Colinas De Itapevi Empreendimentos E Participações Ltda x Rosalino Farias De Arruda e outros
Número do Processo:
0002055-86.2020.8.26.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB 196461/SP), Doralice Alves de Almeida Silveira (OAB 283016/SP) Processo 0002055-86.2020.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colinas de Itapevi Empreendimentos e Participações Ltda - Exectdo: Rosalino Farias de Arruda, Tatiane Regina Caldas de Arruda - Fls. 542/550: Ao exequente recolha as devidas custas no prazo legal.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB 196461/SP), Doralice Alves de Almeida Silveira (OAB 283016/SP) Processo 0002055-86.2020.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colinas de Itapevi Empreendimentos e Participações Ltda - Exectdo: Rosalino Farias de Arruda, Tatiane Regina Caldas de Arruda - Vistos. Fls. 486/487: defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Observo que caso reste infrutífera a penhora on line a menos que a(o) exequente comprove alteração na situação financeira do executado em prazo menor, todos os pedidos de reiteração de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud serão indeferidos. RENAJUD: não havendo saldo suficiente, defiro a penhora de veiculos em nome da executada. Com a realização da pesquisa e a juntada dos documentos aos autos, providencie-se a publicidade desta decisão, garantindo-se o amplo acesso às partes e ao público externo. Intime-se.