Josuel Dos Santos Faria x Ministério Público Do Estado Do Paraná

Número do Processo: 0002112-91.2025.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RELAXAMENTO DE PRISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Rio Branco do Sul | Classe: RELAXAMENTO DE PRISãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002112-91.2025.8.16.0147 Processo:   0002112-91.2025.8.16.0147 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   25/01/2024 Acusado(s):   JOSUEL DOS SANTOS FARIA (RG: 127859930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.056.449-33) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 Cadeia Pública de Curitiba - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Horacy Santos, 264 Fórum - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000       DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Josuel dos Santos Faria, sob a alegação de que a vítima alterou seu depoimento em juízo e não soube precisar se o requerente foi o autor dos fatos delituosos. Ainda, afirmou que o depoimento prestado pelo policial militar evidencia a ausência de qualquer vestígio que conecte o requerente aos fatos apurados. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). Vieram conclusos. Decido. 2. A prisão preventiva do requerente foi decretada nos autos 0001422-96.2024.8.16.0147 (mov. 14.1), considerando como indícios de autoria, além do depoimento prestado pela vítima Erick em sede policial, a prisão em flagrante do requerente por “possuir um veículo Siena de cor preta adulterado e utilizado como clone de veículo original e uma espingarda calibre .44, munições de calibre.12 e acessórios de armas de fogo”. Ainda, o boletim de ocorrência relatando furto de armas de fogo supostamente perpetrado pelo requerente, bem como os boletins de ocorrência nº 89398/2024 e n° 94671/2024 sobre ameaças que a vítima Tatiele recebeu da organização criminosa PCC. Por fim, considerou-se as desavenças mencionadas pelas testemunhas entre a vítima Erick com o requerente e os supostos coautores do delito de homicídio e tentativa de homicídio. De tal forma, vislumbra-se que o depoimento da vítima Erick não foi o único elemento utilizado como fundamento para a decretação da preventiva, sendo que seus requisitos restaram preenchidos considerando a relação pretérita do requerente com as vítimas, inclusive, a tentativa posterior de ceifarem, novamente, a vida de Erick utilizando-se de um veículo Siena de cor preta. A esse despeito, verifica-se que tal mudança de posicionamento, ao menos em princípio, pode ser considerada um receio de represália. Conforme salientou o Ministério Público, há que se considerar que “a vítima Erik, atualmente implantada no sistema penitenciário, apresenta medo e receio de confirmar os fatos, tendo em vista as possíveis represálias que pode sofrer no interior da unidade prisional em que se encontra”. Assim, angariada nos demais elementos de prova colhidos nos autos e tendo em vista o já mencionado na aludida decisão que decretou a prisão preventiva – que se baseou na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente, tudo em conformidade com o artigo 312, do CPP - as circunstâncias do fato evidenciam a periculosidade concreta, vez que os delitos foram perpetrados em decorrência de desavenças criminosas em um contexto de emboscada. É certo que a palavra da vítima, notadamente a versão apresentada em juízo, é dotada de especial relevância, pois foi a única pessoa que efetivamente viu a conduta supostamente perpetrada pelos acusados. Ocorre que a alteração da versão da vítima em juízo, no cenário vislumbrado na audiência recentemente realizada, não enseja automaticamente a revogação da prisão, mormente se preenchidos os requisitos para tanto. Rememore-se que se tratam de delitos contra a vida que possuem pena superior à quatro anos, sendo que o risco à ordem pública foi devidamente fundamentado no modus operandi da conduta. Ademais, as questões trazidas pelo requerente sobre a autoria se confundem com o mérito da demanda que será oportunamente analisado. Destaca-se que condições pessoais, em tese, favoráveis, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Logo, analisando os requisitos dispostos no CPP, não é cabível, tampouco conveniente, a substituição da prisão cautelar por outra medida alternativa, vez que tais medidas não se mostram eficazes para a garantia da ordem pública, no caso em tela. Os fundamentos já elencados quando da decretação da prisão preventiva continuam íntegros, os quais me reporto, integralmente, para evitar tautologias. Assim, restam presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, mostrando-se esta medida necessária à garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do requerente. 3. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Josuel dos Santos Faria, ou sua substituição por outra medida cautelar, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. Diligências. Anote-se nos autos principais para fins da reavaliação do parágrafo único do art. 316 do CPP. Oportunamente, arquivem-se.   Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente.   Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza Substituta
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou