Daiane Gomes Lisboa e outros x Jose De Arimateia Gomes Lisboa

Número do Processo: 0002124-68.2023.8.03.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI | Classe: INTERDIçãO
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTERDIÇÃO- 10 DIAS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002124-68.2023.8.03.0008 (PJe) Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Incidência: [Nomeação] REQUERENTE: D. G. L. Advogado(s) do reclamante: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA REQUERIDO: J. D. A. G. L. O MM Juiz de Direito em exercício neste juízo torna público que no processo em epígrafe foi declarada a interdição da parte ré abaixo identificada, constando da respectiva sentença as causas da interdição, a identificação do(a) curador(a) e os limites da curatela, conforme mencionado a seguir. SENTENÇA I – Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela, proposta por D. G. L. em desfavor de seu irmão, José de Arimateia Gomes Lisboa, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 1.767, I, do Código Civil. A parte autora alega que o requerido é portador de Síndrome de Down, sendo totalmente incapaz para os atos da vida civil, conforme atestado por laudo médico e corroborado por sua conduta no decorrer do processo. Durante a instrução processual, foi realizada audiência preliminar, onde se constatou a absoluta dificuldade de comunicação do requerido, sendo, inclusive, a autora nomeada curadora provisória (ID 13198471). Laudo pericial emitido pela POLITEC confirmou a total incapacidade do interditando para os atos da vida civil (#13494815). O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (#16452187. É o breve relatório. Decido. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No mesmo sentido, o artigo 1.775, caput e §3º, prevê que a curatela deve ser atribuída, preferencialmente, a pessoa próxima, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do curatelado. No caso em tela, o laudo pericial juntado aos autos confirma que José de Arimateia Gomes Lisboa apresenta quadro clínico compatível com incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade de maneira consciente, lúcida e voluntária. A requerente, D. G. L., irmã do interditando, é quem tem cuidado de seus interesses pessoais e patrimoniais. Inexistem nos autos elementos que desabonem sua conduta ou idoneidade moral para o exercício da curatela. Ademais, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pela nomeação da requerente como curadora definitiva. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consequência DECRETO a INTERDIÇÃO de JOSÉ DE ARIMATEIA GOMES LISBOA, declarando sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil. NOMEIO como CURADORA DEFINITIVA a sua irmã, D. G. L., a quem caberá, nos termos da lei, a administração dos bens e a representação do curatelado nos atos da vida civil. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Expeça-se Termo de Curatela Definitivo com prazo indeterminado. Expeça-se Mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais onde consta o assento de nascimento do requerido, conforme previsto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se a sentença no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Expeça-se edital de interdição, publicando-se o dispositivo da sentença no DJE por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem condenação aos ônus de sucumbência e honorários por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público e a DPE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Parte Autora: D. G. L.- CI: 8929002 - PC/PA-CPF: 898.185.042-91 Endereço: PASSARELA OIAPOQUE,90,LARANJAL,LARANJAL DO JARI,AP,68920000 Parte Ré: JOSÉ DE ARIMATEIA GOMES LISBOA-CI: 378421 - pc/ap CPF: 973.602.952-20 Endereço: PASSARELA OIAPOQUE,90,LARANJAL,LARANJAL DO JARI,AP,68920000 Laranjal do Jari/AP, 2 de abril de 2025. Laranjal do Jari/AP, 29 de abril de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI | Classe: INTERDIçãO
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTERDIÇÃO- 10 DIAS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002124-68.2023.8.03.0008 (PJe) Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Incidência: [Nomeação] REQUERENTE: D. G. L. Advogado(s) do reclamante: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA REQUERIDO: J. D. A. G. L. O MM Juiz de Direito em exercício neste juízo torna público que no processo em epígrafe foi declarada a interdição da parte ré abaixo identificada, constando da respectiva sentença as causas da interdição, a identificação do(a) curador(a) e os limites da curatela, conforme mencionado a seguir. SENTENÇA I – Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela, proposta por D. G. L. em desfavor de seu irmão, José de Arimateia Gomes Lisboa, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 1.767, I, do Código Civil. A parte autora alega que o requerido é portador de Síndrome de Down, sendo totalmente incapaz para os atos da vida civil, conforme atestado por laudo médico e corroborado por sua conduta no decorrer do processo. Durante a instrução processual, foi realizada audiência preliminar, onde se constatou a absoluta dificuldade de comunicação do requerido, sendo, inclusive, a autora nomeada curadora provisória (ID 13198471). Laudo pericial emitido pela POLITEC confirmou a total incapacidade do interditando para os atos da vida civil (#13494815). O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (#16452187. É o breve relatório. Decido. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No mesmo sentido, o artigo 1.775, caput e §3º, prevê que a curatela deve ser atribuída, preferencialmente, a pessoa próxima, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do curatelado. No caso em tela, o laudo pericial juntado aos autos confirma que José de Arimateia Gomes Lisboa apresenta quadro clínico compatível com incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade de maneira consciente, lúcida e voluntária. A requerente, D. G. L., irmã do interditando, é quem tem cuidado de seus interesses pessoais e patrimoniais. Inexistem nos autos elementos que desabonem sua conduta ou idoneidade moral para o exercício da curatela. Ademais, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pela nomeação da requerente como curadora definitiva. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consequência DECRETO a INTERDIÇÃO de JOSÉ DE ARIMATEIA GOMES LISBOA, declarando sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil. NOMEIO como CURADORA DEFINITIVA a sua irmã, D. G. L., a quem caberá, nos termos da lei, a administração dos bens e a representação do curatelado nos atos da vida civil. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Expeça-se Termo de Curatela Definitivo com prazo indeterminado. Expeça-se Mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais onde consta o assento de nascimento do requerido, conforme previsto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se a sentença no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Expeça-se edital de interdição, publicando-se o dispositivo da sentença no DJE por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem condenação aos ônus de sucumbência e honorários por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público e a DPE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Parte Autora: D. G. L.- CI: 8929002 - PC/PA-CPF: 898.185.042-91 Endereço: PASSARELA OIAPOQUE,90,LARANJAL,LARANJAL DO JARI,AP,68920000 Parte Ré: JOSÉ DE ARIMATEIA GOMES LISBOA-CI: 378421 - pc/ap CPF: 973.602.952-20 Endereço: PASSARELA OIAPOQUE,90,LARANJAL,LARANJAL DO JARI,AP,68920000 Laranjal do Jari/AP, 2 de abril de 2025. Laranjal do Jari/AP, 29 de abril de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
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