Edson Romero Santos x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0002085-85.2025.8.16.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã
Última atualização encontrada em 24 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9403 - Celular: (43) 3572-9404 - E-mail: ibi-3vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0002085-85.2025.8.16.0090 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$54.648,00 Autor(s):   EDSON ROMERO SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos até a seq. 5.   1. Defiro o benefício da assistência judiciária previsto no art. 98 do CPC, ficando a parte beneficiária advertida de que, em caso de má-fé, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, lhe será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais, nos termos do artigo 100, p. único, do mesmo códex. 2. Determino a realização de prova pericial médica, e para tanto, nomeio o Dr. Sílvio Ricardo Guarnieri Catarin para atuar como perito judicial, arbitrando em seu favor honorários no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). 2.1. Intime-se o perito para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelos honorários arbitrados e, em caso positivo, a data e horário em que realizará a perícia, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 3. Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) O periciado sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? Quais as doenças/moléstias/incapacidades apresentadas? Essas doenças/moléstias decorrem do trabalho por ele exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. b) As doenças/moléstias/lesões decorrem de acidente de trabalho ou possuem concausa com o último trabalho ou atividade habitual do periciado? c) Doenças/lesões torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou trabalho habitual? d) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? e) Qual a data provável do início da doença/moléstia/incapacidade do periciado? f)  A incapacidade do periciado, se presente, remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. g) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. h) Caso a conclusão seja pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? i) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoal para as atividades diárias? Desde quando? j) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? l)  Há indícios ou sinais de dissimulação ou exacerbação de sintomas? Justifique em caso positivo. m) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? n) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. o) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? p) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? q) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? r) A mobilidade das articulações está preservada? s) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? t) Face à sequela ou doença, o periciado está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; inválido para o exercício de qualquer atividade? 4. Cite-se o INSS e intimem-se as partes para, querendo, apontarem em 10 (dez) dias os quesitos a serem respondidos pelo médico perito, bem como para indicarem assistentes técnicos e para apresentarem cópia dos processos administrativos referentes ao autor eventualmente existentes (incluindo eventuais perícias administrativas). 5. Decorrido o prazo ofertado às partes, intime-se o perito dos quesitos do juízo e das partes, bem como para entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias a contar da realização da perícia. 5.1. Suspendam-se os autos até a realização da perícia. 6. Após a aceitação do encargo pelo perito judicial, intime-se o INSS para depositar em juízo o valor arbitrado a título de honorários pericias no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, bem como dizer acerca do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 186 do CPC). Saliente-se que em sendo apresentada proposta de acordo, deverá ser fixada a DCB (data de cessação do benefício) e eventual tratamento médico a ser realizado, sempre que o laudo médico apontar período para recuperação da capacidade laborativa, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício. 8. Ato subsequente, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das preliminares e prejudiciais apresentadas na contestação, dos documentos juntados na referida peça processual, do teor do laudo pericial e da eventual proposta de acordo apresentada pelo requerido. 9. Em não sendo firmado acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da necessidade de produzirem outras provas, especificando-as, detalhadamente, sob pena de preclusão. Caso não existam provas a produzir, manifestem-se quanto ao julgamento do processo no estado em que se encontra. 10. Se as partes não requererem esclarecimentos e não apresentarem quesitos complementares, intime-se o perito para levantar os valores depositados a título de honorários periciais. Caso, porém, as partes peçam esclarecimentos ao perito, intime-se o perito para respondê-los em 10 (dez) dias e para levantar os valores depositados a título de honorários periciais tão logo junte o laudo complementar. Saliente-se que o alvará judicial para levantamento dos honorários periciais deverá ser expedido em nome do perito que realizou a perícia e apresentou o laudo médico. Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente.   MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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