Estado Do Paraná x Andiju Alimentos Ltda Representado(A) Por Ad Augusta Per Angusta Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0002156-70.2010.8.16.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002156-70.2010.8.16.0104 Processo:   0002156-70.2010.8.16.0104 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$11.455,24 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   ANDIJU ALIMENTOS LTDA representado(a) por AD AUGUSTA PER ANGUSTA LTDA - EPP 1. O Órgão Especial do TJPR instituiu os chamados “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná por meio da Resolução n° 330/2022, e, posteriormente, o Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. Nesse sentido, dispõe o art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no ‘Juízo 100% Digital’. §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.”. Grifado. Por sua vez, o art. 133, § 3º e parágrafo único, da Resolução nº 93/2013-OE-TJPR estabelece que: “Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020)   II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 377, de 23 de janeiro de 2023)”. Grifado. Portanto, as execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias e respectivos embargos, em andamento nas Varas da Fazenda Pública, deverão ser encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”, ou, em caso de recusa, deverão ser remetidos e distribuídos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 1.1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio anuência tácita, conforme determina o art. 4º, § 1º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023. 1.2. Anuindo as partes, REMETAM-SE os autos a uma das Vara de Execuções Fiscais Estaduais que compõem o “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 1.3. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, REMETAM-SE os autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do art. 4º, § 3º, do Decreto Judiciário. 1.4. Caso haja recusa por ambas as partes, voltem conclusos. 2. Nas hipóteses dos subitens 1.2 e 1.3, PROCEDA-SE às anotações, comunicações e baixas necessárias. 3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 31 de março de 2025.   Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 112) DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 112) DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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