Kleber Anunciacao De Lima x Sdb Comercio De Alimentos Ltda

Número do Processo: 0002079-66.2024.5.10.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho do Gama - DF
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho do Gama - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF 0002079-66.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: KLEBER ANUNCIACAO DE LIMA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c266cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo ajuizada por KLEBER ANUNCIACAO DE LIMA em face de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para Condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: I - Pagar ao Reclamante, observada a remuneração de R$ 2.646,00 a partir de 01/01/2024, a evolução salarial, os limites do pedido e a dedução do valor comprovadamente pago a título de 13º salário proporcional no TRCT (ID 11cadb5), as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) 5 (cinco) cotas de salário família, no valor total de R$ 310,20; b) Diferenças salariais mensais (R$ 1.119,00 por mês) devidas de 01/01/2024 a 08/10/2024; c) Férias integrais 2023/2024, acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional de 2024 (9/12), calculado sobre R$ 2.646,00, deduzido do valor pago a mesmo título no TRCT; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) Multa do art. 467 da CLT. II - Recolher na conta vinculada do Reclamante, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado da presente, sob pena de execução direta, o FGTS (8%) incidente sobre as diferenças salariais deferidas (item I, 'b') e sobre o 13º salário proporcional (item I, 'd'), bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato (incluindo os ora deferidos e os comprovadamente existentes nos extratos IDs c75e149, 1e3de5e, a3cb2cd), fornecendo, após, guias para levantamento (código 01 e chave de conectividade). Os valores devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, ainda que em caso de execução direta. III – Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas do Reclamante (Drª. ANNA CLARA DE SOUSA LIMA, OAB/DF 70.125 e Drª. ARINA ESTELA DA SILVA, OAB/DF 27.162), no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação. Deferido ao Reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Juros e Correção Monetária na forma do item “F” da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item “G” da fundamentação, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do Reclamante quanto às contribuições previdenciárias. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 380,00, calculadas sobre R$ 19.000,00, valor ora arbitrado à condenação para efeitos fiscais, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Liquidação por cálculos (art. 879, CLT). Intimem-se as partes por seus procuradores, via DEJT. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 1/2024). Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KLEBER ANUNCIACAO DE LIMA
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