Metalesp Implementos Ltda x Lago Do Brasil Indústria De Componentes Automotivos Ltda e outros

Número do Processo: 0002170-94.2025.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002170-94.2025.8.16.0147   Processo:   0002170-94.2025.8.16.0147 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Protesto Indevido de Título Valor da Causa:   R$115.437,84 Autor(s):   Metalesp Implementos LTDA Réu(s):   Lago do Brasil Indústria de Componentes Automotivos Ltda M18 ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por METALESP IMPLEMENTOS LTDA. em face de Lago do Brasil Ind. de Componentes Automotivos Ltda e SRM Bank Instituição de Pagamento S.A.   Alega a parte autora, em síntese, que possui relação comercial com a requerida “Lago do Brasil” e que, em um período de três meses, foram transacionados cerca de R$ 7.493,89. Relata que, em 19 de março de 2025, chegou ao seu conhecimento a emissão, pela ré, da Nota Fiscal nº 12.602, no valor de R$ 64.273,13, referente ao suposto fornecimento de 500 unidades de “Caixa Extintor Rex”. Afirma que, ao entrar em contato com a requerida, foi informada de que não havia sido localizado o canhoto da Nota Fiscal com o respectivo aceite. Em 20 de março, foi comunicada que houve a detecção de um “erro do nosso sistema” e que a requerida providenciaria o estorno da nota, bem como o envio do respectivo comprovante. No dia 31 de março, houve um retorno por parte da preposta da Lago do Brasil, informando que estaria “vendo aqui o que houve”. No entanto, nada foi feito. Novas mensagens foram encaminhadas à requerida nos dias 02, 03, 04, 07 e 08 de abril, todas elas sequer respondidas. Aduz que, por mero equívoco, foi realizado o pagamento de R$ 19.088,09 em favor da ré. No dia 09 de abril, a Metalesp tomou conhecimento de que a referida Nota Fiscal, sem lastro comercial, gerou duplicatas que foram cedidas pela Lago do Brasil à segunda requerida, SRM Bank, a qual, na condição de endossatária, inscreveu a Metalesp no órgão de proteção ao crédito Serasa. Relata que, nos dias subsequentes, a preposta da Lago do Brasil novamente deixou de responder às mensagens enviadas pela Metalesp. Em 20 de maio, a SRM Bank encaminhou e-mail à Metalesp, informando a existência de títulos “em aberto”. Por fim, afirma que no dia 27 de maio, foi notificada acerca de apontamentos de protesto efetivados pela requerida SRM Bank, totalizando R$ 66.348,94.  No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito originário, com a conseguinte anulação do endosso operado entre a Lago do Brasil e a SRM Bank, bem como o cancelamento dos protestos nº 202507768, 202507767, 202507765 e 202507766, do Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Branco do Sul –PR, a condenação das Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e a condenação da Lago do Brasil ao pagamento de reparação material, no valor de R$ 19.088,09, relativo aos valores equivocadamente pagos pela autora.   Por fim, requereu a antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC. Afirmou que foi demonstrado o direito da autora de obter a declaração da inexistência do débito, bem como a necessidade de promover o cancelamento dos protestos lavrados no Cartório de Rio Branco do Sul. Quanto ao perigo de dano, ressaltou que, mantidos os efeitos do protesto ilegal, a Metalesp continuará a sofrer as consequências negativas da existência da anotação cartorial, impactando sobremaneira a sua atividade comercial, nos termos dos e-mails acima colacionados, enviados pelas fornecedoras Busato e Mocelin, que manifestaram receio em dar continuidade às transações iniciadas. Aduziu que a empresa enfrentará severa dificuldade em obter crédito no mercado, obstando a sua produção e o cumprimento dos compromissos diariamente assumidos em face de seus clientes, parceiros, empregados e fornecedores.  É o relatório.   2. Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante o art. 300 do CPC.  No caso dos autos, a autora alega que não realizou a operação comercial que deu origem à emissão da Nota Fiscal nº 12.602 (mov. 1.5), no valor de R$ 64.273,13. Além disso, sustenta que, mesmo após identificar e informar o erro à requerida Lago do Brasil Ind. de Componentes Automotivos Ltda, esta não adotou qualquer providência efetiva para cancelar a nota indevidamente emitida, o que culminou na geração de duplicatas posteriormente cedidas à requerida SRM Bank.  Ademais, os documentos juntados indicam a ausência de relação comercial compatível com o valor da nota fiscal impugnada, além de evidenciarem a inércia da requerida em apresentar o canhoto com o correspondente aceite do referido documento fiscal. Soma-se a isso o próprio relato da representante da empresa requerida, que expressamente reconheceu a existência de um “erro do sistema”, corroborando a alegação de que a nota foi emitida indevidamente.  Ressalta-se que a soma dos protestos apresentados (mov. 1.9) totaliza o montante de R$ 66.348,94, valor que, considerando as taxas e os emolumentos do tabelionato, aproxima-se do valor da Nota Fiscal nº 12.602, que é de R$ 64.273,13, o que reforça a plausibilidade do direito alegado pela autora.  Nesse sentido, ao menos em sumária cognição, deve ser acolhida a enfática alegação de que não realizou a operação comercial especificada na inicial, caracterizando a probabilidade do direito invocado.   Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS – DESCABIMENTO – VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA – INVOCAÇÃO DE ENDOSSO TRANSLATIVO E INOPONIBILIDADE DE CAUSA SUBJACENTE – INSURGÊNCIAS NÃO CONHECIDAS SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSAL NECESSÁRIA INSTRUÇÃO NO FEITO DE ORIGEM – PRECEDENTES – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E QUANTO AO VALOR DA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SUSPENSÃO DOS PROTESTOS VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.664.701-9, DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASTRO. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO)  O risco de dano se demonstra, uma vez que os apontamentos de protesto realizados pela instituição financeira acarretam prejuízos concretos à sua imagem e reputação comercial, além de potencialmente dificultar o acesso ao crédito e comprometer sua atividade empresarial.  Cumpre notar que as anotações negativas não apenas comprometem a credibilidade da autora perante o mercado, como também dificultam significativamente o acesso ao crédito, elemento essencial à manutenção de sua atividade empresarial.  Além disso, tal situação coloca a autora em risco iminente de ruptura de sua cadeia produtiva, o que inviabiliza a continuidade de sua produção e o adimplemento dos compromissos assumidos diariamente perante seus clientes, parceiros, empregados e fornecedores. Trata-se de prejuízo de difícil reparação, que justifica a imediata intervenção do Judiciário para preservar a viabilidade econômica da empresa.  Por fim, há que se ter que a concessão do provimento de urgência tampouco esbarra na restrição disposta no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida não é irreversível, pois, em caso de eventual revogação da liminar, os valores poderão ser compensados ou novamente cobrados da parte autora, por meio dos instrumentos legais cabíveis. Portanto, a concessão da tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível aos requeridos.  3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que os réus suspendam os efeitos do protesto dos títulos indicados na inicial (nº 202507768, 202507767, 202507765 e 202507766).  Oficie-se o Tabelionato de Rio branco do Sul, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que cumpra a presente decisão, sob pena de crime de desobediência.  4. Deixo de fixar data para audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, inc. II, e § 5º, do CPC, ressalvando que poderá ser fixada a qualquer momento no deslinde do feito, observando o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC.  5. Citem-se os réus, por carta com AR, para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 6. Voltando os ARs negativos, citem-se por oficial de justiça (art. 249, CPC).  8. Apresentadas as contestações, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.  9. Se com a réplica forem juntados documentos novos, intimem-se os réus para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).  10. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.  11. Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.   Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza Substituta
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