Monica Cristina Valentim Dos Santos e outros x Efetiva.Me Gestão De Ativos Financeiros Eireli e outros

Número do Processo: 0002182-57.2023.8.26.0323

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lorena - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002182-57.2023.8.26.0323 (processo principal 1001635-05.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Monica Cristina Valentim dos Santos - - Sandro dos Santos - - Vinicius Valentim dos Santos - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - Sfo Holding e Participações Ltda. - - Samuel Fradique de Oliveira - Fls.186- Conforme entendimento do STJ, em obediência ao contraditório, as partes devem ser instadas a se pronunciarem sobre o laudo de avaliação do bem penhorado. Destarte, diga a curadora especial nomeada ( Drª Bruna Evelyn de Oliveira Gonçalves - OAB 412847/SP) aos executados, sobre as avaliações de fls.172, 177, 179 e 181. Fls.187/189. Quanto ao pedido de extensão da gratuidade de justiça aos atos registrais, pelo que dos autos consta, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Por sua vez, a norma contida no artigo 98, § 1º, inc. IX do CPC prevê expressamente que: "§ 1º A gratuidade da justiça compreende: ... IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.". Assim, considerando que, no caso, foi deferida a gratuidade sem qualquer limitação, o benefício abrange todas as custas e despesas elencadas na legislação adjetiva, não sendo razoável impor à hipossuficiente que despenda valor superior às custas processuais para o pagamento das diligências pretendidas, julgadas necessárias para a prestação jurisdicional. Nesse sentido: Ação de adjudicação compulsória - Procedência da ação - Insurgência do autor quanto à gratuidade dos atos extrajudiciais para transmissão do domínio - Legitimidade da medida - Benesse da justiça gratuita concedida ao requerente no curso do processo pelo juízo singular - Extensão da gratuidade aos atos registrais e notariais que sejam consequência do provimento judicial - Inteligência do art. 98, IX, do Código de Processo Civil - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10032227320208260481 SP 1003222-73.2020 .8.26.0481, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). Ante o exposto, estendo a gratuidade aos atos registrais. Diligencie-se no que for necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNA EVELYN DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 412847/SP), CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP), BRUNA EVELYN DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 412847/SP), BRUNA EVELYN DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 412847/SP), ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP), ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP), ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP), CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP), CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP), BRUNA EVELYN DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 412847/SP), BRUNA EVELYN DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 412847/SP), BRUNA EVELYN DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 412847/SP)
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