Ellen Rodrigues Soares x Bar E Lanches Estacao Vitoria Ltda e outros

Número do Processo: 0002061-36.2011.5.02.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0002061-36.2011.5.02.0010 AGRAVANTE: ELLEN RODRIGUES SOARES AGRAVADO: BAR E LANCHES ESTACAO VITORIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5b3dbe9): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 0002061-36.2011.5.02.0010 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP AGRAVANTE: MILTON SPERANÇA AGRAVADA: ELLEN RODRIGUES SOARES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS                                                             RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de Id. a1786c2, que deferiu a penhora de 30% de seu benefício previdenciário, agrava de petição o sócio executado Milton Sperança, postulando o reconhecimento da impenhorabilidade de seus proventos (Id. 828ee38). Contraminuta pela exequente (id. b93ce55). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço o agravo de petição, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Pontuo que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. MÉRITO Da penhora de proventos de aposentadoria: Com parcial razão o agravante. A discussão cinge-se à possibilidade de penhora sobre benefícios previdenciários. A análise do disposto no art. 833 do CPC permite a penhorabilidade dos salários, pois, em seu parágrafo 2°, assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.", devendo ser observado que o crédito exequendo tem inequívoca natureza alimentar. No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelo executado também tem tal natureza, exceção apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91) e, por isso, também pode ser objeto de penhora. E o tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 1º/2/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-313-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a penhora, no percentual de 10% (dez por cento) dos benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados que superassem o percentual de 10% da soma dos rendimentos do Impetrante, mantendo a penhora estipulada na decisão impugnada. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. 3. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria e pensões com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 4. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. 5. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Precedentes da SBDI-2. 6. No caso, determinada na decisão impugnada a realização de penhora, no percentual de 10%, sobre os benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no 'mandamus', pois o percentual de bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal admitido pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-797-83.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2020). Neste Regional, o tema é controvertido, também havendo decisões favoráveis à constrição: IMPENHORABILIDADE. O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentícia, autorizando-se a penhora parcial dos salários dos devedores." (Proc. 1001579-93-2015-5-02-0701, 11ª turma, Relatora Libia da Graça Pires, data da publicação 03/03/2020). Logo, entendo possível a penhora sobre proventos de aposentadoria e pensão para pagamento de débito trabalhista. No caso dos autos, a pesquisa Prevjud revelou que o executado Milton Sperança recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no importe de R$ 3.776,74 (id 45f906a). Sustenta o agravante que "A determinação de bloquear 30% dos rendimentos do agravante Milton Sperança, com o que sustenta a família e custeia medicação sua e da sua esposa Neusa da Graça Sperança necessita ser revista urgentemente vez que atenta contra a dignidade da pessoa humana e coloca em risco até a própria sobrevivência dos idosos, eis que não possuem outra fonte de renda e tampouco saúde para trabalhar" (id. 828ee38). A fim de comprovar as patologias que o acomete, o agravante apresentou somente exames laboratoriais, encaminhamentos médicos e alguns receituários que, por si só, não são suficientes para se reconhecer a impenhorabilidade da constrição. Não consta nos autos qualquer comprovante das despesas com os tratamentos médicos, tampouco do aludido empréstimo consignado, que justifiquem a alegada insuficiência dos rendimentos. Nesse cenário, embora não comprovadas as despesas médicas, considerando a idade avançada do agravante, entendo, em juízo de razoabilidade, que o percentual de 10% se mostra mais adequado, porquanto resguarda valor razoável para subsistência do executado, ao mesmo tempo em que prestigia a satisfação do crédito alimentar exequendo. Por corolário, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a redução do percentual da penhora, para 10% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado Milton Sperança.                         ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o agravo de petição interposto pelo executado Milton Sperança e, no mérito, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a redução do percentual da penhora, para 10% sobre seus proventos de aposentadoria.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que reconhecia possível o percentual para penhora arbitrado pela origem (30%), bem como da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que liberava totalmente a penhora sobre proventos do executado. São Paulo, 1 de Maio de 2025.           ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS   Juíza do Trabalho Convocada   Relatora     mc/4/r       VOTOS       Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1   Voto divergente vencido Divirjo em parte no tocante ao percentual possível para penhora. Reconheceria possível o percentual arbitrado pela origem (30%), diante do montante recebido pelo executado.   ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES                                                                                         Desembargador - revisor     Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5   PROCESSO TRT/SP Nº 0002061-36.2011.5.02.0010 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP AGRAVANTE: MILTON SPERANÇA AGRAVADA: ELLEN RODRIGUES SOARES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE: Divirjo da i. Relatora, Daria provimento mais amplo liberando totalmente a penhora sobre proventos do executado; executado com 83 anos e sua esposa com 77 anos, certamente necessitam de medicamentos, como ocorreu na idade mais avançada, ainda que não comprovado; vencida neste aspecto, acompanho o percentual sugerido pela Relatora. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO   SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MILTON SPERANCA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0002061-36.2011.5.02.0010 AGRAVANTE: ELLEN RODRIGUES SOARES AGRAVADO: BAR E LANCHES ESTACAO VITORIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5b3dbe9): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 0002061-36.2011.5.02.0010 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP AGRAVANTE: MILTON SPERANÇA AGRAVADA: ELLEN RODRIGUES SOARES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS                                                             RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de Id. a1786c2, que deferiu a penhora de 30% de seu benefício previdenciário, agrava de petição o sócio executado Milton Sperança, postulando o reconhecimento da impenhorabilidade de seus proventos (Id. 828ee38). Contraminuta pela exequente (id. b93ce55). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço o agravo de petição, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Pontuo que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. MÉRITO Da penhora de proventos de aposentadoria: Com parcial razão o agravante. A discussão cinge-se à possibilidade de penhora sobre benefícios previdenciários. A análise do disposto no art. 833 do CPC permite a penhorabilidade dos salários, pois, em seu parágrafo 2°, assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.", devendo ser observado que o crédito exequendo tem inequívoca natureza alimentar. No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelo executado também tem tal natureza, exceção apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91) e, por isso, também pode ser objeto de penhora. E o tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 1º/2/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-313-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a penhora, no percentual de 10% (dez por cento) dos benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados que superassem o percentual de 10% da soma dos rendimentos do Impetrante, mantendo a penhora estipulada na decisão impugnada. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. 3. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria e pensões com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 4. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. 5. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Precedentes da SBDI-2. 6. No caso, determinada na decisão impugnada a realização de penhora, no percentual de 10%, sobre os benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no 'mandamus', pois o percentual de bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal admitido pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-797-83.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2020). Neste Regional, o tema é controvertido, também havendo decisões favoráveis à constrição: IMPENHORABILIDADE. O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentícia, autorizando-se a penhora parcial dos salários dos devedores." (Proc. 1001579-93-2015-5-02-0701, 11ª turma, Relatora Libia da Graça Pires, data da publicação 03/03/2020). Logo, entendo possível a penhora sobre proventos de aposentadoria e pensão para pagamento de débito trabalhista. No caso dos autos, a pesquisa Prevjud revelou que o executado Milton Sperança recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no importe de R$ 3.776,74 (id 45f906a). Sustenta o agravante que "A determinação de bloquear 30% dos rendimentos do agravante Milton Sperança, com o que sustenta a família e custeia medicação sua e da sua esposa Neusa da Graça Sperança necessita ser revista urgentemente vez que atenta contra a dignidade da pessoa humana e coloca em risco até a própria sobrevivência dos idosos, eis que não possuem outra fonte de renda e tampouco saúde para trabalhar" (id. 828ee38). A fim de comprovar as patologias que o acomete, o agravante apresentou somente exames laboratoriais, encaminhamentos médicos e alguns receituários que, por si só, não são suficientes para se reconhecer a impenhorabilidade da constrição. Não consta nos autos qualquer comprovante das despesas com os tratamentos médicos, tampouco do aludido empréstimo consignado, que justifiquem a alegada insuficiência dos rendimentos. Nesse cenário, embora não comprovadas as despesas médicas, considerando a idade avançada do agravante, entendo, em juízo de razoabilidade, que o percentual de 10% se mostra mais adequado, porquanto resguarda valor razoável para subsistência do executado, ao mesmo tempo em que prestigia a satisfação do crédito alimentar exequendo. Por corolário, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a redução do percentual da penhora, para 10% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado Milton Sperança.                         ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o agravo de petição interposto pelo executado Milton Sperança e, no mérito, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a redução do percentual da penhora, para 10% sobre seus proventos de aposentadoria.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que reconhecia possível o percentual para penhora arbitrado pela origem (30%), bem como da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que liberava totalmente a penhora sobre proventos do executado. São Paulo, 1 de Maio de 2025.           ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS   Juíza do Trabalho Convocada   Relatora     mc/4/r       VOTOS       Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1   Voto divergente vencido Divirjo em parte no tocante ao percentual possível para penhora. Reconheceria possível o percentual arbitrado pela origem (30%), diante do montante recebido pelo executado.   ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES                                                                                         Desembargador - revisor     Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5   PROCESSO TRT/SP Nº 0002061-36.2011.5.02.0010 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP AGRAVANTE: MILTON SPERANÇA AGRAVADA: ELLEN RODRIGUES SOARES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS VOTO DIVERGENTE: Divirjo da i. Relatora, Daria provimento mais amplo liberando totalmente a penhora sobre proventos do executado; executado com 83 anos e sua esposa com 77 anos, certamente necessitam de medicamentos, como ocorreu na idade mais avançada, ainda que não comprovado; vencida neste aspecto, acompanho o percentual sugerido pela Relatora. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO   SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEUSA DA GRACA SPERANCA
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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