Gustavo França e outros x Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Horizonte Cresol Horizonte
Número do Processo:
0002080-53.2025.8.16.0158
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de São Mateus do Sul
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São Mateus do Sul | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0002080-53.2025.8.16.0158 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.123,18 Embargante(s): CAMYLA KARIN FERNANDES GUSTAVO FRANÇA antonio leonardo fernandes Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE Vistos, para decisão interlocutória. ANTONIO LEONARDO FERNANDES, CAMYLA KARIN FERNANDES e GUSTAVO FRANÇA ajuizaram os presentes Embargos à Execução em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE, em relação ao título executivo constante nos autos sob n° 0001552-19.2025.8.16.0158, visando a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustentaram a nulidade da citação, inexigibilidade do débito, abusividade da cumulação da comissão de permanência com encargos de mora, abusividade da taxa de juros remuneratórios e excesso de execução. Pugnaram ainda, a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme preceitua o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo aos embargos do devedor será deferido quando presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Desta forma, deve ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Sobre o tema, é o entendimento doutrinário: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada - a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação - e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente - tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859)”. No presente caso, não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 919, §1° do CPC, eis que não houve a garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Logo, se verifica que inexiste a formalização de penhora capaz de garantir a execução para a finalidade de conceder efeito suspensivo, de modo que entendo que não há ainda nos autos de origem penhora ou garantia formalizada de modo a dar estrito cumprimento ao requisito legal. Nesse sentido, é o entendimento doutrinário: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada - a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação - e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC) ”. “[...] A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente - tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. [...]" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Grifou-se. Outrossim, no tocante ao perigo de dano, observa-se que este não se caracteriza tão somente pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a interposição dos embargos, já que a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo. Logo, o perigo de que trata a legislação é outro, distinto das consequências naturais da própria execução. É o entendimento consolidado pelo TJPR que, verificada a ausência de quaisquer dos requisitos elencados na legislação para a concessão da suspensão da execução, o indeferimento do pedido é medida que se impõe: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. DEFESA PELO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. NÃO DEMONSTRADA, POR ORA, A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. TESE DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE, NÃO AMPARADA POR MÍNIMOS INDÍCIOS DE PROVA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE GARANTIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00449267920228160000 Curitiba 0044926-79.2022.8.16.0000(Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03 /2023). Grifou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FALSIDADE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO. ART 919, § 1º CPC. O efeito suspensivo da Execução é exceção, para sua concessão são necessários concomitantemente os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 919 do CPC . Agravo de instrumento desprovido”. (TJ-PR 0001569-54.2019.8.16.0000 Maringá, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 05/06/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019). Grifou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS EXECUÇÃO. 1. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO SEM LASTRO PROBATÓRIO E LEGAL. 2. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. EXEGESE DO ART. 397, INCISO I, DO NCPC. 2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a atribuição de efeito suspensivo, o artigo 919 do Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Desprovidas de elementos concretos, a alegação de excesso de execução é insuficiente para ensejar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Segundo disposição do artigo 397 do NCPC, não basta que a parte autora alegue genericamente a existência de contratos a serem exibidos, mas sim que individualize especificamente os documentos. Agravo de Instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004669- 51.2018.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 11.04.2018). Grifou-se Portanto, não estando preenchidos os requisitos autorizadores dispostos no §1º do art. 919 do CPC, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pela parte embargante. Recebo os embargos para discussão, contudo, sem atribuir efeito suspensivo. Por oportuno, registre-se que em caso de modificação da situação fática tal decisão poderá ser revista, conforme dispõe o §2º do art. 919 do CPC: “§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”. Em atenção ao pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça, à Serventia para que promova a juntada de demonstrativo do valor total das custas devidas, bem como informe em quantas parcelas aceita o pagamento ou se concede desconto para pagamento à vista do valor que lhe é devido (por se tratar de serventia privada). Após, intime-se a parte embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias quanto à possibilidade de parcelamento, na forma do §6º do artigo 98 do CPC. No mesmo prazo, determino aos embargantes a juntada de seus últimos comprovantes de rendimentos, certidão do DETRAN, bem como do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de seu domicílio, a fim de verificar quais são os bens registrados em seu nome, além das últimas declarações de imposto de renda ou certidão de isento. Isso porque, a Constituição (art. 5º, LXXIV) prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem insuficiência de recursos', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC faculta ao Magistrado “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Sem prejuízo, certifique-se quanto à tempestividade dos presentes embargos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se a Portaria n° 08/2022 deste Juízo naquilo que for aplicável. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito