Ministério Público Do Estado Do Paraná - Francisco Beltrão x Claudir Benatti e outros
Número do Processo:
0002208-07.2025.8.16.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
NOTIFICAçãO PARA EXPLICAçõES
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Francisco Beltrão | Classe: NOTIFICAçãO PARA EXPLICAçõESIntimação referente ao movimento (seq. 22) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Francisco Beltrão | Classe: NOTIFICAçãO PARA EXPLICAçõESIntimação referente ao movimento (seq. 22) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Francisco Beltrão | Classe: NOTIFICAçãO PARA EXPLICAçõESPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002208-07.2025.8.16.0083 Processo: 0002208-07.2025.8.16.0083 Classe Processual: Notificação para Explicações Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/03/2024 Notificante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Notificado(s): CLAUDIR BENATTI Fabio Gonçalves LUIZ CARLOS DE SOUZA DIAS ROGERIO LOPES GASPAROTTO SILVIO ANDREI DA SILVA MATIEVICZ SILVIO ANDREI MATIEVICZ JUNIOR 1. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva dos réus, aduzindo que remanescem os motivos ensejadores da custódia decretada (mov. 11.1). Por sua vez, as Defesas dos acusados CLAUDIR BENATTI, ROGERIO LOPES GASPAROTTO e SILVIO ANDREI MATIEVICZ JUNIOR requereram a concessão da liberdade provisória, com a consequente a revogação da prisão preventiva (movs. 9.1 e 18.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". No caso em análise, verifica-se que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar dos acusados. Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório dos investigados ou denunciados antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais. Pois bem. Colhe-se da decisão de mov. 19.1, dos autos sob nº 0007207-37.2024.8.16.0083 (em apenso), que a prisão dos acusados teve como fundamento a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, além do descrito no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (organização criminosa, roubo majorado e lavagem de dinheiro), a fim de evitar a reiteração delitiva, eis que a periculosidade está evidenciada nas supostas ações praticadas. Conforme consta dos autos principais (em apenso), que a segunda organização criminosa, que seria responsável pelo roubo de cargas de outras organizações criminosas era liderada, em tese, por SILVIO ANDREI DA SILVA MATIEVICZ e SILVIO ANDREI MATIEVICZ JUNIOR, pai e filho. Há informações, inclusive, de que SILVIO ANDREI DA SILVA MATIEVICZ supostamente utilizava documento falso de “Heliandro Andre Ruwer” para esconder sua verdadeira identidade, uma vez que estaria foragido do sistema prisional do Rio Grande do Sul desde novembro de 2023. Quanto ao acusado LUIZ CARLOS DE SOUZA DIAS, verificou-se que, em tese, também integrava a segunda organização criminosa, atuando como policial civil em São Paulo/SP, sendo identificado como “Elvis 5” no aparelho celular de Silvio, utilizando de linha telefônica paraguaia para despistar as investigações. Além disso, aparentemente teria como responsabilidade desviar as cargas ilícitas e apreendidas, auxiliando na comercialização das cargas, tanto roubadas como apreendidas. Das informações colhidas pelas investigações, notadamente da análise da quebra de dados telemáticos de Silvio Junior, o réu CLAUDIR BENATTI, suposto integrante da segunda organização criminosa, aparentemente gerenciava as atividades do grupo criminoso, providenciando equipamentos para rastreamento dos caminhões e equipes para a prática do roubo. Registre-se que Claudir Benatti também possui vasto histórico criminal pela prática de crimes como roubo, furto e formação de quadrilha, conforme consta dos autos de ação penal n. 0002800-88.2010.8.16.0079, nº 0001142-62.2012.8.16.0110, nº 0000000- 00.0020.0.40.3885 e nº 0000067-28.2005.8.16.0079. No que concerne ao réu ROGÉRIO LOPES GASPAROTTO, possivelmente integrante da segunda organização criminosa, em tese, teria por incumbência o roubo das cargas, por meio da abordagem do veículo que transporta o ilícito, mediante grave ameaça empregada com arma de fogo e subtração da carga. Ainda, na análise da quebra de dados telemáticos de Silvio Junior, foi identificado FÁBIO GONÇALVES, o qual supostamente também integrava a segunda organização criminosa, atuando, ao que parece, na abordagem dos caminhões e nos roubos das cargas. Registre-se que Fabio cumpria pena em regime semiaberto pelos delitos de homicídio qualificado (ação penal autos n. 0000239-68.2011.8.16.0140), tráfico de drogas (ação penal autos n. 0025466-58.2013.8.16.0021), dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação (ação penal autos n. 0001074-88.2012.8.16.0021) e tortura, por seis vezes (ação penal autos n. 0031455-11.2014.8.16.0021), conforme autos n. 0019014-08.2008.8.16.0021, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Quedas do Iguaçu-PR. Inclusive, verifica-se que Fabio responde pelo crime de tráfico de drogas nos autos n. 0002753-37.2024.8.16.0140, tendo em vista que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço do acusado, expedido nos autos n. 0007207-37.2024.8.16.0083, foram encontrados três pés de maconha, de porte pequeno, plantados em um pote plástico. Pois bem. Das narrativas fáticas acima, verifica-se que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida extrema, não se fazendo presente nenhuma circunstância que fosse suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, já que a situação fática e processual na qual decretada a prisão preventiva dos réus persistem. Isso posto, não havendo fatos novos, desnecessária a complementação da fundamentação. Nesse sentido, quanto ao fundamento para decretação e manutenção da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, observa-se que ainda persiste. A despeito de se tratar de conceito jurídico indeterminado, a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública é autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal, sendo definida pela jurisprudência como aquela “feita para evitar a prática de novos crimes” (STJ, HC nº 11.971/SP). No presente caso, denota-se que a gravidade dos crimes e as circunstâncias que envolveram sua prática, evidenciada pelo modus operandi supostamente empregado pelos réus, são indiscutíveis, justificando a necessidade de decretação e manutenção da prisão preventiva sob o fundamento acima exposto. Cumpre salientar que a prisão preventiva não configura antecipação da pena. Isso porque, a prisão preventiva não possui o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não representa, também, desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos (STJ. RHC 72.215/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16 /08/2016, DJe 01/09/2016). Colha-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA [...]. 9. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e denegada.Teses de julgamento: “Inobstante os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública (artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal)”[...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0117343-59.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel. Des. Celso Jair Mainardi - J. 19/11/2024) (Grifei). Em relação à alegação de excesso de prazo, nota-se que esta não deve prosperar. Não obstante o tempo em que os réus estejam presos preventivamente, registra-se que, como bem pontuou o Parquet, não há demora imotivada, uma vez que os acusados foram denunciados, e a denúncia foi recebida por este Juízo, com a citação dando continuidade ao processo. Destaca-se que os autos principais estão pendentes da designação da audiência de instrução e julgamento, a qual será agendada em breve, uma vez que este Juízo aguarda a manifestação do Ministério Público sobre as respostas escritas. Portanto, o andamento do feito segue regularmente. Além disso, entende-se que não há excesso de prazo na análise das prisões, considerando que o caso em questão envolve 9 (nove) réus, acusados de diversos crimes, o que confere maior complexidade ao processo. Neste ponto é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Luiz da Silva, preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput), associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003).1.2. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente se encontra preso há mais de cinco meses, com previsão de conclusão da instrução processual apenas em fevereiro de 2025.1.3. Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que a prisão antecipada configura punição antes do trânsito em julgado.1.4. A liminar foi indeferida, o Juízo apontado como coator prestou informações e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita dentro de prazo razoável, considerando as circunstâncias do caso, a complexidade dos fatos e a dependência de exames periciais por órgão externo (Polícia Científica). A análise do excesso de prazo não deve ser feita por simples soma aritmética dos prazos. 3.2. O risco de reiteração delitiva, evidenciado pela exibição de arma de fogo e substâncias ilícitas em redes sociais, reforça a necessidade da prisão, que não viola o princípio da presunção de inocência por se tratar de prisão cautelar e não punitiva. 3.3 Medidas cautelares diversas seriam inadequadas e insuficientes para os fins preventivos pretendidos, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: O excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado com base na razoabilidade e nas particularidades do caso concreto, não sendo configurado quando o andamento processual segue seu curso normal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312.Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 331.669/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/03/2016.STJ, AgRg no RHC 181.749/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/04/2024.” (TJPR - 0128155-63.2024.8.16.0000 (Acórdão) – 5ª C.C. – Cidade Gaúcha – Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha – D.J. 20/01/2025). (Grifei). Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, é evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código de Processo Penal, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Logo não merece acolhimento os pedidos da Defesa dos réus, nos termos da fundamentação supra. 2.1. Assim, presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar e não sendo suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, acolho a manifestação ministerial (mov. 11.1), e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDIR BENATTI, FABIO GONÇALVES, LUIZ CARLOS DE SOUZA DIAS, ROGERIO LOPES GASPAROTTO, SILVIO ANDREI DA SILVA MATIEVICZ e SILVIO ANDREI MATIEVICZ JUNIOR, com fundamento nos arts. 282, §6°, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 3. Quanto aos réus Flávio Pereira de Lima e Guilherme Luiz Leal, embora tenham tido as prisões preventivas decretadas, ambos se encontram foragidos. Assim, diante dos mesmos fundamentos que ensejaram a decretação das medidas, especialmente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, impõe-se a manutenção da decisão que determinou suas prisões. 4. Ciência à Defesa dos acusados e ao Ministério Público. 5. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais (apenso). 6. Determino que a próxima reavaliação das prisões preventivas seja efetuada nos presentes autos. Assim, com a proximidade do prazo para revisão da prisão preventiva, certifique-se nos presentes autos e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa dos réus para que se manifestem quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 6.1. Após as manifestações, retornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Francisco Beltrão | Classe: NOTIFICAçãO PARA EXPLICAçõESIntimação referente ao movimento (seq. 22) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Francisco Beltrão | Classe: NOTIFICAçãO PARA EXPLICAçõESIntimação referente ao movimento (seq. 22) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.