Andritz Hydro Ltda. x Bree Eficiencia Energetica S.A. e outros
Número do Processo:
0002020-87.2014.5.09.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RODOLFO SIQUEIRA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- INEPAR TELECOMUNICACOES S/A.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- IESA TRANSPORTES S.A.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- IBRAFEM ESTRUTURAS METALICAS S/A.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- IESA OLEO&GAS S/A
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- TT BRASIL ESTRUTURAS METALICAS S.A.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- INEPAR INNOVIDA PARTICIPACOES S.A.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA HIDRELETRICA CUBATAO S/A
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
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