse na escola e inviabiliza o aprendizado compatível com a sua faixa etária. Portanto, a partir das considerações presentes no laudo de perícia médica judicial, conclui-se que a patologia mencionada gera impedimento de longo prazo, bem como obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade do autor em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que esse preenche o requisito deficiência, nos termos legais. Quanto ao estado de vulnerabilidade do núcleo familiar (id. 72951972), o relatório de perícia social consignou que o autor reside com seus genitores e um irmão, em residência própria, já quitada, de alvenaria, com oito cômodos. A residência é revestida, em parte, por cerâmica, com eletrônicos e eletrodomésticos em bom estado de conservação. A infraestrutura da localidade é adequada, possuindo água, luz e acesso à internet. Observa-se que a renda do núcleo familiar advém da percepção da remuneração do genitor, no valor de R$ 2.193,59 reais mensais, empregado na função de trabalhador rural. O critério da renda per capita não é suficiente, per si, a um juízo denegatório de benefício assistencial. Por outro lado, tampouco poderá implicar, quando não atendido, no deferimento automático do benefício pleiteado. Nessa toada, observa-se das fotografias anexadas ao laudo que o requerente reside em imóvel simples, que o garante uma vida digna, não havendo falar em estado de miserabilidade social. Pontue-se que os beneficiários do BPC-LOAS são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e as pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem a ter provida por sua família. In casu, consoante relatado, a demandante conta com o auxílio financeiro de sua família, que custeia as despesas ordinárias da entidade familiar. De mais a mais, todos os comprovados estão compreendidos, inteiramente, na renda percebida pelo genitor da parte autora. Outros gastos informados são meramente declaratórios, sem nenhuma comprovação fática. Ainda, todo o tratamento realizado pela parte autora é custeado pelo SUS. Além disso, o motivo do indeferimento administrativo foi justamente o núcleo familiar não atender ao critério da miserabilidade para concessão do BPC LOAS. Ainda, o INSS apresentou na contestação de id. 73927477, que o núcleo familiar é dono de um ciclomotor I/SHINERAY XY 50 Q, placa PDV-4162. O contexto dos autos, portanto, não indica a presença de indícios de vulnerabilidade econômica e social suficientes para que faça a postulante jus ao benefício pleiteado. Deve-se destacar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar, tampouco proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove tais requisitos - o que não é o caso dos autos - sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei. Não merece acolhimento, portanto, o pleito autoral. III - Dispositivo Este o quadro, extingo o feito com julgamento de mérito, para julgar improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal