Romeu Jose Carravieri Neto x Bradesco Administradora De Consórcios Ltda

Número do Processo: 0002204-50.2024.8.26.0495

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Registro - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Registro - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002204-50.2024.8.26.0495 (processo principal 1002419-48.2020.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Romeu Jose Carravieri Neto - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e outro - Vistos. Fls. 48/50: Em análise detida dos autos, verifica-se que a decisão proferidapara pagamento voluntário foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 10 de março de 2025, considerando-se a data da publicação aos 11 de março de 2025 (fls.34/35) . Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação, estabelecido pelo artigo 523, caput, do CPC, findou em 01 de abril de 2025. No entanto, o comprovante de pagamento acostado à fls.37 demonstra que o depósito da quantia devida foi efetuado pelo executado aos 02 de abril de 2025. Portanto, considerando que o pagamento ocorreu após o decurso do prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação, é de rigor a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos exatos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Nesse sentido já se decidiu pelo E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente em garantia - Cumprimento de sentença - Exclusão da multa e dos honorários advocatícios em razão de um dia de atraso para quitação do débito exequendo - Impossibilidade - Pagamento que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015. No caro ora sob exame, razão assiste à exequente, ora agravante, no seu pleito de manutenção da multa e dos honorários advocatícios em razão do pagamento vindo a destempo, tendo-se em conta o art. 523, § 1º, do CPC/2015, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226219-08.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Ante o exposto, é o caso de deferimento do pedido do exequente. Assim, determino a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ante o pagamento intempestivo, sem prejuízo da incidência dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o artigo 523, §1º, do CPC. Intime-se. Registro, 09 de junho de 2025. - ADV: LARISSA CONSANI DOS SANTOS (OAB 406373/SP), GABRIELA OLIVEIRA NEVES (OAB 439083/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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