Kauane Tosi De Campos x Àguas De Sarandi - Serviço Municipal De Saneamento Ambiental

Número do Processo: 0002135-95.2025.8.16.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Autos nº. 0002135-95.2025.8.16.0160   Processo:   0002135-95.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Fornecimento de Água Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   KAUANE TOSI DE CAMPOS Requerido(s):   Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA” proposta em face de ÁGUAS DE SARANDI – SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL, em que sustentam que a concessionária requerida interrompe frequentemente o fornecimento de água potável em diversos bairros de Sarandi, incluindo aquele no qual residem, sem aviso prévio, causando-lhes prejuízos significativos. Alegam que a falta de água impede atividades básicas como beber, tomar banho, preparar alimentos e realizar a higiene pessoal, e que apesar de várias tentativas de contato com a ré, não obtiveram respostas satisfatórias. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e, ao final, sua condenação na obrigação de fornecer o serviço de forma contínua e a indenização por danos morais. É o relato do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Nessa ótica, importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência, diferenciando-a da tutela provisória da evidência, é a existência de perigo de dano, que nas palavras de Fredie Didier Jr., deve ser: “(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação” (FREDIE DIDIER JR e outros. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 11.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610). Desse modo, da análise detida dos autos, revendo posicionamento anterior deste Juízo, evidencia-se que a medida de urgência postulada não comporta deferimento. In casu, a tutela pretendida consiste em obrigar a ré a prestar o serviço de abastecimento de água à parte autora de forma ininterrupta, até o julgamento final da demanda. Apesar de demonstrada a ocorrência de suspensões no serviço, os episódios aparentemente são de interrupção esporádica que, apesar de certamente resultar em incômodo para os consumidores do serviço, não justificam, isoladamente, o deferimento da medida. A discussão essencialmente se refere a falha na prestação dos serviços contratados, não havendo, de antemão, prova inequívoca das alegações dos autores, que não se desincumbiram de seu ônus probandi, vez que afirmaram na inicial que a prestação de serviços apresenta deficiência de forma reiterada, mas não se pode extrair data exata das mensagens juntadas aos autos ou mesmo se foi formulada outra reclamação junto à ré, além da apresentada. Ademais, a interrupção do serviço no específico caso do autor pode decorrer de fatores outros como a inexistência de reservatório adequado de água (caixa d’água) – nos termos da Resolução n. 003/2020 da AGEPAR). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS TESES “A” E “C” FIRMADAS NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 5). AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS INTERRUPÇÕES PROLONGADAS. PARTE AUTORA QUE INFORMOU NÃO POSSUIR RESERVATÓRIO DE ÁGUA (CAIXA D’ÁGUA). ART. 27, DA RESOLUÇÃO N. 003/2020 DA AGEPAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela Sanepar contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão das alegadas interrupções reiteradas no fornecimento de água.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se as alegadas interrupções no fornecimento de água configuram falha na prestação do serviço, de modo a ensejar reparação por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor impõe a facilitação da defesa do consumidor, mas não exime a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.4. A parte autora não apresentou provas documentais da interrupção alegada, como, por exemplo, protocolos de reclamação. O depoimento pessoal, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço.5. Ademais, o não cumprimento da exigência de reservatório de água, prevista no art. 27 da Resolução n. 003/2020 da AGEPAR, contribui para eventuais dificuldades enfrentadas pelo consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "A indenização por dano moral decorrente da interrupção no fornecimento de água exige prova mínima da falha na prestação do serviço, bem como do efetivo dano suportado pelo consumidor."____________Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF; art. 373, I, do CPC; art. 27 da Resolução n. 003/2020 da AGEPAR.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0004685-48.2014.8.16.0128, relator Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 21.07.2023.TJPR, Recurso Inominado n. 0001908-90.2014.8.16.0128, relator Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 14.02.2024”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002310-25.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2025). A interrupção pode decorrer, ainda, de fatores externos alheios ao controle da ré como situações emergenciais decorrentes de períodos de estiagem, o que deve ser melhor apurado por ocasião da instrução processual, não comportando, para o momento a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, já se posicionou a Turma Recursal do Estado do paraná em casos similares: “RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA COM BAIXA PRESSÃO, IMPEDINDO O ABASTECIMENTO DE SEU COMÉRCIO. PROBLEMA INTERNO CONSTATADO PELA CONCESSIONÁRIA. PERÍODO DE ESTIAGEM. CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO. SISTEMA DE RODÍZIO NO ESTADO DO PARANÁ. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 8.299/2021. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 3º, INC. I, DA LEI N. 8.987/1995. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA TESE “B” FIRMADA NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 5). DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Sanepar contra a sentença que julgou procedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção temporária e a baixa pressão no fornecimento de água decorrente de estiagem, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação a título de dano material e moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, no período indicado pela parte autora ocorreram interrupções temporárias em virtude da estiagem que afetou o fornecimento de água em todo o Estado do Paraná, sobrevindo, inclusive, Decreto Estadual de emergência, com medidas mitigadoras previamente comunicadas à população.4. Se não bastasse, conforme constatado pelos funcionários da Sanepar, a pressão da água no imóvel encontrava-se dentro dos parâmetros normativos. Contudo, foi identificado um problema interno no local.5. Necessária, portanto, a aplicação do art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei Nº 8.987/95, descaracterizando falha na prestação do serviço a interrupção motivada por questões de ordem técnica.6. Outrossim, o art. 6º, parágrafo único, do Decreto Estadual Nº 8.299/2021 dispõe sobre o prazo máximo para interrupções no fornecimento de água, permitindo, inclusive, sua extensão em situação de emergência.7. A interrupção temporária do fornecimento de água independente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório, conforme disposto na tese “B” do IRDR 1.676.846-4 (Tema 5).8. Assim, a interrupção temporária e eventual redução na pressão do fornecimento de água não configuram inadequação na prestação do serviço público, não gerando, por conseguinte, o dever de indenizar por danos materiais e morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso interposto pela concessionária conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais.Tese de julgamento: "A interrupção temporária no fornecimento de água, realizada em virtude de rodízio previamente comunicado e decorrente de caso fortuito ou força maior, não configura falha na prestação do serviço público. Ademais, foi constatado problema interno no imóvel da parte autora, o que afasta eventual responsabilidade pela concessionária."__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, inc. I. Decreto Nº 8.299/2021, art. 6º, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, IRDR nº 1.676.846-42;TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000231-34.2020.8.16.0154, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.11.2023;TJPR, 4ª Turma Recursal, 0037983-53.2020.8.16.0182, Rel. Emerson Luciano Prado Spak, j. 18.05.2022”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031735-37.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.03.2025). Pelo exposto, revendo posicionamento anterior INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação. Citações e intimações necessárias (inclusive acerca do inteiro teor desta decisão). Demais diligências e intimações necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos – Juíza de Direito  
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