Rosana Garcia x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0002045-18.2023.8.16.0141
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Realeza
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Realeza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - prédio do forum - centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: 46 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002045-18.2023.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$25.080,00 Autor(s): ROSANA GARCIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente c/c conversão de benefício por incapacidade temporária para benefício acidentário ajuizada por Rosana Garcia em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) em 15/07/2017, enquanto laborava como técnica de enfermagem para o Hospital e Instituto Bethesda no Município de Joinville/SC, durante o atendimento que estava prestando a um dos pacientes, acabou lesionando seu ombro direito; (ii) a lesão sofrida é caracterizada pela CID10 M75.1 – Ruptura do manguito rotador; (iii) por esse motivo, no dia 07/08/2017 requereu junto a autarquia previdenciária a concessão de benefício de auxílio-doença — cadastrado sob nº 619.633.442-9; (iv) junto ao pedido, apresentou a Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT; (v) mesmo assim, foi concedido o auxílio-doença previdenciário, sendo o mesmo cessado em 03/08/2021; (vi) porém, em virtude do acidente de trabalho, permanece com sequelas permanentes em seu ombro e braço direito, o que lhe resulta na dedução de suas atividades laborativas, sem qualquer possibilidade de melhora; (vii) em razão disso, não pode realizar suas atividades laborativas como antes; (vii) apesar disso, o perito do INSS deu alta, cessando o benefício do auxílio-doença e não lhe atestando o direito de receber o benefício de auxílio-acidente. Deste modo, pugnou o julgamento procedente da ação, a fim de converter o benefício de incapacidade temporária para benefício por incapacidade acidentária, bem como condenar o INSS a concessão definitiva ao auxílio-acidente. Postulou ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). Por meio da decisão de mov. 9.1 foi determinada a produção antecipada da prova pericial médica, bem como houve o deferimento da gratuidade da justiça. Na seq. 15 o INSS juntou cópia dos dossiês médico e previdenciário. Na contestação (mov. 25.3), a parte ré argumentou, em síntese, que: (i) há coisa julgada material, devendo prevalecer a conclusão pericial e decisão de mérito proferida na ação anteriormente ajuizada pela autora; (ii) inexiste nexo causal entre a moléstia narrada e o trabalho; (iii) não houve comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício acidentário. Laudo da perícia judicial acostado no mov. 27.1. A parte autora impugnou a contestação no mov. 32.1. Intimadas para especificarem suas provas, as partes se manifestaram nos movs. 38.1 e 39.1. Por meio da decisão de mov. 47.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O feito foi convertido em diligência através do despacho de mov. 53.1, para o fim de intimar o Perito nomeado para esclarecer a divergência entre o laudo pericial realizado nestes autos e nos autos nos 5019820-66.2018.4.04.7201 e 5003502-03.2021.4.04.7007. Manifestação do Perito no mov. 57.1. É o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, além da prova pericial já realizada conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, para a solução da controvérsia apresentada, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Em sede preliminar, aduz a parte requerida a existência de coisa julgada material, uma vez que o pedido da parte autora já foi objeto de ação anteriormente ajuizada e julgada improcedente. Entretanto, sem razão da parte ré, tendo em vista que nos autos nº 5019820-66.2018.4.04.7201 a parte autora pugnou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cadastrado sob nº 619.633.442-9, o qual foi concedido em 07/08/2017 e cessado em 19/11/2018. Da mesma forma, nos autos nº 5003502-03.2021.4.04.7007, nota-se que a parte autora postulou a manutenção do auxílio-doença anteriormente concedido, uma vez que houve a sua cessação em 03/08/2021. No presente caso, o pedido da parte autora se funda na conversão do benefício previdenciário em acidentário com posterior concessão do benefício de auxílio-acidente, com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação administrativa em 03/08/2021, não havendo, portanto, que se falar em coisa julgada. Assim, indefiro a prejudicial arguida pela parte ré. 2.3. No mérito, a pretensão da parte autora é procedente. Conforme entendimento consolidado pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 156, para que o segurado faça jus ao auxílio pretendido, deverá demonstrar “o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença” (grifamos). Quanto à modalidade dos benefícios que se postula, disciplinam os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991 que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifamos) Portanto, para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, deverá demonstrar: i) a qualidade de segurado da parte; ii) se está presente o nexo causal entre o trabalho e o quadro clínico; iii) se há observância do período de carência; iv) existe incapacidade permanente para o trabalho A condição de segurada da parte autora é incontroversa, tendo em vista que a requerente já gozou de benefício previdenciário. Do mesmo modo, é possível verificar que o nexo de causalidade entre a lesão sofrida (lesão de ombro direito) e o trabalho habitualmente exercido (técnica de enfermagem) foram devidamente atendidos conforme se verifica do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT emitido pela empresa empregadora (mov. 1.6) e do dossiê médico juntado pela autarquia previdenciária (seq. 15). Ademais, embora a autarquia requerida tenha concedido erroneamente benefício previdenciário à parte autora, em verdade, verifica-se que aquela fazia jus ao benefício acidentário ainda que os laudos periciais realizados anteriormente tenham atestado que a lesão não decorrida de acidente do trabalho. Isto porque, é possível observar das confrontações dos documentos juntados aos autos que todos eles atestam que a data provável do início da doença é agosto/2017, ou seja, data em que a parte autora precisou realizar uma cirurgia no ombro direito em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 15/07/2017. Portanto, com base nas indicações feitas pelo Perito no laudo pericial de seq. 27 e demais informações constantes dos autos, que corroboram as afirmações feitas pela autora, é possível concluir que foram preenchidos os requisitos ensejadores para a concessão do auxílio-acidente, já que há sequela definitiva e redução da capacidade de forma permanente para a atividade até então desempenhada pela autora (técnica de enfermagem). Sendo assim, imperioso reconhecer a procedência do pedido, devendo ser concedidos ao autor os benefícios almejados. Neste sentido, outro não é o entendimento do E. TJPR: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – afastamento PELO JUÍZO A QUO ADEQUADO – INEXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MÉRITO – QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA E NEXO CAUSAL CONFIRMADOS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE – ATIVIDADE PROFISSIONAL: ELETRICISTA – LESÃO SUPORTADA: LOMBALGIA CRÔNICA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE ESCORREITA – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FIXAÇÃO ADEQUADA – IMPLANTAÇÃO QUE DEVE ATENDER AO DIA SEGUINTE À DATA FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE PERCEBIDO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIO LEGAIS FIXADOS ACERTADAMENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO CORRETAMENTE POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADEMAIS, QUE SE REVELA ESCORREITA – SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE reMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021255-97.2023.8.16.0030 [0005978-75.2022.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.08.2023) 3. Dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) Condenar o INSS à converter o benefício previdenciário em benefício acidentário; b) Condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária (03/08/2021), conforme previsão do Tema 862 do STJ[1]; Referidas condenações deverão ser devidamente corrigidas pelo INPC (Tema 905 do STJ[2]) desde o vencimento de cada prestação e acrescido de juros de mora desde a citação (Súmula nº 204 do STJ[3]) de 1% ao mês até 29/06/2009 e segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ao período posterior (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Tudo isso até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a partir de quando passará a incidir exclusivamente a taxa Selic para juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o zelo profissional do patrono e tempo decorrido desde a propositura da ação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis, arquivando-se o feito oportunamente. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito [1] O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. [2] (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (grifamos) [3] Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.