Espólio De Jose Antonio Rocha De Almeida Rep/P/S/Inv Gilda Maria Antunes De Almeida x Mineração Sartor Ltda.
Número do Processo:
0002149-26.2022.8.19.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002149-26.2022.8.19.0023 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002149-26.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00068065 RECTE: ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA REP/P/S/INV GILDA MARIA ANTUNES DE ALMEIDA ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/MG-056543 RECORRIDO: MINERAÇÃO SARTOR LTDA. ADVOGADO: WILLIAN PERES BITTENCOURTE OAB/SC-020404 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 0002149-26.2022.8.19.0023 Embargante: ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA REP/P/S/INV GILDA MARIA ANTUNES DE ALMEIDA Embargado: MINERAÇÃO SARTOR LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão dessa Terceira Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na decisão de fls. 460/469. Sustenta o embargante omissão quanto à análise de três fundamentos indicados no recurso especial. Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados às fls. 489/791. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Analisando, detidamente, o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada não foi obscura, omissa ou contraditória e apreciou adequadamente os requisitos para inadmissão do recurso especial interposto, tendo sido devidamente fundamentada. Portanto, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade para sanar através dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br