Bolivar Leao Filho e outros x Maria Gomes Silveira, Vulgo "Maria Posseira" e outros
Número do Processo:
0002200-05.2009.8.11.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0002200-05.2009.8.11.0059 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte APELANTES: EURÍDICE DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS APELADO: SEBASTIAO BERNARDINO DE PAULA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por EURÍDICE DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS, na Ação de reintegração de posse proposta em face de SEBASTIAO BERNARDINO DE PAULA e outros, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 313, § 2º, II, e no artigo 485, IV, ambos do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito (id. 294036445). Os apelantes alegam, em síntese, a nulidade da sentença por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a extinção foi proferida sem que houvesse a intimação pessoal dos herdeiros ou sucessores da falecida autora Judith Cardoso de Oliveira, conforme exigiria o artigo 313, § 2º, II, do CPC. Reiteram que a intimação promovida exclusivamente na pessoa da advogada não atenderia aos requisitos legais para configuração de abandono ou de inércia processual, especialmente considerando a extinção do mandato em razão do falecimento da outorgante. Defendem que caberia ao juízo de primeiro grau adotar medidas concretas para efetivar a intimação pessoal dos sucessores, incluindo, se necessário, a utilização de meios alternativos de comunicação. Requerem a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, com determinação para que o juízo proceda à intimação direta dos sucessores ou herdeiros da falecida autora (id. 294036447). Os apelados SEBASTIAO BERNARDINO DE PAULA e outros não apresentaram contrarrazões. Relatei. Decido. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Some-se a isso o fato de que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria. O Recurso de Apelação insurge-se contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Contudo, antes da análise do recurso, cumpre contextualizar os fatos. Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta em 2009, com o objetivo de apurar questões possessórias envolvendo a denominada Fazenda Bonita. Durante o trâmite processual, sobreveio a notícia do falecimento de uma das autoras, a Sra. Judith Cardoso de Oliveira, ocorrida no curso da demanda e suspendeu-se o trâmite processual e a intimação da advogada dos autores para proceder à habilitação dos herdeiros da falecida. Em 27/10/2022 foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de habilitação dos herdeiros. Interposto recurso de apelação, em 12/12/2022, o recurso foi julgado em 17/2/2023, oportunidade em que este Tribunal, reconhecendo a possibilidade de saneamento do vício, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a devida observância à regularização da sucessão processual. Na sequência, os autores requereram, em 6/4/2023, a intimação dos herdeiros ou sucessores da falecida, com base no artigo 313, inciso II, do CPC. Em decisão de 12/7/2024, o Juízo de origem suspendeu novamente o processo e determinou a intimação do Espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, por meio do patrono da parte autora, para que promovesse a habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo de mais de 8 meses sem qualquer manifestação ou pedido de habilitação, o processo foi extinto, por sentença de 15/4/2025, com fulcro nos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, ambos do CPC. Irresignados, os autores, interpuseram novo recurso de apelação, o qual ora se encontra sob análise. A controvérsia recursal gira em torno da alegada nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal dos herdeiros da autora falecida. Contudo, os autos evidenciam que a responsabilidade pela paralisação do feito é exclusivamente da parte autora. A patrona das partes, inclusive da falecida Judith Cardoso de Oliveira, permaneceu a mesma durante todo o curso processual. Desde a comunicação oficial do óbito, jamais houve qualquer petição trazendo aos autos a qualificação e os endereços dos sucessores, elementos mínimos e indispensáveis para que o juízo pudesse realizar eventual intimação pessoal. Ademais, a exigência de intimação pessoal dos herdeiros não pode ser interpretada de forma a transferir ao Poder Judiciário a obrigação de localizar, por meios próprios, os sucessores da parte falecida. Trata-se de providência que compete à parte interessada, a quem incumbe zelar pelo regular andamento processual. Impor ao Judiciário o ônus de buscar oficiosamente os herdeiros, sem qualquer colaboração da parte, subverteria o sistema processual, que é regido pelo princípio da cooperação, conforme artigo 6º do CPC. Importante destacar que os autores demonstraram plena capacidade de manifestação nos autos quando de seu interesse, como no caso da interposição de recursos, mas permaneceu reiteradamente omissa quanto ao cumprimento de sua obrigação processual de promover a habilitação dos sucessores. Não é crível admitir que a suspensão processual se eternize no tempo, como pretendem os apelantes, sem que eventuais interessados adotem as providências pertinentes ao prosseguimento do feito. A perpetuação dessa inércia por período tão longo compromete frontalmente a efetividade da jurisdição e ofende os princípios da economia, da celeridade e da instrumentalidade do processo. O prazo dilatado transcorrido, superior a 3 anos desde a primeira decisão que tratou da necessidade de habilitação, revela não se tratar de mero abandono pontual, mas de conduta processual reiterada, caracterizada pela completa ausência de diligência por parte dos autores. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a sentença de extinção não representa afronta ao devido processo legal, mas sim a aplicação correta dos dispositivos processuais que visam assegurar a marcha regular dos feitos judiciais, ainda mais de um processo que tramita há mais de 16 anos. O artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, é explícito ao condicionar a continuidade do processo à manifestação de interesse e à regular habilitação dos sucessores da parte falecida. A omissão reiterada, por prazo superior a 8 meses e, considerando o histórico processual, por mais de 3 anos, evidencia ausência de pressuposto processual de validade e regularidade. A jurisprudência, inclusive desta Corte, tem sido firme no reconhecimento de que a sucessiva inércia das partes, especialmente quando descumpridas reiteradas determinações judiciais para regularização da sucessão processual, justifica a extinção da ação, não se tratando de mero abandono pontual, mas de ausência de condição essencial ao desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INÚMERAS DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE PARTE, EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS, QUE NUNCA SE HABILITOU, NEM MOSTROU QUALQUER INTERESSE – ADOÇÃO DE ATOS INCOMPATÍVIES COM O INTERESSE NA SOLUÇÃO DA LIDE – DECRETAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL – INFORMAÇÃO DO FALECIMENTO DA PARTE APENAS 10 ANOS APÓS O OCORRIDO – DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, IV e X, DO CPC – INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – INEXISTÊNCIA DE MERO ABANDONO, MAS DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE VALIDADE E REGULARIDADE PROCESSUAIS – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Em se tratando de inércia quanto à determinação de habilitação de herdeiros da parte também autora, que jamais mostrou interesse no feito, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos de validade e de regularidade processuais, frisando que tal decreto se fortalece diante de inúmeros episódios de inércia, o que demonstra a completa ausência de vontade de resolver a lide, mostrando-se viável, assim, a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e X do CPC. Em havendo o óbito de uma das partes envolvidas no processo, e sendo determinada a habilitação dos credores, não ocorrendo tal providência àquele que teria o interesse processual no deslinde da causa, é imperioso o decreto de extinção do feito, por ausência de pressupostos de regularidade processual. (N.U 0000005-83.1998.8.11.0107, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2022, Publicado no DJE 04/02/2022) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. REITERADAS DILAÇÕES DE PRAZOS DEFERIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É patente a desídia da entidade sindical pois, embora intimada há mais 5 (cinco) anos e, depois, por diversas vezes, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento dos substituídos WALTER MEIRELLES e WALTER MONTES DE SOUZA. 2. Com efeito, a decisão de fls. 372-374, publicada em 12/5/2017 (fl. 375), determinou a intimação do exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores dos aludidos substituídos. Na sequência, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido sucessivas vezes (fls. 380, 386, 401, 416, 432 e 441). 3. Fato é que, não obstante fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada. Mais uma vez, o exequente se limita a postular nova prorrogação. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito. A propósito, confira-se: "(...) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se). Nesse mesmo sentido: ExeMS n. 6.019, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/09/2024 e ExeMS n. 6.019, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/11/2022. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e preservar o equilíbrio entre as partes, sem privilegiar comportamentos que colidam com os princípios da boa-fé processual e da cooperação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Publique-se. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DESPACHO Processo n. 0002200-05.2009.8.11.0059 JUDITH CARDOSO DE OLIVEIRA e outros (8) Maria Gomes Silveira, vulgo "Maria Posseira" e outros Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação tempestivamente pelo autor, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto