Ricardo Gewehr Pettinelli x Claudia Kardinalle Rodrigues Da Silva e outros

Número do Processo: 0002040-18.2016.8.16.0116

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Matinhos
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Intimação referente ao movimento (seq. 544) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Intimação referente ao movimento (seq. 544) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Intimação referente ao movimento (seq. 544) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Intimação referente ao movimento (seq. 544) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Intimação referente ao movimento (seq. 544) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002040-18.2016.8.16.0116   Processo:   0002040-18.2016.8.16.0116 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   RICARDO GEWEHR PETTINELLI Polo Passivo(s):   CLAUDIA KARDINALLE RODRIGUES DA SILVA ENZO LEONARDO CASTELIANO PEREIRA NEIVALDO CASTELIANO PEREIRA NEIVALDO CASTELIANO PEREIRA JUNIOR Vistos e examinados estes autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0002040-18.2016.8.16.0116, em que é autor RICARDO GEWEHR PETTINELLI e réu NEIVALDO CASTELHANO PEREIRA, ambos qualificados na inicial.   I – RELATÓRIO RICARDO GEWEHR PETTINELLI intentou a presente ação de reintegração de posse em face de NEIVALDO CASTELHANO PEREIRA, alegando, em síntese, que é proprietário do lote de terreno sob matrícula nº. 13.131 do Registro Imobiliário de Matinhos e indicação fiscal n. 8C38 010 C-21B0001, sito no balneário Marajó, imóvel seu desde 1972, quando o recebeu por doação de seus avós Luigi Manoel Pettinelli e Rosa Taveira Pettinelli. A escritura de doação foi lavrada em 17/01/1972 no Cartório Mozart Gomes Correia e registrada no Registro Imobiliário de Paranaguá em 18/12/1984. O terreno em questão foi desdobrado de área maior, também de propriedade do autor, matriculada sob número 31.722 do RI da Comarca de Paranaguá. O autor afirma que mantinha a posse efetiva do imóvel, mantendo-o cercado com mourões de cimento e realizando o pagamento regular do IPTU, tendo inclusive quitado o imposto de 2016 no valor de R$ 2.767,02. Em 07/03/2016, o autor tomou conhecimento de que seu imóvel havia sido invadido pelo réu, que teria contratado a empresa "Dromo Locação e Serviços de Máquinas Pesadas e Caminhões" para realizar supressão da cobertura vegetal da área. O esbulho foi imediatamente registrado na Delegacia de Matinhos através do Boletim de Ocorrência 2016/253443. O autor sustenta que há conexão desta invasão com outra ocorrida em área vizinha, pertencente ao Camping Club do Brasil, objeto do processo 0012141-85.2014.8.16.0116 na mesma comarca, sugerindo uma ação orquestrada de grilagem. Como providências paralelas, o autor notificou a COPEL para que se abstivesse de fornecer energia elétrica ao local, o IAP para evitar concessão de licenças ambientais, e comunicou o Ministério Público sobre os fatos. Assim, pugnam pela reintegração de posse. Acostaram documentos. Recebida a inicial a mov. 14, com a designação de audiência de justificação. Interposto agravo de instrumento (mov. 24). Em audiência de justificação, deferida a liminar de reintegração de posse (mov. 35). Em contestação (mov. 42), o requerido afirmou que possui os direitos possessórios da área há mais de 20 anos sem qualquer oposição. Deste modo, trata-se de posse velha e, portanto, há necessidade de revogação da liminar concedida. Em sede de defesa, arguiu pelo reconhecimento da usucapião. Acostou documentos. Reintegração de posse realizada a mov. 61. Em decisão saneadora (mov. 75), deferida a produção de prova oral e documental. Audiência de instrução e julgamento realizada ao mov. 125, com a oitiva de três testemunhas. Informado o falecimento do requerido (mov. 189.2). Determinada a citação dos herdeiros (mov. 209), com habilitação a mov. 238. Diante da menoridade de dois herdeiros, o Ministério Público pugnou pela juntada de procuração por instrumento público (mov. 259). Documentos a mov. 283. Verifica-se a ausência de citação de uma das herdeiras (mov. 307). Procuração apresentada a mov. 375.2. Audiência de instrução realizada a mov. 438 e 520. Alegações finais pelos requeridos mov. 528. Vieram os autos em conclusão. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse intentada por RICARDO GEWEHR PETTINELLI em face de NEIVALDO CASTELHANO PEREIRA, objetivando a retomada da posse do imóvel descrito na inicial, diante de suposta invasão por parte do réu. Não havendo preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da lide. Conforme os preceitos dos artigos 561 e seguintes do Código de Processo Civil, para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a posse anterior do promovente; b) o esbulho praticado pelo promovido; c) a data do esbulho; e d) a perda posse. Além disso, “a posse, para ser tutelada, não depende de título ou causa, uma vez que se protege a posse formal. Igualmente, não depende da sua duração, como se infere do art. 1.211 do Código Civil [...], nem da boa ou má-fé do possuidor [...]. A boa-fé não é essencial para o uso das ações possessórias. Basta que a posse seja justa. A boa-fé somente ganha relevância, com relação à posse, em se tratando de usucapião, de disputa sobre os frutos e benfeitorias da coisa possuída ou da definição da responsabilidade pela sua perda ou deterioração”. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro Vol. 5: Direito das Coisas, 11ª edição, 2015, Ed. Saraiva, p. 274). Logo, é despicienda, a princípio, para que seja manejada ação de reintegração de posse, a comprovação do domínio sobre o bem litigioso, porquanto elemento essencial para a sua propositura é a demonstração de que o autor detinha a posse direta ou mesmo indireta sobre o bem e foi ameaçado de esbulho, podendo ser ajuizada, inclusive, contra o legítimo proprietário. Apenas em excepcionais situações, mesmo em se tratando de ações possessórias, deve-se admitir o julgamento com base na exceptio domini, como acontece, por exemplo, quando se tem ação possessória em que ambas as partes alegam ser proprietárias do bem litigioso ou em que há dúvida razoável acerca das posses suscitadas. Desta forma, em regra, no juízo possessório não se admite discussão acerca do domínio da coisa sobre a qual versa a ação possessória. Com efeito, a alegação de domínio não constitui causa de pedir na ação possessória, vez que a discussão acerca da titularidade da propriedade possui ação e rito próprios. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. POSSE. REINTEGRAÇÃO. INCABÍVEL DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1242937/SC (2011 /0055028-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 26.06.2012, unânime, DJe 01.08.2012).” “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. A proteção possessória independe da arguição de domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse com base na alegação de propriedade ou quando há dúvidas quanto a posse, o que não ocorre no caso vertente, em que não se vislumbra a litigância do desfrute possessório a título de domínio e exclusivamente a este título. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 534.868/CE, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 27/08/2007, p. 257). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio. Exige-se que demonstre a sua posse. Recurso não conhecido (REsp 150.267/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 29/05/2000, p. 157).” Desta feita, a discussão acerca da posse não deve se ater a "quem tem o melhor domínio", tampouco privilegiar quem tem o título do registro do imóvel, mas, efetivamente, recair sobre quem exerce a posse fática do imóvel em questão. Neste contexto, para que seja reconhecido o pedido inicial mostra-se indispensável que a parte autora comprove que detinha a posse anterior sobre o imóvel em questão, ou seja, que exercia atos compatíveis com a posse, e que dela foi privado ou teve o exercício da sua posse ameaçada. No caso, tem-se que o autor lavrou boletim de ocorrência em 04/03/2016 (mov. 1.6), apresentou comprovante do IPTU (mov. 1.5) e matrícula do imóvel (mov. 1.3 e 1.4). Além disso, vejamos os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 125, 439 e 520): A testemunha Inara Cristiane Alonso, servidora pública municipal, declarou que, no exercício de suas funções como fiscal da prefeitura, notificou reiteradamente o proprietário de um terreno situado na Avenida Paranaguá, esquina com a Rua Argentina — identificado como Ricardo, possivelmente de sobrenome Petinelli — para que realizasse a limpeza do imóvel, especialmente nos anos de 2012 e 2013, em razão de reclamações de moradores vizinhos, sobretudo em períodos que antecediam a temporada. Esclareceu que a prefeitura se limita a notificar os proprietários constantes na matrícula do imóvel, não reconhecendo posseiros como responsáveis legais. Informou que o terreno encontrava-se cercado, com vegetação rasteira e árvores já desbastadas, e que, após as notificações, a limpeza foi efetivamente realizada. Posteriormente, foi erguida no local uma pequena edificação de madeira, descrita como uma “edícula”, cuja construção gerou denúncias de invasão. A fiscalização compareceu ao local em três ocasiões, não tendo encontrado ocupantes, e constatou que a construção aparentava ter sido realizada de forma irregular, possivelmente durante a noite ou nos fins de semana, com o intuito de evitar a fiscalização. Inara afirmou não conhecer Paulo Silva, autor de ação de reintegração de posse contra Neivaldo Castelhano, tampouco ter ouvido falar deste último antes da audiência. Explicou que, em casos de edificações irregulares, a prefeitura busca notificar o ocupante; na ausência deste, a notificação é direcionada ao proprietário registrado. Por fim, mencionou que atua como fiscal nos balneários desde 2009, embora não tenha conseguido precisar datas exatas de construções como a da Sanepar, apesar de ter conhecimento de sua existência.   José Adair Santos da Silva, testemunha arrolada pelo requerido, declarou não possuir interesse na causa e afirmou conhecer Neivaldo desde os anos de 1997 ou 1998, época em que este já exercia a posse da área localizada no Balneário Marajó, cuidando do local como se fosse seu. José Adair relatou conhecer a região desde 1988 e afirmou que a área em questão era originalmente de posse de Antônio Siba, que teria loteado o terreno com aprovação da prefeitura, sendo reconhecido como possuidor de aproximadamente 240 metros de frente por mais de mil metros de fundo. Segundo ele, Neivaldo passou a cuidar da área em nome dos herdeiros de Antônio Siba, mas posteriormente passou a agir em nome próprio, mantendo a posse ostensiva e realizando serviços de limpeza, vigilância e levantamento topográfico, os quais eram solicitados diretamente a José Adair, que é topógrafo. Afirmou que Neivaldo sempre foi o responsável por impedir invasões, inclusive de Paulo Silva, a quem classificou como grileiro. José Adair também mencionou que, por volta de um ano antes da audiência, realizou um pedido de supressão vegetal junto ao IAP em nome de Neivaldo, com o objetivo de abertura de ruas e limpeza da área, o qual foi aprovado pela câmara técnica e aguardava apenas a assinatura da presidência. Declarou ainda que, embora a propriedade formal da área esteja registrada em nome de Ricardo Petinelli, Neivaldo exerce a posse direta desde o final da década de 1990. Por fim, afirmou que a construção de um muro na área foi custeada por Neivaldo, após readequação exigida pelo DER, e que todos os serviços topográficos realizados foram pagos por este, ressaltando que sua atuação se limita à medição e descrição técnica da área, sem juízo sobre a titularidade jurídica do imóvel. Ivan Carta, testemunha do autor, declarou não possuir vínculo de amizade íntima com Ricardo, proprietário do terreno em litígio, embora o conheça há muitos anos e tenha prestado eventuais auxílios a seu pedido. Residente em Curitiba, afirmou possuir imóvel em Paranaguá e frequentar a região com certa regularidade, especialmente a pedido de Ricardo, para verificar as condições do terreno localizado no Balneário Marajó. Relatou que, em 2016, ao ser informado por Ricardo sobre uma possível invasão, dirigiu-se ao local e encontrou o terreno recém-desmatado, com a presença de um caminhão prancha e uma máquina pesada, o que indicava atividade recente. Fotografou o local e os veículos, repassando as informações a Ricardo, que deu prosseguimento às medidas legais. Ivan registrou boletim de ocorrência e teve breve contato com um indivíduo no local, que o orientou a buscar seus direitos no fórum. Observou que o terreno, anteriormente cercado com mourões de concreto, estava então delimitado por madeira fina, possivelmente retirada do próprio local, e que havia um poste de energia instalado, embora não soubesse precisar sua data de instalação. Estimou que o terreno possua cerca de 3.000 m², situado em esquina, com frente para a rodovia e lateral próxima ao Camping Clube do Brasil. Afirmou que Ricardo lhe relatou ter vendido parte do terreno à Sanepar e que, ao longo dos anos, realizava visitas esporádicas ao local, cerca de duas a três vezes por ano, contratando eventualmente serviços de limpeza externa, especialmente em resposta a notificações da prefeitura. Declarou desconhecer a existência de edificação no terreno até visita recente, quando constatou a presença de uma casa recém-construída. Afirmou não conhecer pessoalmente Neivaldo Castelhano Pereira, tendo apenas recebido ligações telefônicas de alguém que se identificou com esse nome, e disse não se recordar de conhecer Paulo Silva. Deste modo, apesar do réu alegar que exerce posse sobre o imóvel desde 1997 ou 1998, verifica-se que ausente respaldo seguro no conjunto probatório. Isto porque apenas o depoimento de José Adair Santos da Silva encontra-se isolado no contexto probatório e é contrariado pelas demais provas produzidas. A testemunha Inara Cristiane Alonso, fiscal da prefeitura que atuava na região desde 2009, em nenhum momento mencionou Neivaldo como possuidor ou responsável pelo imóvel. Ao contrário, afirmou que as notificações para limpeza eram direcionadas ao proprietário Ricardo, que efetivamente providenciava a limpeza do terreno quando notificado, demonstrando o exercício da posse. Ademais, a mesma testemunha relatou o surgimento de uma pequena edificação de madeira (edícula) posteriormente às notificações dirigidas a Ricardo, a qual gerou denúncias de invasão, tendo a fiscalização constatado que a construção aparentava ter sido realizada irregularmente, possivelmente durante a noite ou nos fins de semana, com o intuito de evitar a fiscalização. Tal relato é compatível com a versão apresentada pelo autor e corroborada pela testemunha Ivan Carta, no sentido de que o réu, em 2016, invadiu o terreno, realizando desmatamento e construção irregular. O fato de Neivaldo ter providenciado serviços de topografia, pedido de supressão vegetal junto ao IAP e construção de muro, conforme relatado pela testemunha José Adair, não é suficiente para demonstrar posse anterior ao esbulho, mormente considerando que tais atos foram realizados em período recente, posterior ao ano de 2016, quando já configurado o esbulho possessório. Deste modo, tem-se que o autor possui a posse direta do terreno desde junho de 1972, zelando pelo local, mantendo-o limpo, pagamento os impostos e cercando por muro. Portanto, o autor exerceu a posse de maneira contínua, mansa e pacífica por mais de quatro décadas, até o momento em que o réu iniciou, de forma indevida, a construção no terreno, sem qualquer autorização ou respaldo jurídico. A prova documental, portanto, não é suficiente para comprovar que o imóvel era utilizado pelo réu, como se seu fosse, há mais de um ano e um dia. Ademais, o autor comprovou que realizava as manutenções adequadas no terreno e, assim que informado do esbulho, procedeu a lavratura do boletim de ocorrência (mov. 1.6). Conclui-se, portanto, que não existe prova suficiente quanto a alegada posse do réu. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a reintegração de posse do autor no imóvel situado no lote de terreno sob matrícula n. 13.131 do Registro Imobiliário de Matinhos, e indicação fiscal número 8C38 010 C-21B0001, sito no balneário Marajó, no Município de Matinhos/PR, confirmando a liminar deferida a mov. 35. Considerando a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador judicial do autor, os quais, considerados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Referido montante será acrescido de correção monetária segundo o INPC a contar do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a partir do termo final previsto no art. 523 do CPC, por ocasião do cumprimento de sentença. Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.  Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Caso necessário, expeça-se mandado de reintegração de posse. Translade-se cópia para os autos n. 0002556-38.2016.8.16.0116, 0002556-38.2016.8.16.0116 e 0008967-68.2014.8.16.0116. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito  
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