Processo nº 00022140820228260417
Número do Processo:
0002214-08.2022.8.26.0417
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0002214-08.2022.8.26.0417/1025 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heloise Caroline Bernardi - Vistos. A Fazenda Pública informou ter efetuado o depósito na conta bancária indicada. Intimada, a parte credora não impugnou o depósito, mesmo advertida de que o silêncio seria interpretado como concordância com o valor depositado. Nesse passo, DOU por quitado o Ofício Requisitório de Pequeno Valor expedido neste incidente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR requerido por Heloise Caroline Bernardi, Causa própria em face do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA . CERTIFIQUE a serventia nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença que houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV e REMETAM-SE aqueles autos para sentença. Tendo em vista tratar-se de matéria incontroversa, esta sentença transita em julgado de imediato. Certifique-se o trânsito em julgado. Torne-se SEM EFEITO a sentença proferida de forma equivocada. A seguir, providencie a baixa e arquivamento do presente incidente, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0002214-08.2022.8.26.0417/1025 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heloise Caroline Bernardi - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Heloise Caroline Bernardi, Causa própria em face de MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA. A Fazenda Pública comprovou o pagamento no(s) incidente(s) de RPV. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE SENTENÇA) movido por Heloise Caroline Bernardi, Causa própria em face de MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA . O levantamento do valor depositado já foi autorizado no(s) incidente(s) de RPV. Sem custas e despesas processuais ante a isenção que goza o réu. Tendo em vista tratar-se de matéria incontroversa, esta sentença transita em julgado de imediato. Certifique-se o trânsito em julgado. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, devendo a serventia observar os COMUNICADOS CG 438/2016 e 1789/2017, lançando as movimentações de arquivamento definitivo tanto nos incidentes quanto no principal. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0002214-08.2022.8.26.0417/1025 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heloise Caroline Bernardi - Fica o credor intimado a se manifestar sobre o depósito efetuado em conta bancária pela Fazenda Pública, ficando ciente que o seu silêncio, no prazo de 5 dias, será interpretado como concordância quanto ao valor depositado. - ADV: JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)