Maria Elieta Da Silva Pinho x Aspecir - União Seguradora e outros
Número do Processo:
0002034-76.2025.8.26.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002034-76.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1008549-47.2024.8.26.0161) (processo principal 1008549-47.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Elieta da Silva Pinho - Aspecir - União Seguradora - - Banco Bradesco Sa - Fls. 39/40: Expeça-se MLE referente ao valor incontroverso. No mais, aguarde-se resposta da pesquisa Sisbajud. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), PATRICIA COSTA DANTAS (OAB 447588/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Patricia Costa Dantas (OAB 447588/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0002034-76.2025.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Elieta da Silva Pinho - Exectdo: Aspecir - União Seguradora, Banco Bradesco Sa - Vistos. Fls. 16: Cumpra o exequente o determinado na decisão de fls. 14. No silêncio, ao arquivo. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Patricia Costa Dantas (OAB 447588/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0002034-76.2025.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Elieta da Silva Pinho - Exectdo: Aspecir - União Seguradora, Banco Bradesco Sa - Vistos. Tendo em vista que o(a) devedor(a)/executado(a) foi regularmente citado(a)/intimado(a) e não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o limite do débito apontado na última planilha atualizada. Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Resultando irrisório o valor bloqueado, inferior a R$ 200,00, proceda-se ao imediato desbloqueio, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizadas as pesquisas, não sendo localizados bens e não havendo outros requerimentos, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se.