Rosa Virginia Da Conceição x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
0002030-81.2021.8.19.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rosa Virgínia da Conceição em face do Banco BMG S.A., na qual se discute a contratação de cartão de crédito consignado. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, à gratuidade de justiça e conexão entre ações, bem como alegando as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Passo à análise das questões processuais suscitadas. 2. Preliminares a) Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor da causa, sustentando que este deveria ser modificado. Contudo, considerando que o valor atribuído à causa observa os critérios do art. 292 do CPC, rejeito a preliminar, mantendo-se o valor originalmente indicado. b) Conexão O réu alegou conexão entre ações, buscando a reunião dos processos. No entanto, a mera identidade parcial entre as demandas não implica conexão apta a justificar a reunião dos feitos. Ademais, não há risco de decisões conflitantes ou incompatíveis. Assim, rejeito a preliminar de conexão. c) Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica. Contudo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a presunção de insuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus que não foi devidamente cumprido pelo réu. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. 3. Prejudiciais de Mérito a) Prescrição e Decadência A parte ré alega que a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição e/ou decadência. No entanto, tratando-se de relação de consumo e havendo indícios de vício no consentimento, incide o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Ademais, não há elementos suficientes para reconhecimento da decadência. Dessa forma, afasto as prejudiciais de mérito. 4. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual, declaro saneado o processo. 5. Fixo os pontos controvertidos: se houve falha na prestação dos serviços; se há danos materiais devidos à parte autora; se a parte autora sofreu danos morais. 6. Defiro a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, estando presente a verossimilhança das alegações. 7. Visando a evitar alegação futura de cerceamento de defesa, ante a inversão ora deferida, faculto à parte ré nova oportunidade para indicação, no prazo de 05 dias, das provas que pretende produzir. 8. Desde já, defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos dos artigos 435 e seguintes do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se.