Cristina Drumond x Luiz Adolfo Drumond e outros

Número do Processo: 0002143-30.2023.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002143-30.2023.8.26.0624 (processo principal 1002769-08.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Cristina Drumond - Maria Aparecida Drumond - - Luiz Adolfo Drumond - Fls. 258/263 e 272/276: Tratam-se de requerimentos para desbloqueio de ativos financeiros constritos, a título de penhora realizada no bojo dos presentes autos, formulados pelos executados LUIZ ADOLFO DRUMOND e MARIA APARECIDA DRUMOND, sob o fundamento de que o ato de constrição judicial teria recaído, segundo alegado, sobre verbas de caráter alimentar, sendo esses valores oriundos de salários e aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Intimada a tecer considerações acerca dos requerimentos incidentais de desbloqueio de valores, a exequente o fez a fls. 290/293, requerendo, nesta oportunidade, a penhora de 30% dos salários dos executados. É o relato do essencial. Decido. Sustentam os executados que os valores penhorados são oriundos de seus salários e aposentadoria, portanto, impenhoráveis. O artigo 833 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Com efeito, a impenhorabilidade em tela tem por fundamento a preservação dos meios de subsistência do devedor, em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e não a simples proteção ao inadimplente. Importante destacar que o preclaro Ministro Benedito Gonçalves observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Para embasar seu voto, o relator citou julgado no REsp 1.795.956, ocasião na qual a 3ª turma decidiu que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. (RESp 1.812.780). Constata-se pelos documentos de fls. 283/285 que os recebimentos da executada MARIA APARECIDA, tem valores líquidos pouco superiores a um salário mínimo mensal e, considerando que o exequente não comprovou a existência de quaisquer outras rendas auferidas pela executada, é de rigor o reconhecimento da natureza alimentar de tais valores, visto que a manutenção do bloqueio sobre esses recebimentos, já baixos, colocaria em risco sua subsistência. Em que pese a alegação da exequente de que a executada teria outras rendas, como mencionado, não há qualquer documento neste sentido. Além disso, a executada comprovou ser deficiente visual, o que leva a crer que tem maiores despesas médicas, além do que os extratos bancários de fls. 283/285 demonstram toda a movimentação mensal na conta desta, comprovando que o bloqueio Sisbajud incidiu sobre parte de seu benefício previdenciário. Não obstante, no tocante ao requerimento de desbloqueio do requerido Luiz Adolfo Drumond, observo que o executado não apresentou documentos para substanciar suas alegações de que os valores seriam provenientes de salário ou, ainda, destinados à constituição de renda. Não houve a juntada de quaisquer extratos bancários a comprovar a origem dos valores bloqueados, mas apenas demonstrativos de pagamento, sem a comprovação de que os valores atingidos teriam natureza salarial. Com efeito, incumbe à parte Executada comprovar, de plano, dentro dos estreitos limites de cognição permitidos em procedimento executivo, que os valores constritos seriam impenhoráveis, considerando o disposto no art. 854, §3º, inc. I, do CPC/2015 (notando-se a regra comezinha de que a prova incumbe a quem alega). "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" (CPC/2015) Em reforço: Agravo de instrumento. Confissão de dívida. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão acolhendo alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas correntes de titularidade do executado. Não demonstrada a alegação segundo a qual os valores sobre os quais incide a constrição tenham natureza salarial. Circunstância, ademais, de se tratar de importância inferior a quarenta salários-mínimos não autorizando, por si só, a aplicação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Nova orientação do STJ sobre o tema no sentido de que a incidência daquele preceito, em se cuidando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só cabe se alegado e demonstrado tratar-se de verba indispensável à subsistência digna do devedor e de seus familiares (REsp. 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 21.2.24). Falta de prova ou de alegação palpável nesse sentido. Deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295238-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO MEDIANTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITU REFERIDA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que manteve a constrição de valores via SISBAJUD. Alega o executado que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por constituírem verba de natureza salarial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em contas correntes são impenhoráveis. III. Razões de Decidir 3. Apreciação pelo colegiado do pedido de efeito antecipatório e, desde já, estando o recurso maduro para julgamento, pode se dar o seu deslinde de plano. 4. Recente julgado da Corte Especial do STJ (REsp nº 1.677.144/RS) fixou nova tese sobre a impenhorabilidade de valores, estabelecendo que a garantia do art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a cadernetas de poupança, sendo que para outras aplicações financeiras, incluindo conta corrente, é necessária a comprovação de que os valores constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 5. Supervenientemente, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.235, definiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida tempestivamente pelo executado. 6. Em se tratando de valores encontrados em contas correntes, tem-se por inaplicável a regra do art. 833, X do CPC, uma vez que ela se dirige unicamente às cadernetas de poupança e a quantias destinadas exclusivamente à manutenção do mínimo existencial. 7. Como a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública, consoante entendimento do C. STJ exarado no Tema Repetitivo nº 1.235, não se pode presumir que o montante depositado seja impenhorável, na medida em que tal comprovação é ônus da parte interessada. IV. Dispositivo e Tese 8. Efeito antecipatório denegado e, desde já, desprovido o recurso. Tese de julgamento: 1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo ônus de quem alega dita tese comprovar a natureza da conta bancária. 2. Para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade depende de comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial ou verba referente à remuneração do executado, o que não ocorreu no presente caso. Legislação Citada: RITJSP, arts. 129 e 168, §2º; CPC, arts. 1º; 4º; 6º; 80, IV; 139, II e 833; Jurisprudência citada: TJSP, Agravo Instrumento nº 2106809-48.2021.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2143596-76.2021.8.26.0000; STJ, EREsp nº 1.330.567/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.812.780/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.789.251/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.209.418/RS; STJ, REsp nº 1.677.144/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.220.880/RS. STJ, Tema Repetitivo nº 1.235" (TJSP; Agravo de Instrumento 3005103-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Por fim, em relação ao requerimento de penhora de percentual do salário dos executados, o STJ admitiu a possibilidade de penhora de parte do salário do devedor para a quitação do débito, contudo, estabeleceu alguns limites: 1) "o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida;" 2) "o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.". E ainda, para ambos os casos, de haver a preservação de percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Contudo, verifica-se que os valores auferidos pelos executados (fls. 265/269 e 283/285) são pouco superiores a um salário mínimo e, portanto, eventual penhora sobre parte desse valor, extremamente limitado, não preservaria o mínimo necessário para a subsistência dos devedores. Em reforço: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA DE PORCENTAGEM DE SALÁRIO INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CATEGÓRICA. PRECEDENTE DA 34ª CÂMARA DESTE TRIBUNAL. AI 2247856-73.2022.8.26.0000. APLICAÇÃO. Embora o STJ admita, excepcionalmente, e preenchidos certos requisitos, penhora de porcentagem de salário em execução de dívida comum (que não seja "prestação alimentícia" no sentido estrito), se o salário for inferior a 5 ou 6 salários mínimos, a penhora não será admitida, dado que se presume que esse montante seja essencial à subsistência digna do devedor. É o caso dos autos. Decisão que defere a penhora. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044212-38.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) Desse modo, ACOLHO o requerimento de desbloqueio dos valores bloqueados da conta da executada Maria Aparecida Drumond. Sem prejuízo, não tendo o executado Luiz Adolfo Drumond se desincumbido a contento do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, REJEITO o requerimento de desbloqueio de tais valores e determino sua conversão em penhora. Por fim, INDEFIRO o requerimento de penhora de percentual dos salários dos executados. Após a preclusão desta decisão, providenciando a z. Serventia a expedição de MLE. Intime-se. - ADV: ANDRÉA PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA (OAB 173956/SP), NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA (OAB 453410/SP), HERMELINO DE OLIVEIRA GRACA (OAB 51209/SP), MARCIO ADRIANO DE CAMARGO (OAB 255782/SP), TENISON ROMEU FERRANTE (OAB 355433/SP)
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