Processo nº 00020469620118152001

Número do Processo: 0002046-96.2011.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002046-96.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de Id. 111761167, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira BV Financeira e determinou a suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. Alegou o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter analisado adequadamente o pedido de obtenção de informações acerca do real estado jurídico do veículo apontado, com vistas à apuração de eventual saldo residual, quitação contratual ou possibilidade de penhora de direitos do executado sobre o bem. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi clara ao apontar que o bem indicado está gravado com alienação fiduciária, não sendo, portanto, passível de penhora direta para satisfação de crédito de terceiro. Ainda que o pedido tenha sido formulado com finalidade investigativa, sua improcedência decorre da inexistência de indícios de valores ou direitos efetivamente disponíveis à constrição, o que torna desnecessária e protelatória a expedição de ofícios sem base concreta. Ademais, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão enfrentou o pedido, fundamentando de forma suficiente e conforme a jurisprudência consolidada. Dessa forma, os embargos de declaração opostos revelam mero inconformismo da parte com o conteúdo do decisum, o que não autoriza a sua rediscussão pela via eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Determino o retorno dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO