Processo nº 00020349220248260361
Número do Processo:
0002034-92.2024.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002034-92.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1023200-08.2020.8.26.0361) (processo principal 1023200-08.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.S.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada. Tentou-se, por diversas vezes, a intimação pessoal do executado, a qual restou infrutífera, razão pela qual, após esgotadas todas as tentativas de localização do executado, foi determinada a sua intimação por edital. Intimado por edital, o executado deixou escoar o prazo para pagar, provar que o fez, ou justificar os motivos do não pagamento. Nomeado curador especial ao executado, foi apresentada a justificativa de fls. 190/192, na qual impugnou o pedido, por negativa geral. A parte exequente postulou pela decretação da prisão do executado pelo débito ainda em aberto (fls. 214), com o que concordou o Dr. Promotor de Justiça (fls. 220). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da intimação por edital, reporto-me à decisão de fls. 49/50, que determinou a utilização dos sistemas disponibilizados por este Juízo para tentativa de localização de endereços do executado, restando infrutífera todas as diligências. Assim, preenchida a hipótese do § 3º, do art. 256, do Código de Processo Civil, é válida, no caso em tela, a citação por edital. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da citação por edital. Isso posto, ressalto que ao executado foi dada a oportunidade de efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar os motivos pelos quais deixou de fazê-lo. Por outro lado, na justificativa apresentada, o executado impugnou a presente execução por negativa geral. A impugnação por negativa geral é insuficiente para isentar o executado do pagamento da pensão e não afasta a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo que embasa a presente execução. Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil do executado, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 215/216), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado. Intime-se. - ADV: MONIQUE TABATA DOS SANTOS SANT'ANNA (OAB 323099/SP)