Sul America Companhia Nacional De Seguros x Mauricio Lopes De Souza e outros
Número do Processo:
0002094-47.2013.8.17.1090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível NPU: 0002094-47.2013.8.17.1090 (0519332-6) Apelante/Apelada: Ernesto de Oliveira Lins Neto e outros Apelantes/Apelados: Sul América Companhia Nacional de Seguros Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Juiz Decisor: Jorge Eduardo de Melo Sotero Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA. SEGURO HABITACIONAL. DESMEMBRAMENTO DO POLO ATIVO. MANIFESTAÇÃO PARCIAL DE INTERESSE DA CEF. REMESSA PARCIAL À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO TEMA 1.039 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto por Ernesto de Oliveira Lins Neto e outros contra decisão monocrática que, ao prover Apelação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, declarou a nulidade da sentença, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal e julgou prejudicadas as demais questões suscitadas. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o Agravo Interno contra decisão monocrática terminativa; (ii) saber se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) que justifique a remessa integral dos autos à Justiça Federal; (iii) saber se devem ser mantidos os atos já praticados nos autos e (iv) saber se deve haver sobrestamento dos recursos de Apelação das ações que permanecerão na Justiça Estadual, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.039 do STJ. III. Razões de Decidir 3. Rejeita-se a preliminar de não cabimento do recurso. O art. 1.021 do CPC prevê expressamente a possibilidade de interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a CEF manifeste interesse jurídico na defesa do FCVS, com base na identificação de apólices públicas (Ramo 66). 5. No caso, a CEF manifestou interesse apenas em ações específicas, nas quais identificou apólices de natureza pública, devendo ser mantida a decisão agravada no que diz respeito à remessa dessas ações para a Justiça Federal. Em relação às demais em que não houve manifestação de interesse (a apólice não foi identificada), a tramitação deve prosseguir na Justiça Estadual até ulterior manifestação da empresa pública. 6. Deve ser revogada a nulidade da sentença declarada na decisão monocrática agravada face à ausência de fundamento jurídico que a justifique, sendo certo que os atos processuais devem ser aproveitados, conforme o art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011 e o art. 64, § 4º, do CPC, cabendo ao juízo federal deliberar sobre a validade dos atos eventualmente praticados na Justiça Estadual. 7. Impõe-se o sobrestamento dos recursos de Apelação das ações que permanecerão na Justiça Estadual em razão da afetação da matéria como Tema Repetitivo nº 1.039 pelo STJ, que trata do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em contratos de seguro habitacional. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo Interno provido. Teses de julgamento: “1. É cabível Agravo Interno contra decisão monocrática que declara a nulidade da sentença e determina a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Apenas as ações em que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse jurídico devem ser remetidas à Justiça Federal. 3. A ausência de manifestação de interesse da CEF autoriza a permanência da causa na Justiça Estadual até manifestação expressa. 4. Os atos processuais já praticados devem ser aproveitados, nos termos da legislação de regência, salvo decisão judicial em sentido contrário. 5. Os feitos que permanecerem na Justiça Estadual devem ser sobrestados até julgamento do Tema Repetitivo nº 1.039 pelo STJ.” =============================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.036, § 5º, 1.040, III, 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, arts. 1º, 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.06.2023; STJ, REsp nº 1.799.288/PR e REsp nº 1.803.225/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 09.12.2019; TJPE, Apelação Cível nº 0026084-09.2017.8.17.2810, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 20.03.2024; TJPE, AI nº 0011567-53.2017.8.17.9000, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.02.2023; TJPE, AI nº 0010289-75.2021.8.17.9000, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 09.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível NPU 0002094-47.2013.8.17.1090 em que figuram como apelantes/apelados Ernesto de Oliveira Lins Neto e outros e como apelante/apelada a Sul América Companhia Nacional de Seguros. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de Agravo Interno, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4