Azul Companhia De Seguros Gerais x Cezerlei Dos Santos

Número do Processo: 0002190-80.2017.8.16.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Mangueirinha
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002190-80.2017.8.16.0110 Processo:   0002190-80.2017.8.16.0110 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$22.045,86 Exequente(s):   AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado(s):   CEZERLEI DOS SANTOS DECISÃO 1. Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema CCS BACEN, porquanto a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, realizada nos autos, já abarca os potenciais relacionamentos bancários do executado e informa se há ou não numerário disponível para penhora.   Não foi indicada concretamente a necessidade da pesquisa em referido sistema (de natureza meramente cadastral, sem informações sobre a existência de patrimônio) em adição à já realizada pelo SISBAJUD. Não há indício algum de que o executado possa manter relacionamento com instituição financeira não abrangida pelo SISBAJUD, cuja base de dados é amplíssima.  No sentido da desnecessidade da quebra de sigilo bancário ante a determinação de bloqueio pelo SISBAJUD, colha-se o seguinte trecho do voto do Exmo. Ministro Relator do RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 – SP, com meus grifos:  [...] Aliás, ressaindo frustrada a penhora on-line, que é uma medida mais enérgica do Poder Judiciário, com menos razão se justificaria a decretação da quebra de sigilo bancário destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada, o que não caracteriza nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015.  Considere-se, por fim, que a utilização do sistema CCS tem como finalidade primordial auxiliar em investigações financeiras e não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, do que se dessume sua inadequação, em regra, como instrumento para persecução de patrimônio do devedor.  2. No mais, intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.  3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.  Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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