Angela Maria Borsonello Seneda e outros x Andrea Aparecida Da Silva Rocha e outros

Número do Processo: 0002106-48.2023.8.26.0318

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002106-48.2023.8.26.0318 (processo principal 1003537-37.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Antonio Valdir Seneda - - Angela Maria Borsonello Seneda - Andrea Aparecida da Silva Rocha - - George Rocha dos Santos - - Paulo da Silva Neto - - Vanilda Rosa da Silva - Vistas dos autos ao autor para: Recolher e comprovar nos autos, no prazo legal, as custas da pesquisa Renajud para bloqueio de veículos no valor de 1 ufesp (R$37,02) para cada CPF ou CNPJ da parte requerida a ser consultado. - ADV: ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002106-48.2023.8.26.0318 (processo principal 1003537-37.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Antonio Valdir Seneda - - Angela Maria Borsonello Seneda - Andrea Aparecida da Silva Rocha - - George Rocha dos Santos - - Paulo da Silva Neto - - Vanilda Rosa da Silva - Ciência à parte interessada de que o Mandado de Levantamento Eletrônico já foi expedido. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP)
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002106-48.2023.8.26.0318 (processo principal 1003537-37.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Antonio Valdir Seneda - - Angela Maria Borsonello Seneda - Andrea Aparecida da Silva Rocha - - George Rocha dos Santos - - Paulo da Silva Neto - - Vanilda Rosa da Silva - Como é cediço, os proventos em geral, como salários, pensões, aposentadorias, dentre outros, são impenhoráveis, conforme expressa previsão do CPC/2015. Como se sabe, esta norma, ao determinar tal impenhorabilidade, atua no sentido de limitar os meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional, sendo esta restrição justificável diante do objetivo central desta garantia, qual seja, a de manutenção de uma vida digna ao devedor e sua família. Por outro lado, a dignidade do credor também deve ser respeitada e resguardada, de modo que os meios executivos disponíveis no ordenamento jurídico devem ser aptos a dar efetividade ao seu direito. O que deve ficar claro é que o reconhecimento e aplicação do princípio da dignidade do devedor não pode gerar efeito gravoso ao direito do credor. Neste ponto, diferentemente do CPC anterior, no art.833 do NCPC foi excluído o termo absolutamente impenhoráveis, que era previsto no caput do art. 649, do CPC73, passando a ser prevista a expressão são impenhoráveis, sendo elencado após, rol idêntico ao que constava na norma passada. Como se observa, cuida-se, na verdade, de omissão eloquente do legislador do NCPC, haja vista que a supressão da expressão absolutamente teve por finalidade esclarecer que a impenhorabilidade dos bens elencados no respectivo rol não é absoluta. É neste contexto que há possibilidade de flexibilização equilibrada dessa regra, já reconhecida por este Juízo em outras oportunidades. Entretanto, revendo posicionamento anterior, e com o intuito de observar o entendimento majoritário recente dos Tribunais Superiores, o qual se aplica ao presente caso, por se tratar de montante penhorado inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que presente em conta corrente ou aplicação diversa de conta poupança, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Portanto, deve ser aplicado o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias no valor de até 40 salários-mínimos destinadas à subsistência do titular se estende também para as depositadas em conta corrente ou outras formas de investimento. Nesse sentido são os recentes precedentes do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de valores. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente. Impugnação rejeitada pelo Juízo "a quo". Decisão confirmada por esta Colenda Câmara, mas reformada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Determinação para que esta Corte aplique a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC abrange valores depositados em qualquer aplicação financeira, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, e que a simples movimentação atípica não tem o condão de mitigar tal entendimento. Documentação que comprova a constrição de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta corrente. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso parcialmente provido. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2104987-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Decisão que determinou o levantamento de valores ao fundamento de que seriam Impenhoráveis. Inconformismo do exequente. Alegação de ausência de comprovação de impenhorabilidade. Desacolhimento. Desbloqueio de valores depositados em conta corrente ou poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Interpretação ampliativa do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Exceção à impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil inaplicável ao caso. Dívida executada (relativa a honorários advocatícios) que não se insere no conceito legal de prestação alimentícia, a despeito do caráter alimentar. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2274858-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante em contas bancárias da executada. Alegação da agravante de que a constrição abrangeu quantia impenhorável. Impenhorabilidade demonstrada. O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Decisão reformada nesse ponto. Gratuidade da Justiça. Questão que não pode ser analisada nesta seara recursal, pois não apreciado pelo Juízo "a quo". Supressão de instância. Necessidade de que o magistrado de origem se pronuncie sobre o tema. RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2328900-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Sendo assim, no caso dos autos, os valores bloqueados não são passíveis de penhora, já que inferiores a quantia de 40 salários mínimos, e diante da inexistência de comprovação de abuso, má-fé ou fraude, é o caso de acolhimento da pretensão da parte executada notadamente por conta dos recentes julgamentos dos Tribunais Superiores. Tratando-se de valores penhorados, que somados, não superam o teto de 40 salários mínimos, é o caso de sua liberação em favor da parte executada, nos termos expostos. Sendo assim, deve ser efetuado o desbloqueio na conta bancária da parte executada, no valor total de R$ 4.915,86 (Banco Bradesco S.A), em razão de estar revestido da proteção de impenhorabilidade, nos termos expostos. Providencie a z. Serventia o necessário. Quanto aos demais valores bloqueados em conta de titularidade dos executados Vanilda Rosa da Silva (R$ 802,64 CEF e R$ 37,18 Nu Pagamentos IP), Paulo da Silva Neto (R$ 348,10 CEF e R$ 125,01 Itaú Unibanco S.A.), Andreia Aparecida Silva (R$ 0,97 Banco Inter, R$ 153,22 Shopee e R$ 26,63 Nu Pagamentos IP) e George Rocha dos Santos (R$ 156,01 Banco Inter), uma vez que não foi alegada a impenhorabilidade, efetue a serventia as transferências para conta judicial vinculada aos presentes autos, junto ao Banco do Brasil, agência local. No mais, desnecessária a intimação da parte executada para que se manifeste sobre o bloqueio efetuado, já tendo apresentado manifestação nos autos, sendo o caso de conversão da indisponibilidade em penhora, aguardando-se o prazo para apresentação de impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de decurso do prazo sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002106-48.2023.8.26.0318 (processo principal 1003537-37.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Antonio Valdir Seneda - - Angela Maria Borsonello Seneda - Andrea Aparecida da Silva Rocha - - George Rocha dos Santos - - Paulo da Silva Neto - - Vanilda Rosa da Silva - Vistos. Em análise aos extratos de fls. 266/276, verifica-se que foi efetuado o bloqueio do importe total de R$ 6.565,65 em contas bancárias de titularidade dos executados Vanilda Rosa da Silva (R$ 802,64 - CEF; R$ 4.915,86 - Banco Bradesco; e R$ 37,18 - Nu Pagamentos - IP), Paulo da Silva Neto (R$ 348,10 - CEF; e R$ 125,01 - Itaú Unibanco S.A.), Andreia Aparecida Silva (R$ 0,97 - Banco Inter; R$ 153,22 - Shopee; e R$ 26,63 - Nu Pagamentos - IP) e George Rocha dos Santos (R$ 156,01 - Banco Inter). Nesse sentido, há pedido de desbloqueio do valor de R$ 4.915,86, sob o fundamento de sua impenhorabilidade, por se tratar de quantia oriunda de aposentadoria percebida pelo executado Paulo (fls. 296/302). No entanto, conforme já explanado, o referido valor não foi bloqueado em conta de titularidade do mencionado executado, demonstrando-se necessário o esclarecimento por parte da executada. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Após, retornem os autos conclusos com urgência. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP)
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002106-48.2023.8.26.0318 (processo principal 1003537-37.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Antonio Valdir Seneda - - Angela Maria Borsonello Seneda - Andrea Aparecida da Silva Rocha - - George Rocha dos Santos - - Paulo da Silva Neto - - Vanilda Rosa da Silva - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca da petição e planilha de cálculos apresentadas pelos executados (p. 257260). - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP)
  7. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002106-48.2023.8.26.0318 (processo principal 1003537-37.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Antonio Valdir Seneda - - Angela Maria Borsonello Seneda - Andrea Aparecida da Silva Rocha - - George Rocha dos Santos - - Paulo da Silva Neto - - Vanilda Rosa da Silva - Vistos. P. 239: Com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: ANDREA APARECIDA DA SILVA ROCHA, CPF 333.663.288-94 GEORGE ROCHA DOS SANTOS, CPF 341.829.568-18 PAULO DA SILVA NETO, CPF 055.423.478-51 VANILDA ROSA DA SILVA, CPF 045.776.228-40 Valor atualizado: R$ 44.831,07. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá apresentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Restando infrutífera a diligência, defiro o pedido visando à realização das seguintes diligências: a) pesquisa através do sistema RENAJUD objetivando a existência de veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), anotando-se a restrição na modalidade transferência. Despesas recolhidas (p. 240/245). Quanto ao pedido de pesquisa de bens por intermédio do sistema ARISP, a providência encontra-se a alcance da parte, através do sítio http://www.oficioeletronico.com.br. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
  8. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002106-48.2023.8.26.0318 (processo principal 1003537-37.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Antonio Valdir Seneda - - Angela Maria Borsonello Seneda - Andrea Aparecida da Silva Rocha - - George Rocha dos Santos - - Paulo da Silva Neto - - Vanilda Rosa da Silva - Vistos. P. 239: Com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: ANDREA APARECIDA DA SILVA ROCHA, CPF 333.663.288-94 GEORGE ROCHA DOS SANTOS, CPF 341.829.568-18 PAULO DA SILVA NETO, CPF 055.423.478-51 VANILDA ROSA DA SILVA, CPF 045.776.228-40 Valor atualizado: R$ 44.831,07. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá apresentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Restando infrutífera a diligência, defiro o pedido visando à realização das seguintes diligências: a) pesquisa através do sistema RENAJUD objetivando a existência de veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), anotando-se a restrição na modalidade transferência. Despesas recolhidas (p. 240/245). Quanto ao pedido de pesquisa de bens por intermédio do sistema ARISP, a providência encontra-se a alcance da parte, através do sítio http://www.oficioeletronico.com.br. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
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