Juliana Schasiepen Ribeiro Gonçalves x Editora Três Ltda
Número do Processo:
0002055-17.2019.8.16.0169
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Tibagi
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Tibagi | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - Celular: (42) 99921-2419 - E-mail: tib-ju-ecr@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.844,20 Polo Ativo(s): JULIANA SCHASIEPEN RIBEIRO GONÇALVES (RG: 67996046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.893.989-20) Rua José Bonifácio Guimarães, 551 - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Polo Passivo(s): Editora Três Ltda (CPF/CNPJ: 59.225.284/0001-67) RUA WILLIAN SPEERS, 1000 - LAPA - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.067-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Ante a petição de mov. 103.1, passo a decidir: O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 determina que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Quando do julgamento do tema 1.051, o e. STJ fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (STJ - 2ª Seção, REsp 1.842.911/RS, julg. 09/12/2020). Sobre o tema é o entendimento das Turmas Recursais do e. TJPR: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.840.531/RS. APLICAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL QUE DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI Nº 11.105/2005 (LRF). HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000559-76.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 17.06.2024) – Grifo. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. NATUREZA DO CRÉDITO. TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA. NATUREZA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR PARA FINS DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NO CASO DOS AUTOS O FATO GERADOR É A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR OCORRIDA EM MARÇO/2014. CRÉDITO CONCURSAL. NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATADA DE MARÇO/2023 QUE NÃO ALTERA A FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. PRETENDIDA PENHORA ONLINE DESDE LOGO PARA DÍVIDAS DE ATÉ R$20.000,00 ESTÁ AUTORIZADA PARA EXECUÇÕES FISCAIS E OUTRAS EXECUÇÕES PRIVADAS CUJO CRÉDITO SEJA EXTRACONCURSAL, DIFERENTE DA DISCUSSÃO EM COMENTO. SUBMISSÃO AO PLANO RECUPERACIONAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O DIA 01/03/2023. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA O PRÓPRIO CREDOR PROMOVER A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO. OFÍCIO 609/2018 TJRJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022276-93.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 15.04.2024) – Grifo. Verifica-se dos autos que o crédito almejado pela exequente está sujeito ao plano de recuperação judicial, uma vez que o fato gerador que lhe deu origem, ocorreu antes do processamento da recuperação judicial. Assim, fica vedada a prática de atos constritivos contra a executada na presente demanda, cabendo ao credor promover a habilitação de seu crédito no juízo universal, pela via própria, nos termos do Enunciado nº 51/FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Conforme informado pela exequente nos autos, já houve a habilitação do seu crédito no juízo universal. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a inadmissibilidade do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença neste Juízo, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE. Sem custas, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. a) As quantias depositadas voluntariamente pela empresa executada até a data de 01/03/2023, ou penhoradas e com decurso de prazo para impugnação ocorrido antes da mesma data, deverão ser levantadas em favor da parte exequente, mediante expedição de alvará ou ofício de transferência. b) As quantias eventualmente depositadas em garantia à execução pela empresa executada ou penhoradas a qualquer tempo, não sendo a hipótese do parágrafo anterior, deverão ser levantadas em favor da parte executada, mediante expedição de alvará ou ofício de transferência. c) Certidão para fins de habilitação do crédito no Juízo competente, já expedida (mov. 49.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO