Felipe Justiniano Byczynski e outros x Ekko Group Incorporações E Participações S/A

Número do Processo: 0002064-92.2024.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Ana Carolina Nogueira (OAB 309731/SP), Graziela Calvielli de Moura (OAB 379570/SP), Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB 433288/SP) Processo 0002064-92.2024.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Soraya de Lima Brandão Byczynski, Felipe Justiniano Byczynski - Reqdo: Ekko Group Incorporações e Participações S/A - Vistos. 1) Fls. 190/198 : para a pesquisa pleiteada, junte o exequente planilha com cálculo atualizado do débito, em quinze (15) dias. 2) Defiro a penhora dos DIREITOS que o devedor detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 150.912 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP (fls. 195/198), em nome de EKKO GROUP INCORPORAÇÕES e PARTICIPAÇÕES S/A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora ora determinada, para eventual impugnação, no prazo de quinze dias. Providencie-se, ainda, a intimação do credor hipotecário, nos termos do art. 799, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente, para tanto, indicar o(s) endereço(s) para diligência e promover o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) postal(is). Deverá a parte exequente, por fim, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-as nos autos. Escoado o prazo de quinze dias sem que o exequente cumpra com o quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Ana Carolina Nogueira (OAB 309731/SP), Graziela Calvielli de Moura (OAB 379570/SP), Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB 433288/SP) Processo 0002064-92.2024.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Soraya de Lima Brandão Byczynski, Felipe Justiniano Byczynski - Reqdo: Ekko Group Incorporações e Participações S/A - Vistos. 1) Fls. 190/198 : para a pesquisa pleiteada, junte o exequente planilha com cálculo atualizado do débito, em quinze (15) dias. 2) Defiro a penhora dos DIREITOS que o devedor detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 150.912 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP (fls. 195/198), em nome de EKKO GROUP INCORPORAÇÕES e PARTICIPAÇÕES S/A. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) EKKO GROUP INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora ora determinada, para eventual impugnação, no prazo de quinze dias. Providencie-se, ainda, a intimação do credor hipotecário, nos termos do art. 799, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente, para tanto, indicar o(s) endereço(s) para diligência e promover o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) postal(is). Deverá a parte exequente, por fim, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-as nos autos. Escoado o prazo de quinze dias sem que o exequente cumpra com o quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se.
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