Canada Imóveis Ltda x Sonia Regina Magalhaes Silveira

Número do Processo: 0002034-83.2016.8.16.0189

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pontal do Paraná | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Intimação referente ao movimento (seq. 158) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pontal do Paraná | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Intimação referente ao movimento (seq. 158) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Pontal do Paraná | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo:   0002034-83.2016.8.16.0189 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Posse Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   Canada Imóveis LTDA Polo Passivo(s):   SONIA REGINA MAGALHAES SILVEIRA SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SONIA REGINA MAGALHAES SILVEIRA (mov. 149), em face da sentença prolatada no mov. 146. Sustentou a embargante, em síntese que a sentença ora atacada está eivada de omissão. A parte embargada se manifestou (mov. 156). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o Código de Processo Civil a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.023 CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Os embargos de declaração são sempre admissíveis, seja em face de sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias, quando a decisão apresentar obscuridade, dúvida ou contradição, for omissa sobre ponto que se deveria pronunciar, ou contenha erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante não merece acolhida, uma vez que não há erro material, tampouco omissão a ser sanada. Tal anseio se revela inapto a ser manejada via embargos declaratórios, pois o que se busca, em última análise, é a reforma da decisão já prolatada nos autos. Isso porque, a título de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pretende, claramente, a recorrente impugnar e modificar o mérito da decisão, reiterando teses já apreciadas e utilizando-se de linha argumentativa própria a recurso a ser apreciado perante o Tribunal ad quem. Não se enquadrando em nenhuma dessas hipóteses, se as partes não se conformam com a decisão, devem interpor o recurso cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de declaração, não cabe a modificação do mérito da decisão. Nesse contexto, entendo que a sentença não padece de qualquer omissão, uma vez que foi observada a existência de contrato de comodato verbal entre o Sr. Carlos Eduardo Cury de Souza (falecido) e a requerente/embargante, sendo que este se encerrou o óbito do Sr. Carlos. Além disso, a sentença embargada constatou também que o contrato de cessão apresentado pela embargante nunca foi levado à registro, tampouco possui firma reconhecida. Ressaltou ainda, a ausência de provas de que o Sr. Carlos (falecido) fosse procurador da parte autora/embargada e, ainda que fosse, quais seriam seus poderes para ceder direitos sobre o imóvel a embargante. Concluindo que, embora houvesse poderes para representação, este se extinguiu com a morte de Carlos, inexistindo, portanto, título que assegure a posse da embargante sob o imóvel. Assim, percebe-se que a sentença dispõe de fundamentação clara e pautada nos ditames legais atinentes, sobretudo acerca dos motivos que levaram à conclusão final. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA. PONTO DITO OMISSO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE EXPRESSA POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082909-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.11.2023) Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada, a rejeição dos embargos é de rigor. 3. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, mantendo a sentença de mov. 146 em sua íntegra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente.   Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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