Cecília Helena Ribeiro Pinto Moreira e outros x Tereza Garcia Severo Batista

Número do Processo: 0002157-72.2019.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002157-72.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1006066-42.2018.8.26.0068) (processo principal 1006066-42.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CECÍLIA HELENA RIBEIRO PINTO MOREIRA - - RICARDO DE FREITAS MOREIRA - Tereza Garcia Severo Batista - Marco Antonio Ribeiro - Moises de Almeida - - Luis Fernando Garcia Severo Batista e outro - Vistos. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, na medida em que vislumbro omissão/contradição, na forma alegada. A modificação do julgado, decorrente de acolhimento de Embargos de Declaração, apenas tem cabimento quando da correção dos vícios da decisão (omissão, obscuridade ou contradição) decorrer a necessária modificação da conclusão do julgado, ou quando houver erro material (artigo 1.022, do Código de Processo Civil). O embargante não alega nenhuma destas hipóteses legais; ao contrário, pretende única e exclusivamente modificar a decisão recorrida com o intuito de que se acolha o pedido de remição, o que já foi suficientemente apreciado nos autos. Assim, evidente que os embargos declaratórios não se prestam originalmente a modificar o entendimento do julgado, o que desafia o ajuizamento do recurso próprio. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão recorrida tal como lançada. Fls.862/865: indefiro prazos suplementares requeridos, notadamente na espécie, porque não há comprovação do alegado, e não compete ao executado defender direitos alheios em nome próprio. Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça designado para o ato se encarregará de cumprir as diligências observando as peculiaridades do caso in loco. Cumpra-se a sentença, consoante já determinado às fls.851.. ( AO ARREMATANTE, recolher custas da carta de arrematação e diligencia para expedição de mandado de imissão, no prazo legal) - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), GERSON PONCHIO (OAB 159891/SP), GERSON PONCHIO (OAB 159891/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), DÉBORA RAYANE BRANDÃO FILADELFO (OAB 494406/SP), MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI (OAB 254792/SP)