Agnes Maria Hernandez Cassavia e outros x Marli Brinatti
Número do Processo:
0002206-06.2025.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002206-06.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 0027630-07.2012.8.26.0068) (processo principal 0027630-07.2012.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agnes Maria Hernandez Cassavia - - Espolio de Mariano Cassavia Neto - Marli Brinatti - Vistos. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, na medida em que não vislumbro omissão/contradição, na forma alegada. A modificação do julgado, decorrente de acolhimento de Embargos de Declaração, apenas tem cabimento quando da correção dos vícios da decisão (omissão, obscuridade ou contradição) decorrer a necessária modificação da conclusão do julgado, ou quando houver erro material (artigo 1.022, do Código de Processo Civil). A embargante não alega nenhuma destas hipóteses legais; ao contrário, pretende única e exclusivamente modificar a decisão proferida, o que desafia recurso próprio. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - ADV: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002206-06.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 0027630-07.2012.8.26.0068) (processo principal 0027630-07.2012.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agnes Maria Hernandez Cassavia - - Espolio de Mariano Cassavia Neto - Marli Brinatti - Vistos. De rigor a rejeição da impugnação. Rejeito as preliminares arguidas. A inicial é clara e objetiva, precisa quanto ao pedido. Veio acompanhada dos documentos que comprovam a formação do título executivo judicial. Presentes o interesse processual e a legitimidade das partes. Argui a executada nulidade quanto à solidariedade passiva, eis que seu convivente não foi chamado a compor a fase cognitiva do feito. A alegação não prospera, porquanto deveria ter sido deduzida pela executada na fase cognitiva, o que não tratou de fazer. Portanto a nulidade agora arguida, somente em fase de execução não pode ser acolhida, e configura conduta que se pauta na própria torpeza, o que não se admite. Aplica-se, na espécie, o conceito venire contra factum proprium que integra a teoria da boa-fé objetiva. O exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente é procedimento inconciliável com a boa-fé e a tutela da confiança. Demais disso, não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Não há falar em prescrição na espécie, pois a executada manejou recursos disponíveis na sistemática processual vigente, o que paralisou a execução. Não se verifica inercia da exequente na condução do feito executivo. Afasta-se a alegação de prescrição. Quanto à alegação de excesso de execução, esta fica rejeitada liminarmente, porquanto a executada não cumpriu o imposto pelo §4º, do artigo 525, do CPC, sobrevindo-lhe as consequências previstas no §5º do mencionado artigo de Lei. Por fim, a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no art. 80 do CPC, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados, razão pela qual fica afastada a aplicação de multa requerida pela exequente. Rejeito a impugnação. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP)