A. R. N. J. e outros x J. H. P. e outros
Número do Processo:
0002212-08.2024.8.26.0566
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0002212-08.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - T.C.R. - - L.P.S. - J.H.P. - - A.R.J.N. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do NCPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais até então geradas, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada constituída nos autos, para pagamento do importe de R$ 5.400,00 (guia DARE - código 230-6) no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ. Na inércia, inscreva-se na dívida ativa. Sem prejuízo, no mesmo prazo, também deverá a parte autora providenciar o recolhimento da multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa (guia FEDTJ-SP Cód. 442-1), sob pena de inscrição em dívida ativa. Considerando a apresentação de contestação nos autos, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida no valor de R$ 1.500,00. Anoto que a fixação de honorários considerou a complexidade da causa, bem como tempo de tramitação da demanda, de forma que a fixação em percentual sobre o valor da causa ocasionaria um enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa, especialmente considerando a extinção da ação sem julgamento do mérito. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. E ao arquivo. - ADV: MARCOS ROBERTO TAVONI (OAB 105173/SP), MARCOS ROBERTO TAVONI (OAB 105173/SP), RAISSA DE LOURDES VELHO (OAB 372378/SP), RAISSA DE LOURDES VELHO (OAB 372378/SP)