Processo nº 00020594420244058309
Número do Processo:
0002059-44.2024.4.05.8309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara Federal PE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICATRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 27ª VARA FEDERAL PROCESSO 0002059-44.2024.4.05.8309 AUTOR: J. M. L. D. O. REPRESENTANTE: JOANNE LOPES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – BPC (Recomendação 144 do CNJ) IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Resultado da perícia judicial: a) epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID 10 - G40.0); autismo infantil (CID 10 - F84.0); transtorno do espectro do autismo (TEA) (CID 11 – 6A02); b) impedimento de longo prazo. As alegações do INSS contrárias ao laudo foram apresentadas em uma peça padronizada rotineiramente protocolado em casos de "BPC-deficiente". Elas, como ordinariamente acontece, estão desacompanhadas de provas contrárias à conclusão pericial, nem trazem um raciocínio concreto no sentido de que a parte autora não possui impedimento de no mínimo 02 anos, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, rejeito as alegações abstratas e genéricas do INSS. que em dúvida a conclusão da perícia judicial. VULNERABILIDADE SOCIAL A Portaria Conjunta 03, de 21 de setembro de 2018 (MDS e INSS) dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC. Seu art. 8° (inciso III) diz que “a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário”. Já o art. 40 deixa evidente que “presumem-se verdadeiras as informações constantes no CadÚnico, admitindo-se que sejam utilizadas outras bases de dados da Administração Pública.”. Portanto, no processo administrativo, (i) o CadÚnico é utilizado para aferir a vulnerabilidade social de quem pleiteia o BPC, (ii) suas informações são presumidas verdadeiras, e (iii) é a Administração Pública, a partir de suas bases de dados, quem deve fazer prova em sentido contrário da referida presunção. Não há razão normativa para no processo judicial as regras serem outras. Logo, aqui, a (i) vulnerabilidade social também pode ser aferida com base nas informações do CadÚnico (Tema 187 da TNU), (ii) elas têm presunção de veracidade, e (iii) cabe ao INSS o ônus de fazer prova em sentido contrário da referida presunção. A renda per capita é de R$ 50,00, e o INSS não trouxe qualquer prova em sentido contrário. Por essas razões, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (i) conceder o benefício de prestação continuada em favor da parte autora e (ii) pagar-lhe as parcelas em atraso (entre a DIB e a DIP) com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Sem custas nem honorários advocatícios. Concedo a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. I. Ouricuri/PE, data da validação no sistema. Juiz Federal RECOMENDAÇÃO 20 DO CJF Tipo: (x) concessão -- () restabelecimento CPF da parte autora: 165.303.314-25 CPF do representante: 135.306.714-95 NB: 714.661.214-8 DIB: 11/03/2024 DIP: 01° dia do mês da validação da sentença.
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara Federal PE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002059-44.2024.4.05.8309 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: J. M. L. D. O. REPRESENTANTE: JOANNE LOPES DE SOUZA Advogado do(a) REPRESENTANTE: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539 Advogados do(a) AUTOR: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539, PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 27.ª Vara da SJPE e consoante dispõe o art. 93, XIV, da Constituição Federal, art. 203, §4º, do Código de processo Civil e Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: 1) apresentar os cálculos dos atrasados; especificando os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (caso haja) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; conforme o modelo da tabela anexa abaixo. 2) informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); A título de sugestão, indica-se, preferencialmente, como suporte as planilhas encontradas no sítio da JFPE ( https://jefconta.jfpe.jus.br/ ). Oferecidos os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar em 10 dias, devendo, dentro desse prazo: 1) informar e comprovar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20). Havendo concordância com os cálculos, expeça-se os requisitórios. Não havendo impugnação ou equívoco aparente, expeça-se minuta de RPV/Precatório, inclusive dos ressarcimento dos honorários periciais, intimando-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 458/2017 do CJF. Não havendo impugnação ou com o decurso do prazo, expeça-se a RPV/Precatório. Com a confirmação da expedição/migração, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Em caso de discordância, remetam-se os autos a contadoria. Valor da condenação Honorários contratuais percentual Honorários contratuais valor Honorários principal Honorários juros Valor da parte principal juros Número de exercícios anteriores e valor Número de exercícios corrente e valor 0% 10% 20% 30% Honorários sucumbenciais percentual Honorários sucumbenciais valor principal juros Valor da condenação Súmula 11 do STJ Valor da causa Ouricuri, data da assinatura eletrônica.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara Federal PE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002059-44.2024.4.05.8309 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: J. M. L. D. O. REPRESENTANTE: JOANNE LOPES DE SOUZA Advogado do(a) REPRESENTANTE: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539 Advogados do(a) AUTOR: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539, PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 27.ª Vara da SJPE e consoante dispõe o art. 93, XIV, da Constituição Federal, art. 203, §4º, do Código de processo Civil e Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: 1) apresentar os cálculos dos atrasados; especificando os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (caso haja) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; conforme o modelo da tabela anexa abaixo. 2) informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); A título de sugestão, indica-se, preferencialmente, como suporte as planilhas encontradas no sítio da JFPE ( https://jefconta.jfpe.jus.br/ ). Oferecidos os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar em 10 dias, devendo, dentro desse prazo: 1) informar e comprovar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20). Havendo concordância com os cálculos, expeça-se os requisitórios. Não havendo impugnação ou equívoco aparente, expeça-se minuta de RPV/Precatório, inclusive dos ressarcimento dos honorários periciais, intimando-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 458/2017 do CJF. Não havendo impugnação ou com o decurso do prazo, expeça-se a RPV/Precatório. Com a confirmação da expedição/migração, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Em caso de discordância, remetam-se os autos a contadoria. Valor da condenação Honorários contratuais percentual Honorários contratuais valor Honorários principal Honorários juros Valor da parte principal juros Número de exercícios anteriores e valor Número de exercícios corrente e valor 0% 10% 20% 30% Honorários sucumbenciais percentual Honorários sucumbenciais valor principal juros Valor da condenação Súmula 11 do STJ Valor da causa Ouricuri, data da assinatura eletrônica.