10 Administradora De Bens Ltda e outros x Anunciata Luiza Menegon Romera e outros
Número do Processo:
0002095-46.2019.5.09.0653
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ExProvAS 0002095-46.2019.5.09.0653 EXEQUENTE: IVANILDON MARQUES EXECUTADO: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35cee3 proferido nos autos. Faço concluso em razão da certidão e peças de ids 6a54f4e, f9f03bf e 42d39c0. Arapongas, 21 de julho de 2025. DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT DESPACHO Como dos extratos referentes à resposta do BCB (id 6a54f4e) emergem tão somente a rotina de gastos em diversas moedas/localidades e não bloqueios de recursos/aplicações disponíveis, nada a deliberar no tocante aos mesmos. Quanto aos pleitos de ids f9f03bf e 42d39c0, igualmente nada a deferir. Para valorização do apartamento penhorado e integrante do Leilão, sobretudo de eventuais lances, este Juízo inclusive instou o Sr. Leiloeiro a divulgar a avaliação e fotos do imóvel, contidos nos requerimentos formulados. Se almeja reavaliação judicial nestes autos, a pretensão mostra-se desnecessária e unicamente procrastinatória, pois já houve recentemente nova constrição do imóvel (CartPrecCiv 0000589-74.2025.5.09.0863 AUTOR: GILMAR PAULO FONSECA X RÉU: GLEIDSON MESSIAS SILVA), podendo valer-se eventualmente o executado de referido laudo, para seu exercício de defesa, se surgir interesse de ingressar com embargos à arrematação por preço vil. De igual modo a manifestação de id 42d39c0 é totalmente descabida, porque inexistem bens de propriedade das empresas falidas no Leilão Judicial em curso. Portanto, exsurge o exclusivo intuito de gerar tumulto e embaraço processual, motivo pelo qual exorto os peticionários que nova manifestação infundada não será tolerada por este Juízo e será penalizada com o rigor da lei. Intimem-se. ARAPONGAS/PR, 21 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ROMERA
- TUCA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI
- TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ROBLE INVESTIMENTOS EIRELI
- GLEIDSON MESSIAS SILVA
- J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI
- ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA
- M.N.R. AGROPECUARIA LTDA
- FABIANE ROMERA
- MR VAREJO LTDA
- GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI
- PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ExProvAS 0002095-46.2019.5.09.0653 EXEQUENTE: IVANILDON MARQUES EXECUTADO: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60574ea proferido nos autos. Faço conclusos em razão dos Ids 668f947, d04cecf e 081c331. 08/07/2025 DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT DESPACHO Embora o laudo de avaliação do imóvel de matrícula 109.590 (id 668f947), elaborado por profissional contratado pela parte executada, seja inapto a substituir a avaliação do Oficial de Justiça Avaliador, considerando sua atualidade e como contém fotos e maior detalhamento das benfeitorias disponíveis e das condições internas do imóvel, intime-se o Sr. Leiloeiro para exibição de tais informações para fins de incentivar disputas e, assim, de majorar eventuais lances. Solicita o Juízo Falimentar, como medida de cooperação, concessão de acesso ao Administrador Judicial da Massa Falida à íntegra do procedimento de pesquisa patrimonial - autos ResAutCiv 0002854-53.2024.5.09.000, e também ao Ministério Público e ao Juízo Requerente, via extração de cópia em PDF e envio aos autos da falência, com anotação de SIGILO TOTAL. Contudo, tratando-se de elevado acervo documental (mais de 160 mil) e de diversos envolvidos, imprescindível a indicação precisa do bloco de documentos e da pessoa com relação à qual se pretende efetuar a consulta/verificação, para específica deliberação/concessão do acesso diretamente junto ao processo em tramitação no sistema pje - 2º Grau. Por outro lado, no relatório elaborado pelo setor de pesquisa patrimonial deste Regional há compilação de informações e recortes de partes de alguns documentos. Consiste na sintetização em cerca de 200 páginas de todo o conjunto probatório colhido, apta a indicar relacionamentos e a movimentação de recursos dos devedores destes autos, passível de subsidiar posteriormente a renovação da pretensão de acesso a determinados documentos. Prestados os esclarecimentos supra e diante da urgência mencionada pela Vara da Falência autorizo a exibição do relatório de busca patrimonial a Serventuário a ser destacado pelo Juízo Universal e mediante lavratura de termo de compromisso de manutenção de sigilo (TCMS). Cumpra-se a Secretaria, com a maior brevidade possível. Como neste momento pronunciou-se expressamente o Juízo Universal quanto ao leilão realizado por esta Especializada em 05/12/2024 referente ao imóvel de matrícula nº 10.593 do 2º CRI de Rio Branco/AC, oferecido pela devedora em recuperação judicial após aprovação do próprio Juízo da Recuperação Judicial, reputando-o nulo com supedâneo nos fundamentos declinados, não obstante os lamentáveis efeitos à classe trabalhadora e por tornar inócuo o trabalho aqui promovido ao longo de cerca de dois anos, determino o cancelamento do ato expropriatório e a restituição ao Arrematante dos valores pagos, inclusive pertinentes aos honorários do Leiloeiro. Intimem-se com urgência a parte Arrematante e o Sr. Leiloeiro, este inclusive para requerer o que entender de direito em até 05 (cinco) dias acerca de suas despesas e/ou honorários profissionais, sob pena de preclusão. ARAPONGAS/PR, 09 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ROMERA
- TUCA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI
- TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ROBLE INVESTIMENTOS EIRELI
- GLEIDSON MESSIAS SILVA
- J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI
- ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA
- M.N.R. AGROPECUARIA LTDA
- FABIANE ROMERA
- MR VAREJO LTDA
- GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI
- PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ExProvAS 0002095-46.2019.5.09.0653 EXEQUENTE: IVANILDON MARQUES EXECUTADO: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60574ea proferido nos autos. Faço conclusos em razão dos Ids 668f947, d04cecf e 081c331. 08/07/2025 DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT DESPACHO Embora o laudo de avaliação do imóvel de matrícula 109.590 (id 668f947), elaborado por profissional contratado pela parte executada, seja inapto a substituir a avaliação do Oficial de Justiça Avaliador, considerando sua atualidade e como contém fotos e maior detalhamento das benfeitorias disponíveis e das condições internas do imóvel, intime-se o Sr. Leiloeiro para exibição de tais informações para fins de incentivar disputas e, assim, de majorar eventuais lances. Solicita o Juízo Falimentar, como medida de cooperação, concessão de acesso ao Administrador Judicial da Massa Falida à íntegra do procedimento de pesquisa patrimonial - autos ResAutCiv 0002854-53.2024.5.09.000, e também ao Ministério Público e ao Juízo Requerente, via extração de cópia em PDF e envio aos autos da falência, com anotação de SIGILO TOTAL. Contudo, tratando-se de elevado acervo documental (mais de 160 mil) e de diversos envolvidos, imprescindível a indicação precisa do bloco de documentos e da pessoa com relação à qual se pretende efetuar a consulta/verificação, para específica deliberação/concessão do acesso diretamente junto ao processo em tramitação no sistema pje - 2º Grau. Por outro lado, no relatório elaborado pelo setor de pesquisa patrimonial deste Regional há compilação de informações e recortes de partes de alguns documentos. Consiste na sintetização em cerca de 200 páginas de todo o conjunto probatório colhido, apta a indicar relacionamentos e a movimentação de recursos dos devedores destes autos, passível de subsidiar posteriormente a renovação da pretensão de acesso a determinados documentos. Prestados os esclarecimentos supra e diante da urgência mencionada pela Vara da Falência autorizo a exibição do relatório de busca patrimonial a Serventuário a ser destacado pelo Juízo Universal e mediante lavratura de termo de compromisso de manutenção de sigilo (TCMS). Cumpra-se a Secretaria, com a maior brevidade possível. Como neste momento pronunciou-se expressamente o Juízo Universal quanto ao leilão realizado por esta Especializada em 05/12/2024 referente ao imóvel de matrícula nº 10.593 do 2º CRI de Rio Branco/AC, oferecido pela devedora em recuperação judicial após aprovação do próprio Juízo da Recuperação Judicial, reputando-o nulo com supedâneo nos fundamentos declinados, não obstante os lamentáveis efeitos à classe trabalhadora e por tornar inócuo o trabalho aqui promovido ao longo de cerca de dois anos, determino o cancelamento do ato expropriatório e a restituição ao Arrematante dos valores pagos, inclusive pertinentes aos honorários do Leiloeiro. Intimem-se com urgência a parte Arrematante e o Sr. Leiloeiro, este inclusive para requerer o que entender de direito em até 05 (cinco) dias acerca de suas despesas e/ou honorários profissionais, sob pena de preclusão. ARAPONGAS/PR, 09 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDON MARQUES
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ExProvAS 0002095-46.2019.5.09.0653 EXEQUENTE: IVANILDON MARQUES EXECUTADO: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c60819 proferido nos autos. Faço concluso em razão das informações adicionais vindicadas e para análise acerca do regular e integral cumprimento das determinações exaradas no decisum de id 0ac75e7. Arapongas, 23 de maio de 2025. DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT DESPACHO Primeiramente, absolutamente descabida a insurgência dos impetrantes lançada nos autos de MSCiv 0003112-29.2025.5.09.0000 em 07/05/2025, às 15h54min, porque este Juízo da Execução não deixou de analisar no prazo legal os pedidos formulados, tampouco obstou qualquer acesso ao relatório de investigação patrimonial, valendo ressaltar o deferimento em relação aos impetrantes ocorrido na data de 05/05/2025, primeiro dia útil após o peticionamento realizado em 30/04/2025, às 18h44min, ou seja, posteriormente ao horário de expediente. Por todo o exposto, com as informações supra reputo exaurida a ordem, inexistindo demais esclarecimentos a prestar, sobretudo porque in casu compete ao E. Tribunal deliberar acerca de eventual falta de razoabilidade e de boa-fé processual. Encaminhe a Secretaria, via malote digital e com urgência, esta resposta ao Pleno do TRT9ª Região, para juntada nos autos de MSCiv 0003112-29.2025.5.09.0000. Com relação ao exaurimento do cumprimento das determinações exaradas, para maior alcance das medidas judiciais de restrição aos desvios patrimoniais efetuados mediante uso de múltiplos mecanismos, determino a expedição de ofício à Gerência do Departamento de Atendimento institucional (Deati), para informações acerca da remessa ou recebimento de ativos financeiros do exterior realizadas pelos executados e demais pessoas já identificadas no relatório de pesquisa patrimonial abaixo descritos, por qualquer tipo de operação que seja, incluindo as operações de câmbio, em formato legível (mídia digital, em PDF), realizadas no período 05/2013 a 04/04/2025. ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA - CPF: 841.158.079-20; RICARDO ROMERA- CPF 008.793.089-74; FABIANE ROMERA - CPF 038.065.449-05; GLEIDSON MESSIAS SILVA - CPF 040.563.039-59; TALENT PROPAGANDA LTDA CNPJ 41.011.376/0001-89; LAUDO MED DIAGNOSTICO DE IMAGEM LTDA - CNPJ 28.290.873/0001-03; RODRIGO MENEGON CPF 029.091.649-69; JOÃO MENEGON - CPF 205.891.669-72; DORACI APARECIDA BOTELHO MENEGON - CPF 481.388.359-15; EDISON DUTRA DA SILVA - CPF 395.174.629-72; NILCE LOURDES BANDEIRA ROMERA - CPF 878.557.639-53; ANTONIO CARLOS ROMERA - CPF 538.744.809-25; ROSÂNGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA - CPF 566.856.709-59; MATEUS ROMERA NETO - CPF 073.220.999-40; MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF 804.213.509-20; CLEVERSON LUIZ PIVOVA - CPF 039.990.039-01 e MARCELLO DE LIMA LOBATO - 654.509.659-15. Localizados quaisquer valores disponíveis, presentes ou futuros, decorrentes das operações identificadas, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), DETERMINO seu imediato bloqueio até ulterior deliberação deste Juízo, com respectiva ciência a este juízo, devendo ser transferidos os valores eventualmente bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 0380, à disposição destes autos e deste Juízo. Para tanto, e ainda visando maior celeridade, deverá ser remetido por meio do protocolo digital do SISBACEN, para cumprimento imediato da determinação diretamente ao Secretário-Executivo do Banco Central do Brasil. Por fim, independentemente da conclusão do procedimento acima, diante dos vastos demonstrativos das atividades ilegais e da "fuga" dos devedores ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA, FABIANE ROMERA e GLEIDSON MESSIAS SILVA, mentores das práticas criminosas, para os Estados Unidos, oficie-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para instauração de medida de cooperação jurídica internacional, para identificar sob quais condições permanecem nos EUA e denunciar a gravidade dos crimes cometidos e, sobretudo, a origem ilícita dos recursos remetidos. ARAPONGAS/PR, 23 de maio de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ROMERA
- TUCA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI
- TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ROBLE INVESTIMENTOS EIRELI
- GLEIDSON MESSIAS SILVA
- J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI
- ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA
- M.N.R. AGROPECUARIA LTDA
- FABIANE ROMERA
- MR VAREJO LTDA
- GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI
- PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ExProvAS 0002095-46.2019.5.09.0653 EXEQUENTE: IVANILDON MARQUES EXECUTADO: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c60819 proferido nos autos. Faço concluso em razão das informações adicionais vindicadas e para análise acerca do regular e integral cumprimento das determinações exaradas no decisum de id 0ac75e7. Arapongas, 23 de maio de 2025. DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT DESPACHO Primeiramente, absolutamente descabida a insurgência dos impetrantes lançada nos autos de MSCiv 0003112-29.2025.5.09.0000 em 07/05/2025, às 15h54min, porque este Juízo da Execução não deixou de analisar no prazo legal os pedidos formulados, tampouco obstou qualquer acesso ao relatório de investigação patrimonial, valendo ressaltar o deferimento em relação aos impetrantes ocorrido na data de 05/05/2025, primeiro dia útil após o peticionamento realizado em 30/04/2025, às 18h44min, ou seja, posteriormente ao horário de expediente. Por todo o exposto, com as informações supra reputo exaurida a ordem, inexistindo demais esclarecimentos a prestar, sobretudo porque in casu compete ao E. Tribunal deliberar acerca de eventual falta de razoabilidade e de boa-fé processual. Encaminhe a Secretaria, via malote digital e com urgência, esta resposta ao Pleno do TRT9ª Região, para juntada nos autos de MSCiv 0003112-29.2025.5.09.0000. Com relação ao exaurimento do cumprimento das determinações exaradas, para maior alcance das medidas judiciais de restrição aos desvios patrimoniais efetuados mediante uso de múltiplos mecanismos, determino a expedição de ofício à Gerência do Departamento de Atendimento institucional (Deati), para informações acerca da remessa ou recebimento de ativos financeiros do exterior realizadas pelos executados e demais pessoas já identificadas no relatório de pesquisa patrimonial abaixo descritos, por qualquer tipo de operação que seja, incluindo as operações de câmbio, em formato legível (mídia digital, em PDF), realizadas no período 05/2013 a 04/04/2025. ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA - CPF: 841.158.079-20; RICARDO ROMERA- CPF 008.793.089-74; FABIANE ROMERA - CPF 038.065.449-05; GLEIDSON MESSIAS SILVA - CPF 040.563.039-59; TALENT PROPAGANDA LTDA CNPJ 41.011.376/0001-89; LAUDO MED DIAGNOSTICO DE IMAGEM LTDA - CNPJ 28.290.873/0001-03; RODRIGO MENEGON CPF 029.091.649-69; JOÃO MENEGON - CPF 205.891.669-72; DORACI APARECIDA BOTELHO MENEGON - CPF 481.388.359-15; EDISON DUTRA DA SILVA - CPF 395.174.629-72; NILCE LOURDES BANDEIRA ROMERA - CPF 878.557.639-53; ANTONIO CARLOS ROMERA - CPF 538.744.809-25; ROSÂNGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA - CPF 566.856.709-59; MATEUS ROMERA NETO - CPF 073.220.999-40; MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF 804.213.509-20; CLEVERSON LUIZ PIVOVA - CPF 039.990.039-01 e MARCELLO DE LIMA LOBATO - 654.509.659-15. Localizados quaisquer valores disponíveis, presentes ou futuros, decorrentes das operações identificadas, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), DETERMINO seu imediato bloqueio até ulterior deliberação deste Juízo, com respectiva ciência a este juízo, devendo ser transferidos os valores eventualmente bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 0380, à disposição destes autos e deste Juízo. Para tanto, e ainda visando maior celeridade, deverá ser remetido por meio do protocolo digital do SISBACEN, para cumprimento imediato da determinação diretamente ao Secretário-Executivo do Banco Central do Brasil. Por fim, independentemente da conclusão do procedimento acima, diante dos vastos demonstrativos das atividades ilegais e da "fuga" dos devedores ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA, FABIANE ROMERA e GLEIDSON MESSIAS SILVA, mentores das práticas criminosas, para os Estados Unidos, oficie-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para instauração de medida de cooperação jurídica internacional, para identificar sob quais condições permanecem nos EUA e denunciar a gravidade dos crimes cometidos e, sobretudo, a origem ilícita dos recursos remetidos. ARAPONGAS/PR, 23 de maio de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDON MARQUES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS 0002095-46.2019.5.09.0653 : IVANILDON MARQUES : MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d0d87 proferido nos autos. Faço os autos conclusos em razão de determinação verbal. Arapongas, 14 de abril de 2025. DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT DESPACHO Considerando a confidencialidade das peças constantes no processo ResAutCiv 0002854-53.2024.5.09.000, em trâmite em segunda instância, e as diretrizes contidas no relatório de busca patrimonial extraído de referidos autos, em complemento à decisão exarada (id 0ac75e7), dê-se ciência da necessidade de formulação de requerimento específico para acesso, nesta demanda, devidamente justificado, para apreciação prévia por este Juízo. Em observância ao ofício ID 4364327, do Serviço de Registro de Imóveis de Rolândia, inclua-se a despesa informada nos cálculos. Intimem-se. ARAPONGAS/PR, 22 de abril de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDON MARQUES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS 0002095-46.2019.5.09.0653 : IVANILDON MARQUES : MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d0d87 proferido nos autos. Faço os autos conclusos em razão de determinação verbal. Arapongas, 14 de abril de 2025. DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT DESPACHO Considerando a confidencialidade das peças constantes no processo ResAutCiv 0002854-53.2024.5.09.000, em trâmite em segunda instância, e as diretrizes contidas no relatório de busca patrimonial extraído de referidos autos, em complemento à decisão exarada (id 0ac75e7), dê-se ciência da necessidade de formulação de requerimento específico para acesso, nesta demanda, devidamente justificado, para apreciação prévia por este Juízo. Em observância ao ofício ID 4364327, do Serviço de Registro de Imóveis de Rolândia, inclua-se a despesa informada nos cálculos. Intimem-se. ARAPONGAS/PR, 22 de abril de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M.N.R. AGROPECUARIA LTDA
- RICARDO ROMERA
- FABIANE ROMERA
- MR VAREJO LTDA
- TUCA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI
- TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ROBLE INVESTIMENTOS EIRELI
- GLEIDSON MESSIAS SILVA
- GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI
- PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
- J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI
- ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS 0002095-46.2019.5.09.0653 : IVANILDON MARQUES : MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33d316 proferido nos autos. Faço concluso em razão dos documentos de ids 2dadae3, b7a0ba3 e 39ae44f. Arapongas, 11 de abril de 2025. DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT DESPACHO Em relação ao requerimento do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, considerando o elevadíssimo número de documentos integrantes dos autos 002854-53.2024.5.09.000, em trâmite no segundo grau deste Tribunal Regional do Trabalho, e o caráter sigiloso da maior parte dessa documentação, a consulta a referido processo requer autorização prévia em sede de 2º Grau. De qualquer forma, informe a Secretaria o número do procedimento instaurado pelo Ministério Público (id 81ee113), bem como diligencie junto à Autoridade Policial ratificando o recebimento da comunicação e obtendo os dados da investigação para ciência ao CRC, oportunizando desta feita o acompanhamento e a elucidação dos fatos. No tocante às súplicas do Sr.MARCELLO DE LIMA LOBATO - CPF 654.509.659-1, defiro o imediato levantamento dos valores correspondentes ao seu salário (R$9.797,58 (nove mil setecentos e noventa e sete reis e cinquenta e oito centavos), pelo caráter impenhorável do importe. Promova a Secretaria o desbloqueio da quantia ora descrita ou, se já transferida, expeça-se alvará. De resto, não obstante os esforços envidados para esclarecer e justificar as transações bancárias ocorridas, ainda não é possível delimitar os contornos de seu envolvimento e eventual responsabilização, impondo-se aguardar demais elementos probatórios colhidos para melhor deliberação acerca de sua atuação no esvaziamento patrimonial do grupo Romera. Autorizo o levantamento do sigilo da decisão de id 0ac75e7. Intimem-se as partes. ARAPONGAS/PR, 11 de abril de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDON MARQUES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS 0002095-46.2019.5.09.0653 : IVANILDON MARQUES : MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33d316 proferido nos autos. Faço concluso em razão dos documentos de ids 2dadae3, b7a0ba3 e 39ae44f. Arapongas, 11 de abril de 2025. DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT DESPACHO Em relação ao requerimento do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, considerando o elevadíssimo número de documentos integrantes dos autos 002854-53.2024.5.09.000, em trâmite no segundo grau deste Tribunal Regional do Trabalho, e o caráter sigiloso da maior parte dessa documentação, a consulta a referido processo requer autorização prévia em sede de 2º Grau. De qualquer forma, informe a Secretaria o número do procedimento instaurado pelo Ministério Público (id 81ee113), bem como diligencie junto à Autoridade Policial ratificando o recebimento da comunicação e obtendo os dados da investigação para ciência ao CRC, oportunizando desta feita o acompanhamento e a elucidação dos fatos. No tocante às súplicas do Sr.MARCELLO DE LIMA LOBATO - CPF 654.509.659-1, defiro o imediato levantamento dos valores correspondentes ao seu salário (R$9.797,58 (nove mil setecentos e noventa e sete reis e cinquenta e oito centavos), pelo caráter impenhorável do importe. Promova a Secretaria o desbloqueio da quantia ora descrita ou, se já transferida, expeça-se alvará. De resto, não obstante os esforços envidados para esclarecer e justificar as transações bancárias ocorridas, ainda não é possível delimitar os contornos de seu envolvimento e eventual responsabilização, impondo-se aguardar demais elementos probatórios colhidos para melhor deliberação acerca de sua atuação no esvaziamento patrimonial do grupo Romera. Autorizo o levantamento do sigilo da decisão de id 0ac75e7. Intimem-se as partes. ARAPONGAS/PR, 11 de abril de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M.N.R. AGROPECUARIA LTDA
- RICARDO ROMERA
- FABIANE ROMERA
- MR VAREJO LTDA
- TUCA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI
- TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ROBLE INVESTIMENTOS EIRELI
- GLEIDSON MESSIAS SILVA
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- PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
- J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI
- ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA