Geiciele Ribeiro Santana Costa x Cnit - Servicos De Transportes Ltda e outros

Número do Processo: 0002084-52.2024.5.10.0802

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0002084-52.2024.5.10.0802 RECLAMANTE: GEICIELE RIBEIRO SANTANA COSTA RECLAMADO: CNIT - SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, MUNICIPIO DE PALMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca947a proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL DE ABREU NOLETO, em 21 de maio de 2025.   DESPACHO  Registro nº 21/05/2025 19:3421/05/2025 Vistos os autos. Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador, para, no prazo de 5 dias, disponibilizar a sua CTPS DIGITAL nos termos da sentença, para anotação pertinente, sob pena de restar prejudicada a referida obrigação. Quando apresentada a CTPS, intime-se o(a) Reclamado(a) para que, no prazo 5 dias proceda às devidas anotações na CTPS do(a) obreiro(a), sob as penas cominadas da sentença. Cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria, para liquidação da sentença. PALMAS/TO, 21 de maio de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEICIELE RIBEIRO SANTANA COSTA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0002084-52.2024.5.10.0802 : GEICIELE RIBEIRO SANTANA COSTA : CNIT - SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0002084-52.2024.5.10.0802 RORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: GEICIELE RIBEIRO SANTANA COSTA ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS   RECORRIDO: CNIT - SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: VITOR DIAS MORAES ADVOGADO: MATHEUS DA SILVA ARACATI   RECORRIDO: MUNICIPIO DE PALMAS       EMENTA   1. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. O atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta o dano moral in re ipsa, pois o sofrimento moral gerado por tal situação se prova por si mesmo. Isto porque o fato irregular evidencia a angústia e a inquietação geradas ao trabalhador pela supressão da verba alimentar, pois se trata de retribuição pelo tempo e energia despendidos em prol do empregador e visa a manutenção da subsistência própria e familiar. Recurso da reclamante provido. 2. DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o Juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese e num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido se ajusta à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Recurso da reclamante parcialmente provido. 3- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃOS E ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. A Lei de Licitações, inspirada nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, tem por elemento a acuidade dos membros da Administração Pública não só nas contratações, mas também na fiscalização dos trabalhos contratados, não havendo que se falar em falta de permissão legal para a citada fiscalização. Assim, restando evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, impõe-se a condenação subsidiária deste, nos termos dos itens IV, V e VI da Súmula n.º 331 do C. TST. Recurso da reclamante provido.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença às fls. 194/198, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamante interpôs recurso ordinário às fls.201/211. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada às fls. 216/222 e pela segunda reclamada às fls. 229/234. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso da demandante.   RECURSO DA RECLAMANTE   DANO MORAL O pleito de recebimento de compensação por prejuízos imateriais no importe de R$ 10.000,00 foi indeferido pelo Juízo a quo, nestes moldes: "O descumprimento de obrigação legal da empregadora não é suficiente para deflagrar dano moral, não ensejando, por si só, lesão aos direitos da personalidade ou à dignidade do reclamante que justifique a responsabilização civil da empregadora. Faz-se necessário que o não cumprimento da legislação, pela reclamada, tenha outros desdobramentos de extrema gravidade, o que não restou evidenciado nos autos, nem na narrativa constante na exordial. Portanto, ausente o dano extrapatrimonial, rejeito o pleito de pagamento de indenização por danos morais" (fl. 195). Nas razões recursais, a reclamante renova o pleito de recebimento de indenização pelos danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários. Pois bem. Conforme se depreende do art. 186 do Código Civil, é cabível cogitar de indenização por dano moral e material quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa prejuízo ao empregado: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O prejuízo moral ocorre na esfera da subjetividade; traduz-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Esta egrégia Turma tem reconhecido que o atraso salarial enseja configuração do dano moral in re ipsa. Nesse sentido: "(...) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A mora no pagamento dos salários gera instabilidade financeira e afeta o patrimônio imaterial do empregado, sendo, portanto, devida a respectiva indenização. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RORSum 0001735-79.2019.5.10.0105, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 17/03/2021, publicado no DEJT em 20/3/2021). "(...)3. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O reiterado atraso no pagamento de salários têm o condão de gerar ofensa à honra, com força suficiente para determinar condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000199-36.2019.5.10.0104, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 24/2/2021, publicado no DEJT em 27/2/2021).   A reclamada confessa os atrasos salariais, e justifica que estes ocorreram em face da burocracia de repasse de valores pelo Estado do Tocantins. Tal justificativa não merece guarida, uma vez que os riscos do empreendimento, incluindo eventuais atrasos no repasse de valores pelo Estado, devem ser suportados pelo Reclamado, que permanece responsável pelo pagamento pontual dos salários (princípio da alteridade, art. 2º da CLT). Assim, comprovado o frequente atraso no pagamento dos salários da autora, dou provimento ao recurso para reconhecer o direito à percepção de compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido. No que concerne ao valor da indenização, destaco que doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pela parte autora, que, em tese, num primeiro momento, obviamente seria a única capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltada que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Assim, após considerar todos os detalhes do caso concreto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00.   MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO   Pretende, a reclamante, a reforma do julgado para que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e ao auxílio-alimentação previsto na norma coletiva. O juízo de origem julgou improcedente os pedidos, nestes termos: "A demandada juntou os seguintes documentos: TRCT (ID f3c85a0); comprovante de pagamento rescisório (ID ef586df); extrato de depósitos do FGTS (ID 1136323) e comunicação do aviso prévio (ID b20f9cd) Em réplica, a parte autora admitiu o pagamento das verbas rescisórias, entretanto alega que foi realizado após o prazo legal e pugnou pelo pagamento da multa do artigo 477 da CLT. O pagamento ocorreu no dia 29/07/2024 e a reclamante foi dispensada em 19/07/2024. Conforme dispõe o artigo 477 da CLT, o pagamento da rescisão trabalhista deve ser realizado em até 10 dias corridos após a assinatura do termo/contrato de desligamento, o que de fato ocorreu no presente caso. Sendo assim, rejeito o pedido de pagamento das verbas rescisórias e multas, eis que a ré observou o prazo legal para a quitação rescisória. A respeito do pagamento do auxílio-alimentação, no período da admissão até junho/2024, a Cláusula 9ª da CCT (ID 59388bc) traz os seguintes termos: CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO A empresa fornecerá gratuitamente, alimentação e alojamentos condignos aos motoristas, cobradores e demais empregados fora de seu domicílio, caso no local as empresas não possuam restaurantes e alojamentos apropriados. Parágrafo Primeiro - Fica facultado à empresa substituir o fornecimento de alimentação dos motoristas e cobradores/monitores quando estiverem fora de seu domicílio por valor mensal em espécie. A reclamante não comprovou o atendimento da condição constante na norma coletiva, pois não se encontrava fora de seu domicílio. Rejeito, pois, o pleito de pagamento de auxílio-alimentação." (fls.194/195) Considerando, pois, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo, embasado na jurisprudência pacífica deste Regional, nada há a ser reformado no julgado, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT.     RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   Quanto ao tema, assim decidiu o juízo de origem:  "A jurisprudência, ao traçar alguns parâmetros para a responsabilização do tomador de serviços, interpretou a ordem legal existente, adequando-a aos novos paradigmas justrabalhistas. Como se percebe dos ensinamentos trazidos pelo mestre Godinho Delgado, a responsabilização daquele que se beneficiou da prestação de serviços dá efetividade às disposições da Lei Maior, que se alicerça no reconhecimento do valor-trabalho. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado exige, em regra, a responsabilidade subsidiária do contraente, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e do direito de retenção cabível. Prevalecem o princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e a norma trabalhista a respeito (art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicado por analogia às hipóteses de repasse de tarefas). Essas são, e creio que devem continuar sendo, as diretrizes que norteiam a terceirização no setor privado. Nas relações com entes públicos, porém, acredito que a condenação subsidiária não tem se mostrado justa, nem legal. A aplicação da súmula 331, IV, do C.TST somente se revela adequada quando evidenciados, cabalmente, o desrespeito à Lei e a existência de culpa in vigilando e in eligendo, que não podem ser presumidas, pois há, ao contrário, presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Inexiste, nas contratações regidas pelo direito administrativo em que se observa a legislação vigente, a culpa in eligendo, porquanto o administrador público é obrigado a contratar aquele que apresentou a melhor proposta, não podendo escolher o contratante. Afastada, pois, essa espécie de culpa, no caso em análise. Os elementos dos autos não demonstram a existência de culpa in vigilando, não sendo produzida qualquer prova ou alegação neste sentido. Além disso, não houve condenação em obrigação de pagar em desfavor da primeira reclamada. Por todo o exposto, e observando o disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93, afasto a responsabilidade do ente público (MUNICÍPIO DE PALMAS." (fl. 197). Recorre o autor. Pois bem. No caso, restou inconteste que o Município se beneficiou da mão de obra da reclamante por meio de empresa interposta e, portanto, a lei lhe imputa o dever de fiscalizar de forma eficiente o cumprimento do contrato e a observância da contratada em relação às obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados terceirizados (art. 818 da CLT). Destaco que o recorrente se amolda ao art. 173 da Constituição Federal e aos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST, que fixa a responsabilização subsidiária dos integrantes da Administração Pública lato sensu (direta ou indireta) quando demonstradas as culpas in eligendo e in vigilando na consecução do contrato administrativo.  A exigência legal de contratação de empresas prestadoras de serviços pelos entes públicos por meio de licitação não exime o contratante da culpa pela escolha de empresa inidônea, pois a lei lhe confere meios de natureza assecuratória, como é possível verificar nos artigos 31, II e 56 da já revogada Lei n.º 8.666/1993 e 69, I e II e 96, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021 que, se utilizados, poderiam evitar que o inadimplemento das verbas trabalhistas causassem prejuízos ao contratante. As leis citadas também contém disposições que permitem a escolha de empresas aptas a prestar os serviços contratados e a cumprir as especificações e deveres fixados pela Administração Pública a fim de dar cumprimento integral ao objeto do contrato, como é possível aferir nos artigos 62 ao 70 e 96 e 98 da Lei n.º 14.133/2021 e em vários preceitos da lei revogada (artigos 27 ao 37, 44, § 3º, 55, VI, XII e XIII e 56). Há, também, regras legais expressas em relação a fiscalização ditadas, respectivamente, nos artigos 117 e 67 das Leis 14.133/2021 e 8.666/1993. O contrato administrativo nº 02/2024(id. D82fada), dispõe ser obrigação do contratante (Município de Palmas-TO): 8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos; 8.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado; 8.7. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;   O referido contrato administrativo prevê, ainda, as seguintes obrigações do contratado (primeira reclamada):  9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: 9.9. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;   No caso, a primeira reclamada confessa o atraso nos pagamentos salariais e aduz que estes ocorreram em virtude do "procedimento burocrático de pagamento" realizado pelo Segundo Reclamado (Município de Palmas-TO). Afirma, ainda, que: "Apesar de todas as dificuldades, a Reclamada cumpriu com suas obrigações" "Em relação ao pagamento de salário, houveram pequenos atrasos." (...) "mesmo ainda não tendo recebido os valores devidos por parte da Prefeitura, e visando cumprir com suas obrigações trabalhistas o mais rápido possível."(fl.91)   Como se nota, restou comprovado que os atrasos salariais suportados pela parte autora, ocorreram, em virtude da culpa in vigilando do Município, já que a empresa contratada confessou que não tinha capacidade financeira para arcar com as despesas de pessoal sem o devido repasse de valores, e a segunda reclamada não acompanhou, fiscalizou e sancionou a empresa, e mesmo tendo ciência de todo o ocorrido continuou descumprindo as obrigações previstas nos itens 8.2,8.4 e 8.7 do contrato administrativo, o que justifica a aplicação da Súmula n.º 331, V, do C. TST:   "331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".   Considero, pois, que as provas demonstram a ausência de fiscalização eficiente por parte do Município, restando configurada a culpa in vigilando pela não adoção das medidas previstas na Lei n.º 14.133/2021, entendimento que coaduna com o decidido no ADC n.º 16.  Neste sentido: "ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira" (TST, SBDI-I, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julg. 12/12/2019, pub. 22/5/2020). Assim, dou provimento ao recurso para condenar o Município de Palmas, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas condenatórias. Especificamente quanto à abrangência da condenação, esclareço que a responsabilidade subsidiária é exatamente a transferência do ônus de cumprir com o título executivo judicial, em caso de inadimplemento do devedor principal, como mencionado no item VI da Súmula n.º 331 do colendo TST:    "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".   No mesmo sentido dispõe o Verbete de Jurisprudência n.º 11 deste egrégio Regional:   "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. 'O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais".    Recurso provido, no particular.     CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço do recurso da reclamante e dou-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas, sendo o Município de Palmas de forma subsidiária, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00. Fica invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00, valor ora atribuído à condenação. Honorários advocatícios devidos pela demandada aos patronos da autora correspondentes a 10% do valor da condenação.     Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamante e dar-lhe parcial provimento. Fica invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00, valor ora atribuído à condenação. Honorários advocatícios devidos pela demandada aos patronos da autora correspondentes a 10% do valor da condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento).       PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator       BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEICIELE RIBEIRO SANTANA COSTA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0002084-52.2024.5.10.0802 : GEICIELE RIBEIRO SANTANA COSTA : CNIT - SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0002084-52.2024.5.10.0802 RORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: GEICIELE RIBEIRO SANTANA COSTA ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS   RECORRIDO: CNIT - SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: VITOR DIAS MORAES ADVOGADO: MATHEUS DA SILVA ARACATI   RECORRIDO: MUNICIPIO DE PALMAS       EMENTA   1. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. O atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta o dano moral in re ipsa, pois o sofrimento moral gerado por tal situação se prova por si mesmo. Isto porque o fato irregular evidencia a angústia e a inquietação geradas ao trabalhador pela supressão da verba alimentar, pois se trata de retribuição pelo tempo e energia despendidos em prol do empregador e visa a manutenção da subsistência própria e familiar. Recurso da reclamante provido. 2. DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o Juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese e num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido se ajusta à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Recurso da reclamante parcialmente provido. 3- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃOS E ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. A Lei de Licitações, inspirada nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, tem por elemento a acuidade dos membros da Administração Pública não só nas contratações, mas também na fiscalização dos trabalhos contratados, não havendo que se falar em falta de permissão legal para a citada fiscalização. Assim, restando evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, impõe-se a condenação subsidiária deste, nos termos dos itens IV, V e VI da Súmula n.º 331 do C. TST. Recurso da reclamante provido.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença às fls. 194/198, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamante interpôs recurso ordinário às fls.201/211. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada às fls. 216/222 e pela segunda reclamada às fls. 229/234. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso da demandante.   RECURSO DA RECLAMANTE   DANO MORAL O pleito de recebimento de compensação por prejuízos imateriais no importe de R$ 10.000,00 foi indeferido pelo Juízo a quo, nestes moldes: "O descumprimento de obrigação legal da empregadora não é suficiente para deflagrar dano moral, não ensejando, por si só, lesão aos direitos da personalidade ou à dignidade do reclamante que justifique a responsabilização civil da empregadora. Faz-se necessário que o não cumprimento da legislação, pela reclamada, tenha outros desdobramentos de extrema gravidade, o que não restou evidenciado nos autos, nem na narrativa constante na exordial. Portanto, ausente o dano extrapatrimonial, rejeito o pleito de pagamento de indenização por danos morais" (fl. 195). Nas razões recursais, a reclamante renova o pleito de recebimento de indenização pelos danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários. Pois bem. Conforme se depreende do art. 186 do Código Civil, é cabível cogitar de indenização por dano moral e material quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa prejuízo ao empregado: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O prejuízo moral ocorre na esfera da subjetividade; traduz-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Esta egrégia Turma tem reconhecido que o atraso salarial enseja configuração do dano moral in re ipsa. Nesse sentido: "(...) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A mora no pagamento dos salários gera instabilidade financeira e afeta o patrimônio imaterial do empregado, sendo, portanto, devida a respectiva indenização. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RORSum 0001735-79.2019.5.10.0105, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 17/03/2021, publicado no DEJT em 20/3/2021). "(...)3. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O reiterado atraso no pagamento de salários têm o condão de gerar ofensa à honra, com força suficiente para determinar condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000199-36.2019.5.10.0104, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 24/2/2021, publicado no DEJT em 27/2/2021).   A reclamada confessa os atrasos salariais, e justifica que estes ocorreram em face da burocracia de repasse de valores pelo Estado do Tocantins. Tal justificativa não merece guarida, uma vez que os riscos do empreendimento, incluindo eventuais atrasos no repasse de valores pelo Estado, devem ser suportados pelo Reclamado, que permanece responsável pelo pagamento pontual dos salários (princípio da alteridade, art. 2º da CLT). Assim, comprovado o frequente atraso no pagamento dos salários da autora, dou provimento ao recurso para reconhecer o direito à percepção de compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido. No que concerne ao valor da indenização, destaco que doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pela parte autora, que, em tese, num primeiro momento, obviamente seria a única capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltada que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Assim, após considerar todos os detalhes do caso concreto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00.   MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO   Pretende, a reclamante, a reforma do julgado para que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e ao auxílio-alimentação previsto na norma coletiva. O juízo de origem julgou improcedente os pedidos, nestes termos: "A demandada juntou os seguintes documentos: TRCT (ID f3c85a0); comprovante de pagamento rescisório (ID ef586df); extrato de depósitos do FGTS (ID 1136323) e comunicação do aviso prévio (ID b20f9cd) Em réplica, a parte autora admitiu o pagamento das verbas rescisórias, entretanto alega que foi realizado após o prazo legal e pugnou pelo pagamento da multa do artigo 477 da CLT. O pagamento ocorreu no dia 29/07/2024 e a reclamante foi dispensada em 19/07/2024. Conforme dispõe o artigo 477 da CLT, o pagamento da rescisão trabalhista deve ser realizado em até 10 dias corridos após a assinatura do termo/contrato de desligamento, o que de fato ocorreu no presente caso. Sendo assim, rejeito o pedido de pagamento das verbas rescisórias e multas, eis que a ré observou o prazo legal para a quitação rescisória. A respeito do pagamento do auxílio-alimentação, no período da admissão até junho/2024, a Cláusula 9ª da CCT (ID 59388bc) traz os seguintes termos: CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO A empresa fornecerá gratuitamente, alimentação e alojamentos condignos aos motoristas, cobradores e demais empregados fora de seu domicílio, caso no local as empresas não possuam restaurantes e alojamentos apropriados. Parágrafo Primeiro - Fica facultado à empresa substituir o fornecimento de alimentação dos motoristas e cobradores/monitores quando estiverem fora de seu domicílio por valor mensal em espécie. A reclamante não comprovou o atendimento da condição constante na norma coletiva, pois não se encontrava fora de seu domicílio. Rejeito, pois, o pleito de pagamento de auxílio-alimentação." (fls.194/195) Considerando, pois, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo, embasado na jurisprudência pacífica deste Regional, nada há a ser reformado no julgado, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT.     RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   Quanto ao tema, assim decidiu o juízo de origem:  "A jurisprudência, ao traçar alguns parâmetros para a responsabilização do tomador de serviços, interpretou a ordem legal existente, adequando-a aos novos paradigmas justrabalhistas. Como se percebe dos ensinamentos trazidos pelo mestre Godinho Delgado, a responsabilização daquele que se beneficiou da prestação de serviços dá efetividade às disposições da Lei Maior, que se alicerça no reconhecimento do valor-trabalho. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado exige, em regra, a responsabilidade subsidiária do contraente, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e do direito de retenção cabível. Prevalecem o princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e a norma trabalhista a respeito (art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicado por analogia às hipóteses de repasse de tarefas). Essas são, e creio que devem continuar sendo, as diretrizes que norteiam a terceirização no setor privado. Nas relações com entes públicos, porém, acredito que a condenação subsidiária não tem se mostrado justa, nem legal. A aplicação da súmula 331, IV, do C.TST somente se revela adequada quando evidenciados, cabalmente, o desrespeito à Lei e a existência de culpa in vigilando e in eligendo, que não podem ser presumidas, pois há, ao contrário, presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Inexiste, nas contratações regidas pelo direito administrativo em que se observa a legislação vigente, a culpa in eligendo, porquanto o administrador público é obrigado a contratar aquele que apresentou a melhor proposta, não podendo escolher o contratante. Afastada, pois, essa espécie de culpa, no caso em análise. Os elementos dos autos não demonstram a existência de culpa in vigilando, não sendo produzida qualquer prova ou alegação neste sentido. Além disso, não houve condenação em obrigação de pagar em desfavor da primeira reclamada. Por todo o exposto, e observando o disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93, afasto a responsabilidade do ente público (MUNICÍPIO DE PALMAS." (fl. 197). Recorre o autor. Pois bem. No caso, restou inconteste que o Município se beneficiou da mão de obra da reclamante por meio de empresa interposta e, portanto, a lei lhe imputa o dever de fiscalizar de forma eficiente o cumprimento do contrato e a observância da contratada em relação às obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados terceirizados (art. 818 da CLT). Destaco que o recorrente se amolda ao art. 173 da Constituição Federal e aos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST, que fixa a responsabilização subsidiária dos integrantes da Administração Pública lato sensu (direta ou indireta) quando demonstradas as culpas in eligendo e in vigilando na consecução do contrato administrativo.  A exigência legal de contratação de empresas prestadoras de serviços pelos entes públicos por meio de licitação não exime o contratante da culpa pela escolha de empresa inidônea, pois a lei lhe confere meios de natureza assecuratória, como é possível verificar nos artigos 31, II e 56 da já revogada Lei n.º 8.666/1993 e 69, I e II e 96, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021 que, se utilizados, poderiam evitar que o inadimplemento das verbas trabalhistas causassem prejuízos ao contratante. As leis citadas também contém disposições que permitem a escolha de empresas aptas a prestar os serviços contratados e a cumprir as especificações e deveres fixados pela Administração Pública a fim de dar cumprimento integral ao objeto do contrato, como é possível aferir nos artigos 62 ao 70 e 96 e 98 da Lei n.º 14.133/2021 e em vários preceitos da lei revogada (artigos 27 ao 37, 44, § 3º, 55, VI, XII e XIII e 56). Há, também, regras legais expressas em relação a fiscalização ditadas, respectivamente, nos artigos 117 e 67 das Leis 14.133/2021 e 8.666/1993. O contrato administrativo nº 02/2024(id. D82fada), dispõe ser obrigação do contratante (Município de Palmas-TO): 8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos; 8.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado; 8.7. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;   O referido contrato administrativo prevê, ainda, as seguintes obrigações do contratado (primeira reclamada):  9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: 9.9. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;   No caso, a primeira reclamada confessa o atraso nos pagamentos salariais e aduz que estes ocorreram em virtude do "procedimento burocrático de pagamento" realizado pelo Segundo Reclamado (Município de Palmas-TO). Afirma, ainda, que: "Apesar de todas as dificuldades, a Reclamada cumpriu com suas obrigações" "Em relação ao pagamento de salário, houveram pequenos atrasos." (...) "mesmo ainda não tendo recebido os valores devidos por parte da Prefeitura, e visando cumprir com suas obrigações trabalhistas o mais rápido possível."(fl.91)   Como se nota, restou comprovado que os atrasos salariais suportados pela parte autora, ocorreram, em virtude da culpa in vigilando do Município, já que a empresa contratada confessou que não tinha capacidade financeira para arcar com as despesas de pessoal sem o devido repasse de valores, e a segunda reclamada não acompanhou, fiscalizou e sancionou a empresa, e mesmo tendo ciência de todo o ocorrido continuou descumprindo as obrigações previstas nos itens 8.2,8.4 e 8.7 do contrato administrativo, o que justifica a aplicação da Súmula n.º 331, V, do C. TST:   "331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".   Considero, pois, que as provas demonstram a ausência de fiscalização eficiente por parte do Município, restando configurada a culpa in vigilando pela não adoção das medidas previstas na Lei n.º 14.133/2021, entendimento que coaduna com o decidido no ADC n.º 16.  Neste sentido: "ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira" (TST, SBDI-I, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julg. 12/12/2019, pub. 22/5/2020). Assim, dou provimento ao recurso para condenar o Município de Palmas, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas condenatórias. Especificamente quanto à abrangência da condenação, esclareço que a responsabilidade subsidiária é exatamente a transferência do ônus de cumprir com o título executivo judicial, em caso de inadimplemento do devedor principal, como mencionado no item VI da Súmula n.º 331 do colendo TST:    "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".   No mesmo sentido dispõe o Verbete de Jurisprudência n.º 11 deste egrégio Regional:   "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. 'O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais".    Recurso provido, no particular.     CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço do recurso da reclamante e dou-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas, sendo o Município de Palmas de forma subsidiária, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00. Fica invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00, valor ora atribuído à condenação. Honorários advocatícios devidos pela demandada aos patronos da autora correspondentes a 10% do valor da condenação.     Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamante e dar-lhe parcial provimento. Fica invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00, valor ora atribuído à condenação. Honorários advocatícios devidos pela demandada aos patronos da autora correspondentes a 10% do valor da condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento).       PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator       BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CNIT - SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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