União Federal (Pgf) x Marcelo Queiroga Motta Lima e outros
Número do Processo:
0002026-39.2012.5.03.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
05ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0002026-39.2012.5.03.0002 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 05ª Turma EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - UNIÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entende a d. Maioria desta Turma que, com relação ao crédito da União, ainda que acessório, não se aplica a inovação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, porque não se trata de execução de créditos trabalhistas, mas de execução de dívida de natureza diversa, devendo o exame da prescrição observar os ditames da Lei Especial 6.830/80. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 autoriza ao Juiz reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos e atendidos todos os trâmites legais previstos na Lei de Execução Fiscal, para se extinguir a execução, quando não encontrados meios para a quitação do débito exequendo. No caso, os procedimentos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF) não foram observados para a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorrido o prazo de 5 anos contados da decisão de arquivamento. Recurso provido para afastar a prescrição decretada em relação às contribuições previdenciárias. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela União Federal (PGF) e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição em relação às contribuições previdenciárias devidas à agravante e determinar o prosseguimento do feito, observando-se o art. 40 da LEF, como se entender de direito. Custas, pela executada, de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- MEIRI DE FATIMA CAVALERI
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0002026-39.2012.5.03.0002 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 05ª Turma EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - UNIÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entende a d. Maioria desta Turma que, com relação ao crédito da União, ainda que acessório, não se aplica a inovação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, porque não se trata de execução de créditos trabalhistas, mas de execução de dívida de natureza diversa, devendo o exame da prescrição observar os ditames da Lei Especial 6.830/80. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 autoriza ao Juiz reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos e atendidos todos os trâmites legais previstos na Lei de Execução Fiscal, para se extinguir a execução, quando não encontrados meios para a quitação do débito exequendo. No caso, os procedimentos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF) não foram observados para a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorrido o prazo de 5 anos contados da decisão de arquivamento. Recurso provido para afastar a prescrição decretada em relação às contribuições previdenciárias. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela União Federal (PGF) e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição em relação às contribuições previdenciárias devidas à agravante e determinar o prosseguimento do feito, observando-se o art. 40 da LEF, como se entender de direito. Custas, pela executada, de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELI DA SILVA MARINHO
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0002026-39.2012.5.03.0002 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 05ª Turma EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - UNIÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entende a d. Maioria desta Turma que, com relação ao crédito da União, ainda que acessório, não se aplica a inovação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, porque não se trata de execução de créditos trabalhistas, mas de execução de dívida de natureza diversa, devendo o exame da prescrição observar os ditames da Lei Especial 6.830/80. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 autoriza ao Juiz reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos e atendidos todos os trâmites legais previstos na Lei de Execução Fiscal, para se extinguir a execução, quando não encontrados meios para a quitação do débito exequendo. No caso, os procedimentos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF) não foram observados para a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorrido o prazo de 5 anos contados da decisão de arquivamento. Recurso provido para afastar a prescrição decretada em relação às contribuições previdenciárias. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela União Federal (PGF) e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição em relação às contribuições previdenciárias devidas à agravante e determinar o prosseguimento do feito, observando-se o art. 40 da LEF, como se entender de direito. Custas, pela executada, de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- TRADICIONAL ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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