Vanessa De Mônaco Dos Anjos x Magrass Advanced Ltda e outros
Número do Processo:
0002038-86.2024.8.16.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002038-86.2024.8.16.0045 Recurso: 0002038-86.2024.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): VANESSA DE MÔNACO DOS ANJOS Recorrido(s): RR SAUDE E ESTETICA CORPORAL LTDA TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Magrass Advanced LTDA A parte autora, em recurso (seq. 84.1), requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida impugnou o requerimento (seq. 101.1). Oportuno assentar que o juízo prévio de admissibilidade recai ao magistrado a quo quando da interposição do recurso inominado, consoante o Enunciado 166, do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Este juízo preliminar, contudo, não afasta a apreciação pelo juízo ad quem, quando, em caráter definitivo, analisa os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o preparo do recurso, consoante interpretação do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece “Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”. Dessa forma, entendo necessária a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto. Assim, intime-se a parte recorrente para que comprove a hipossuficiência mediante a juntada da última declaração de imposto de renda ou, em caso de isenção, da respectiva declaração assinada pela parte, bem como dos holerites dos últimos três meses ou, na ausência de vínculo formal empregatício, cópia dos extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade e outros documentos hábeis à comprovação de sua condição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Juiz Relator
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Arapongas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 98) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Arapongas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 98) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.