Sabrina De Martini x Companhia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo - Sabesp
Número do Processo:
0002202-32.2025.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTOProcesso 0002202-32.2025.8.26.0047 (processo principal 1011181-97.2024.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Pagamento Indevido - Sabrina de Martini - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença instaurada por Sabrina de Martini em face da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo - SABESP, objetivando a apuração dos valores devidos a título de restituição de tarifas de Carga Poluidora "Fator K" indevidamente cobradas. Não veio para os autos cópia das contas/faturas de água da unidade consumidora da credora, referentes aos últimos 120 (cento e vinte) meses, tendo apenas sido apresentado apenas uma planilha de cálculos (fls. 33-34), sem os respectivos documentos fiscais que comprovariam a exatidão dos valores ali discriminados. Ocorre que a planilha apresentada não constitui prova suficiente para demonstrar os valores efetivamente cobrados da parte credora no período em questão, impossibilitando, assim, a correta apuração do montante a ser restituído em cumprimento ao título executivo judicial. Considerando que a liquidação de sentença deve refletir com precisão o valor efetivamente devido, conforme preconiza o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, e que incumbe à parte devedora a apresentação dos documentos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do artigo 524, §§ 4º e 5º do mesmo diploma legal, determino, novamente, que a devedora, no prazo de quinze dias, junte aos autos as contas/faturas de água da unidade consumidora da parte credora, referentes ao período mencionado, de modo a comprovar que os valores discriminados na planilha apresentada correspondem àqueles efetivamente exigidos nas datas de vencimento das respectivas faturas. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTOADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), João Vitor Ribeiro de Souza (OAB 499803/SP) Processo 0002202-32.2025.8.26.0047 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Sabrina de Martini - Exectdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 32-35: manifeste-se a parte autora. Int.