Processo nº 00020256220258160139
Número do Processo:
0002025-62.2025.8.16.0139
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Prudentópolis
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Prudentópolis | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 65) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 Autos nº. 0002025-62.2025.8.16.0139 Vistos. Altere-se o sigilo dos autos para médio. Cuida-se de prisão em flagrante em face de Edivelton Javorski, em razão da prática, em tese, dos crimes de lesão corporal de natureza leve tipificado no art. 129 §13 do Código Penal, de ameaça tipificado no art. 147, §1º do Código Penal e art. 12 da lei 10826/03, no contexto de violência doméstica e familiar contra a convivente, nos termos do art. 5º, inciso III da lei 11.340/06. Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, bem como do parecer do Ministério Público que acompanha os presentes autos, eis que não se trata de hipótese de relaxamento, homologo a prisão em flagrante. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 12, CAPUT, E ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. A homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar a prisão. Writ denegado. (STJ - HC 47545/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, 5a T, j. 02/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 311) Passo à análise dos pressupostos para prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310, II e III do Código de Processo Penal. O Ministério Público em seu parecer se manifestou pela decretação da prisão preventiva, afastando a possibilidade de medidas cautelares. São pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, parte final, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (os quais correspondem ao fumus boni juris para a medida). Tais elementos se encontram presentes, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.18, fotos das lesões corporais da vítima ao mov. 1.27 e 1.29 e dos depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência. De outra banda, são hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva: (i) a existência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, (ii) a condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, com a ressalva do artigo 64, I, do Código Penal, (iii) a existência de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoas, ou quando esta não oferecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso dos autos, o item (iii) se encontra configurado, pois se trata lesões corporais em circunstâncias de violência doméstica contra sua companheira. Assim, cabível a medida. Por fim, são requisitos da prisão preventiva: (i) a garantia da ordem pública, (ii) a garantia da ordem econômica, (iii) a conveniência da instrução criminal ou (iv) a necessidade de aplicação da lei penal. O que corresponde ao periculum in mora para a decretação da medida. No que tange à conveniência da instrução criminal e à necessidade da aplicação da lei penal, não há elementos nos autos a apontarem a necessidade da medida. À garantia da ordem econômica não se aplica ao caso concreto. No entanto, no que tange à garantia da ordem pública, presente se encontra o requisito legal, tratando-se de crime que envolve violência doméstica. Ao referir-se à legislação adjetiva em assegurar a ordem pública, nada mais quer dizer, impedir que o agente pratique novos delitos e principalmente acautelar o meio social, diante inclusive da gravidade dos delitos perpetrados. Segundo a jurisprudência: “HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – Requisitos presentes quando há razoável crença de que a liberdade do acusado engendre inquietação e temor na comunidade, seja pelas circunstâncias do delito, seja por se aferir a possibilidade de o réu tornar a delinqüir, seja ainda porque posto em liberdade pode vir a interferir no ânimo das testemunhas.” (TJBA – HC 39.630-8/2004 – (82.119) – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Benito A. de Figueiredo – J. 03.03.2005) HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTS. 14 e 16, do ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DENUNCIA ANÔNIMA RECEBIDA PELA POLICIA CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E MAIS TRÊS CONDUZIDOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS COM REGISTROS DE INUMERAS PRATICAS DELITIVAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA, NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA ANTECIPADA, QUANDO PRESENTES FUNDAMENTOS E REQUISITOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA I - Sistema Oráculo que aponta o envolvimento do paciente em ações penais por crimes de roubo qualificado, porte de arma, uso de documento falso, formação de quadrilha de documento, inclusive, demonstrada sua reincidência (f. 145- 154 e versos).II - Não constatado constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, bem como da sua manutenção, impõe-se denegar a ordem impetrada. (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1214991-0 - Campo Largo - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 03.07.2014) No mesmo sentido defendido pelo Ministério Público, ou seja, da garantia da ordem pública para resguardar o sentimento de impunidade na comunidade bem como a credibilidade da justiça, recente decisão do E. STJ: PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RÉU ACUSADO DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 16.01.09, MAS AINDA NÃO EFETIVADA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, TAMBÉM PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO, ALÉM DE TER SUA PARTICIPAÇÃO AVENTADA EM OUTROS 6 ESTELIONATOS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE AINDA AGUARDA CUMPRIMENTO, VISTO QUE O PACIENTE AINDA NÃO FOI LOCALIZADO, O QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CO-RÉU PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. (...)4.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.(...) 6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.(STJ - HC 134.274/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009) Saliente-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate. De acordo com o artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) deverão ser aplicadas quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais. As medidas a serem impostas, ainda, deverão ser adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. No presente caso, são totalmente incompatíveis com a narrativa fática supra e com a decretação da prisão preventiva. Ainda, como colocado pelo Ministério Público, “a segregação cautelar do autuado se justifica para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, bem como para garantir a efetiva proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando a gravidade em concreta da conduta, porquanto o autuado se utilizou de instrumento de grande lesividade (arma de fogo) para ameaçar a vítima de morte, dizendo-lhe, na posse de arma de fogo, que se ela saísse de casa iria lhe dar um tiro na cabeça pelas costas, além de matar seus familiares. Além disso, ofendeu a integridade corporal da vítima ao lhe estrangular, jogar no chão e lhe dar chutes, direcionando agressões para sua barriga, apesar de saber que a vítima está grávida.” Por todo o exposto acima DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Edivelton Javorski como forma de garantia da ordem pública, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal nos termos da fundamentação supra. Expeça-se mandado de prisão. Redistribua-se para realização de audiência de custódia. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito