Edson Junior De Lima x Estado Do Paraná
Número do Processo:
0002091-22.2024.8.16.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cantagalo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cantagalo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3745 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002091-22.2024.8.16.0060 Processo: 0002091-22.2024.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$4.176,94 Polo Ativo(s): EDSON JUNIOR DE LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDSON JÚNIOR DE LIMA em face do ESTADO DO PARANÁ. Conforme se verifica dos autos, houve concordância da parte executada quanto ao valor do débito informado pela exequente. Na sequência, foi realizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV (mov. 57), com posterior informação, pela exequente, de que o valor da dívida foi integralmente adimplido (mov. 67). Por oportuno constar, a advogada do exequente possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de mov. 1.2. Conforme estipula o artigo 924 do CPC, a execução se extingue com a satisfação da obrigação, com remissão da dívida ou quando o credor renuncia ao crédito. III. DISPOSITIVO Sob os fundamentos esposados, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência, declaro satisfeita a obrigação da parte executada. Sem novas custas e honorários. Promova-se o levantamento de eventuais restrições cadastrais em nome da parte executada. Cumpra-se via SERASAJUD. Proceda-se ao cancelamento de qualquer ato de restrição e penhora existente no presente feito, seja via SISBAJUD, RENAJUD. Cumpra-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, observando-se as cautelas de praxe do Código de Normas, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. FELIPE BUZANELO FERREIRA Juiz Substituto
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cantagalo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cantagalo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 45) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cantagalo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3745 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002091-22.2024.8.16.0060 Processo: 0002091-22.2024.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$3.172,86 Requerente(s): EDSON JUNIOR DE LIMA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Cumpridos os requisitos do art. 534 do CPC, DEFIRO o pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Anotações, registros e demais diligências necessárias. 2. Consigno, desde já, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (art. 534, § 2º, do CPC). 3. Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte executada indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, à luz do disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário n. 382/2020 do TJPR. Ademais, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.1. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). 5. Não havendo impugnação, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. 5.1. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias (art. §3º do Decreto Judiciário n. 382/2020), advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, atentando-se às informações necessárias. Anoto, todavia, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 6. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV ou precatória requisitório, conforme o caso, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020). 6.1. Antes da transmissão da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, intimem-se as partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados 6.2. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 7. Sobrevindo pagamento e caso tenha sido feito mediante depósito judicial, expeçam-se alvarás aos respectivos beneficiários. Deve a Secretaria observar as eventuais deduções de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, com a destinação adequada desses valores. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Informo, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Isto é, o alvará/ofício de transferência será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, §1º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. Retirado o alvará, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à quitação do débito, em 10 (dez) dias, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como quitação. 8. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da existência de valores ainda depositados nos autos, com indicação na certidão da respectiva origem. 8.1. Caso exista saldo, intimem-se as partes para manifestação quanto ao montante, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8.2. Após, venham conclusos para sentença de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cantagalo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3745 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002091-22.2024.8.16.0060 Processo: 0002091-22.2024.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$3.172,86 Requerente(s): EDSON JUNIOR DE LIMA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo no mov. 36.1, que não conheceu dos embargos de declaração, com fundamento no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. 4. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se o início do cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias. 5. Nada sendo requerido no referido lapso, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cantagalo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3745 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002091-22.2024.8.16.0060 Processo: 0002091-22.2024.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$3.172,86 Requerente(s): EDSON JUNIOR DE LIMA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Diante da oposição de Embargos de Declaração pelo Estado do Paraná (mov.29) e renúncia do autor para resposta (mov.32), DETERMINO, desde já, que os autos sejam encaminhados ao Juiz Leigo. 2. Após, voltem conclusos para fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito