Escola Superior De Gestão De Negócios Ltda. x Mauricio Cristian Baptistella

Número do Processo: 0002057-13.2022.8.26.0586

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Roque - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002057-13.2022.8.26.0586 (processo principal 1001797-26.2016.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola Superior de Gestão de Negócios Ltda. - Mauricio Cristian Baptistella - - DA PENHORA DE VEÍCULO Defiro a penhora dos veículos indicados às fls. 164/165: - GM/Zafira Elegance 2006; - Honda/CG 125 Titan 1995. - Da documentação da penhora: Prevê o CPC, em seu artigo 845, §1º, que a penhora de veículos deverá ser documentada por meio de termo nos autos, após apresentação de certidão que ateste sua existência. Deste modo,servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema doRENAJUD (fls. 164/165), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. - Da intimação da penhora: Levando-se em conta que a penhora de veículos se aperfeiçoa com o respectivo termo nos autos e que a presente decisão servirá como respectivo termo de penhora, desde já intime-se o executado da penhora realizada. Na sequência, tratando-se de executado que possui advogado constituído (fls. 59), fica intimado a partir da publicação da presente para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias. - Do depositário e da efetivação da penhora: A penhora deverá ser efetuada onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, "caput", CPC). Desse modo, diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração do bem, bem como para que eventual pedido de adjudicação ou alienação judicial do bem, após o cumprimento dos requisitos legais, se torne inócuo, nomeio o exequente como depositário do bem. No mais, determino a apreensão e remoção do bem (Súmula 19 doE.Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo). No mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder também à avaliação do bem. Após o recolhimento da respectiva taxa de diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se o necessário. Caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. A presente decisão servirá como mandado. - Da avaliação dos bens e eventuais dívidas incidentes sobre o mesmo: Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, como, por exemplo, a tabela de preços de veículos elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, acessível por meio do endereço eletrônicohttps://veiculos.fipe.org.Br/. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. No mais, quando do cumprimento da ordem de remoção, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem. - Da expropriação dos bens: Após o cumprimento dos itens anteriores, deverá a parte exequente ser intimada para que manifeste eventual interesse na adjudicação ou alienação judicial do bem. Intime-se. - ADV: CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), FLAVIA ORTOLANI COSTA (OAB 251579/SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP)
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