Dinara Alves Do Nascimento x Bangalo Steak Bar E Comercio De Alimentos Ltda e outros
Número do Processo:
0002214-26.2024.5.07.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0002214-26.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: DINARA ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: THE BROTHER'S HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac54ac2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que não houve impugnação dos cálculos pelas partes, embora regularmente notificadas. Certifico, por fim, que: 1) a parte reclamante requereu, #id:b6b962f a execução da sentença. 2) que não há valor relativo a depósito recursal para liberar. Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra: 1-Homologo os cálculos referidos acima para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2-Cite-se o(a) THE BROTHER'S HAMBURGUERIA LTDA, CNPJ: 29.668.146/0001-91; BANGALO STEAK BAR E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 50.889.167/0001-23 para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT (R$104.302,16, total devido, sendo R$8.240,53relativo ao FGTS - obrigação de fazer abaixo detalhada, atualizado até 30/06/2025), devendo ser atualizado quando do pagamento, além de cumprir as obrigações de fazer abaixo, tudo conforme sentença condenatória, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista (BNDT), ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação - SERASAJUD. a) recolhimento do FGTS: A jurisprudência do TST, sob o tema n.º 68 da Tabela de Recursos de Revistas repetitivos, fixou tese gravada nos seguintes termos: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Ademais, dispõe o art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, alterado pela Lei n.º 13.932/2019, que "para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Assim, deve a reclamada proceder ao recolhimento do FGTS em conta vinculada do trabalhador, comprovando nos autos em até 5 dias desta decisão a regularização integral do FGTS, inclusive quanto à eventual indenização adicional pelo desligamento do trabalhador, sob pena de multa de R$ 1.000,00 reversível ao reclamante, independentemente do cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer. 3-Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução na busca de quitação do débito, utilizando-se das ferramentas disponíveis, em especial, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, prosseguindo-se com os demais procedimentos executórios no que couber. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 04 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DINARA ALVES DO NASCIMENTO
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU 0002214-26.2024.5.07.0026 : DINARA ALVES DO NASCIMENTO : THE BROTHER'S HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1071c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região VARA DO TRABALHO DE IGUATU/CE SENTENÇA Reclamante: DINARA ALVES DO NASCIMENTO Reclamada(o): THE BROTHER'S HAMBURGUERIA LTDA e BANGALO STEAK BAR E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO Processo nº 0002214-26.2024.5.07.0026 1. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por DINARA ALVES DO NASCIMENTO, em face de THE BROTHER'S HAMBURGUERIA LTDA e BANGALO STEAK BAR E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, requerendo, em suma, reconhecimento de período clandestino, acúmulo de funções, salário substituição, adicional noturno, horas extras, intrajornada, RSR, feriados, gorjetas, restituição de descontos, FGTS, rescisão indireta, indenização por danos morais, benefícios de justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Na inicial, o(a) autor(a) aduziu que: foi admitida pela primeira reclamada em 04.10.2022, para o desempenho das funções de garçonete, sendo, contudo, sua CTPS registrada somente em 04.01.2023, após o término do período de experiência, tendo a relação entre as partes se perpetuado até 18.10.2024, quando se afastou de suas atividades para postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho; embora contratada como garçonete, era compelida a realizar atividades inerentes às outras funções e/ou incompatíveis com sua condição pessoal, realizando a limpeza do ambiente da reclamada (inclusive a limpeza de banheiros de uso dos clientes uma vez na semana), auxiliando no preparo de refeições na cozinha e dando suporte no caixa do estabelecimento; apesar de sua jornada contratual ser de terça-feira a domingo, das 16h30min às 23h30min, às sextas, sábados e domingos esta encerrava sua jornada por volta das 00h30min, sem ser remunerada nem pelo sobre labor, nem pela hora noturna; diariamente, embora sua jornada ultrapassasse o limite de 06h, lhe (sic) era assegurado o usufruto de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada; tanto não lhe era assegurado o usufruto do seu RSR aos domingos a cada 15 dias, como, também, que havia a prestação de serviços em feriados municipais, estaduais e federais, sem o pagamento dobrado do labor prestado nesses dias; embora o estabelecimento demandado cobrasse taxa de serviço (gorjetas) dos seus clientes, esses valores eram apropriados pela reclamada, não sendo repassado aos garçons; em setembro de 2024, substituiu um caixa da segunda reclamada que estava em gozo de licença médica, por 15 dias, contudo, não recebeu o salário pago ao caixa, de forma proporcional aos dias trabalhados; era compelida a ressarcir a empresa tanto de pedidos que eram feitos e devolvidos pelos clientes, como, também, de diferenças de caixa e de estoque, sendo os valores apurados diariamente e rateados entre os empregados no final do dia; sofria sanções disciplinares abusivas, aplicadas em extremo rigor e em desrespeito à gradação punitiva; sua remuneração não era paga no prazo previsto em lei, havendo atrasos contumazes e o pagamento parcelado; a reclamada, ainda, estimulava que os colaboradores consumissem alimentos comercializados pelo local; não tivera seu FGTS depositado, conforme revela extrato em anexo; era submetida à cobranças vexatórias quanto aos procedimentos de trabalho. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação. Defesa: a Reclamada (THE BROTHERS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA) refuta veementemente a alegação de que a Reclamante teria prestado serviços sem o devido registro antes de 04/01/2023; o contrato de trabalho formalmente iniciado nesta data reflete a (sic) real relação empregatícia existente entre as partes; as atividades exercidas pela reclamante estão dentro do escopo das atribuições de um garçom, cuja função não se restringe ao atendimento direto ao cliente, mas também pode incluir atividades acessórias como organização do ambiente de trabalho e apoio em outras tarefas operacionais do restaurante; a Reclamada não possuía controle formal de ponto, considerando que a legislação trabalhista, em seu artigo 74, §2º, da CLT, somente exige o registro de jornada para empresas com mais de 20 empregados, o que não é seu caso; a Reclamante não apresentou prova robusta que confirme a realização habitual de horas extras; não há comprovação efetiva da jornada no período noturno; o trabalho aos domingos e feriados foi compensado de forma regular, sem prejuízo do direito ao descanso semanal; a taxa de serviço não é equiparada à gorjeta, pois a gorjeta é uma liberalidade do consumidor, enquanto a taxa de serviço é um valor adicional cobrado pelo estabelecimento; não há registros ou evidências que indiquem que os valores cobrados a título de taxa de serviço tenham sido apropriados pela empresa de forma indevida, sem repasse ou destinação correta; a Reclamante não tem direito ao rateio da taxa de serviço, pois essa verba não possui a natureza de gorjeta; a substituição mencionada, se ocorreu, deu-se de forma meramente eventual e temporária, não configurando os requisitos exigidos pela Súm. nº 159 do TST, que exige substituição com caráter definitivo ou alteração contratual relevante; inexiste qualquer prática por parte da reclamada de repassar aos empregados eventuais diferenças de caixa, estoque ou valores decorrentes de pedidos devolvidos; embora tenha ocorrido algum atraso pontual no pagamento de salários, esses atrasos não foram frequentes e não configuram descumprimento grave das obrigações contratuais.; o FGTS da Reclamante foi devidamente descontado de seus salários e a empresa se comprometeu a regularizar qualquer eventual pendência. Sem produção de provas orais. Razões finais remissivas, após a réplica. Sem sucesso a 2ª proposta de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Questões procedimentais: - Na audiência de instrução de id b1dc644, o preposto das reclamadas adentrou à sala de audiências sete minutos após seu início. No entanto, considerando que o patrono das partes rés estava presente ao ato desde o início, bem como que a defesa já se encontrava anexada aos autos, não há que se falar em aplicação de penalidade de revelia, em razão da ausência de efetivo prejuízo à parte contrária. Conquanto a Orientação Jurisprudencial n.º 245 da SBDI-I estabeleça que “inexiste previsão legal tolerando o atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”, esse entendimento deve ser conjugado com os princípios da informalidade e da simplicidade que regem o Processo do Trabalho. Assim, tendo em conta que, no caso, a audiência teve início com a presença do advogado da reclamada e o preposto adentrou à sala sete minutos após o início, participando da sessão até seu término, a SBDI-I, não há que se falar em prejuízo à audiência ou retardamento de ato processual. Neste sentido, a seguinte jurisprudência da lavra do Colendo TST: I – (...) II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. COMPARECIMENTO DO PREPOSTO COM ATRASO À AUDIÊNCIA. Conquanto a Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 não admita qualquer tempo de tolerância para o comparecimento à audiência, atualmente esta Corte tem relativizado esse posicionamento, quando o atraso é ínfimo e não tenha sido realizado qualquer ato processual que possa configurar a preclusão do instante processual para o oferecimento da resposta. No caso, extrai-se dos autos que o preposto da reclamada adentrou à sala de audiência cinco minutos após o seu início, bem como que a fase postulatória ainda não havia sido superada pelo início da fase instrutória, mormente porque se tratava de audiência inaugural. Diante desse contexto, entendo que não foi produzido nenhum ato processual capaz de resultar na perda do direito de oferecer sua resposta, pois o magistrado, ao realizar prestação jurisdicional aplicando o ordenamento jurídico, deve atender ao princípio da razoabilidade (art. 8. º do NCPC), bem como não pode produzir resultados jurídicos injustos e totalmente dissociados da equidade, sobretudo diante dos princípios da informalidade e da simplicidade que orientam ao processo do trabalho. Assim, deve ser afastada a confissão. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RRAg-1001804-68.2017.5.02.0467. 8ª TURMA. 16/08/2022. Dessa forma, afasto a declaração de revelia e de confissão ficta, julgando com base no ônus da prova de cada parte e levando em consideração o princípio da impugnação especificada dos fatos como ônus da ré. Não vejo nos autos hipótese de inversão do ônus da prova. As partes devem ser intimadas do teor decisório. 2.2. Questão de ordem: Aplicam-se os termos da Reforma Trabalhista. 3. NO MÉRITO 3.1. Do período clandestino A reclamante alega que, inobstante tenha começado a laborar para a reclamada em 04/10/2022, somente teve sua CTPS assinada em 04/01/2023, não tendo sido seu contrato de experiência computado pelo empregador como um vínculo empregatício. Existe relação de emprego sempre que os serviços prestados por uma pessoa física a outrem se revestirem de características específicas que os diferenciem de outras formas de prestação de serviços, e essas características decorrem do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade (ou continuidade), subordinação, onerosidade (ou remuneração) e assunção dos riscos empresariais pelo tomador dos serviços. A existência de relação de emprego somente se verifica quando todas estas características estiverem presentes ao mesmo tempo. A ausência de um ou de alguns destes elementos caracterizadores pode implicar existência de uma relação de trabalho, mas, jamais, de uma relação de emprego. Quanto à definição dos requisitos caracterizadores de vínculo empregatício, HOMERO BATISTA, in Manual de Direito do Trabalho (2023; 19-20), assim estatui: “Pessoa física. Não se admite que uma pessoa jurídica celebre um contrato de emprego com outra pessoa jurídica. Se ficar demonstrado que a abertura de uma pessoa jurídica foi feita apenas para camuflar uma relação de emprego e para celebrar um contrato civil ou comercial de prestação de serviços, o emprego poderá alcançar os mesmos direitos trabalhistas, mediante autuação de auditor-fiscal do trabalho ou mediante decisão da Justiça do Trabalho, provocada pelo próprio interessado, pela entidade sindical ou pelo fiscal da ordem jurídica, que é o Ministério Público do Trabalho. (…) Habitualidade. Está diretamente relacionado com a repetição do fato e com a assiduidade do trabalho. O ponto central é a expectativa da repetição, e não a quantidade de horas e de dias. Assim, preenche o requisito da habitualidade o professor de matemática que leciona apenas uma aula por semana, toda segunda-feira pela manhã, pois a repetição é razoavelmente esperada e existe a constância necessária para que o serviço seja dito “não eventual”. Desnecessário que o serviço preencha a carga de trabalho integral da semana ou que se exijam cinco ou seis dias de comparecimento semanal. (…) Subordinação. A subordinação seria, por assim dizer, apenas uma cláusula contratual, tácita ou expressa, pela qual uma pessoa se submete ao comando da outra no âmbito de um contrato de prestação de serviços e mediante contraprestação salarial. Onerosidade. Não existe contrato de trabalho a título gratuito. Contrato de trabalho não é voluntariado e pressupõe pagamento de remuneração, sendo que salário é apenas uma das formas de remuneração. Ainda melhor do que dizer que o contrato de trabalho pressupõe remuneração, é dizer que o contrato é marcado pela alteridade (…) Pessoalidade. O quinto requisito é a exigência que o trabalho seja prestado por uma pessoa determinada e escolhida, não se podendo falar em empregado e serviço prestado aleatoriamente por qualquer pessoa substituída todos os dias. (…)” No presente caso, a autora não demonstrou a existência, nem por testemunhas, nem documentalmente, de nenhum dos requisitos acima elencados. Observo que: de todo o período clandestino alegado na inicial (04/10/2022 a 03/01/23), há apenas um comprovante bancário, datado de 08/12/2022 (id a8d1ecc) e, ainda assim, em quantia bem inferior ao valor do salário-mínimo (R$ 213,00); as conversas de aplicativo de mensagens exibidas com a inicial são todas dentro do período formal de registro em CTPS; os comprovantes de encerramento de caixa, todos eles, também são posteriores a janeiro/2023; não há nenhum outro documento nos autos que possa comprovar a alegação autoral de labor em período clandestino, bem como a trabalhadora não ouviu nenhuma testemunha para fazer tal comprovação, não se desincumbindo, pois, do ônus probatório estabelecido no art. 818, I, da CLT. Desta forma, por não comprovados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, da CLT, rejeito o requerimento de reconhecimento de vínculo de emprego no lapso de 04/10/2022 a 03/01/23 e, em decorrência, os demais que lhe são acessórios. 3.2. Do acúmulo A reclamante requer o pagamento de acréscimo salarial, sob a alegação de que, em acúmulo a sua função de atendente, era obrigada a exercer atividades incompatíveis com sua condição pessoal, como a limpeza do ambiente da reclamada (inclusive a limpeza de banheiros de uso dos clientes uma vez na semana), auxiliando no preparo de refeições na cozinha e dando suporte no caixa do estabelecimento. A autora não fez prova do exercício de atividades incompatíveis com sua condição pessoal. Não há documentos nos autos que comprove as alegações, sendo certo que a fotografia de id 0a0c98b (foto de um rato morto) ou o vídeo de id fec8094 não se prestam a tal mister, tendo em vista que não comprovam, por si sós, o exercício, em acúmulo, da função de limpeza do estabelecimento (não há como sequer ter certeza de que foram produzidos no estabelecimento da reclamada). A trabalhadora também não ouviu testemunhas objetivando comprovar o alegado acúmulo de funções, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Esta Magistrada facultou ao advogado produzir todos os meios de prova, mas este optou por considerar o pedido de declaração de revelia e confissão ficta, mesmo verificando que o advogado da parte ré estava presente com defesa durante toda a audiência. Além disso, não há previsão legal ou convencional para o pagamento do plus salarial. A teleologia da remuneração do acúmulo funcional enfoca o reagir contra o enriquecimento ilícito de quaisquer dos protagonistas da relação de emprego. Só assim se evitará o indesejável locupletamento: a atividade do trabalhador, que agiu em auxílio da empresa, em obediência ao poder diretivo, não pode ser transformada em veículo deflagrador de onerosidade. Nem poderia ser diferente, já que o exercício cumulativo de tarefas em uma mesma jornada de trabalho, para um único empregador, não justifica o pagamento de acréscimo salarial, sobretudo quando o empregado executa tarefas compatíveis com sua função e condições pessoais (a autora não comprovou a incompatibilidade). Tudo em sintonia com o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Diante disso, não se vislumbra qualquer motivo para conceder "plus" ou diferenças salariais, pois a autora não provou que tinha função mais complexa, tampouco que sofreu acréscimo nas atribuições para as quais foi contratada, ao ponto de serem devidas tais diferenças. Portanto, rejeito o pedido. 3.3. Das horas extras. Do adicional noturno. Do RSR. Dos feriados Pleiteia-se o pagamento de horas extras e adicional noturno, sob a alegação de que, apesar de ter sido contratada para laborar em escala 6x1, com folgas às segundas-feiras, sendo seu horário de trabalho das 16h30min às 23h30min, com 01h de intervalo, a obreira efetivamente cumpria as seguintes jornadas de trabalho: - Embora a jornada de trabalho da reclamante devesse se encerrar às 23h30min, às sextas, sábados e domingos, dia de maior fluxo de movimento, a reclamante encerrava sua jornada por volta das 00h30min, vez que os funcionários não poderiam fechar o local até a saída do último cliente; - Em uma oportunidade mensal, os funcionários eram obrigados a ingressar no local de trabalho 02h antes do início do expediente, por volta das 14h30min, para a realização de uma faxina geral no estabelecimento; - A despeito do intervalo pactuado de 01h, diariamente lhe era facultado o gozo de apenas 15 minutos, vez que o proprietário pedia que os funcionários fizessem sua refeição de forma célere e retornassem ao atendimento dos clientes; - Embora seu labor usualmente ultrapassasse as 22h00min, a reclamante jamais recebeu o adicional noturno, na forma do art. 73, da CLT; - Jamais gozou o seu RSR aos domingos, considerando que suas folgas sempre ocorriam às segundas-feiras; - Trabalhava em todos os feriados municipais, estaduais e federais, à exceção do Natal e do Ano Novo, e que não coincidissem com a sua folga, às segundas-feiras. A reclamada optou por apresentar defesa genérica, descurando-se de cumprir seu ônus processual de apresentar impugnação especificada aos pedidos autorais. A ré tinha a obrigação de contestar ponto a ponto os fatos da exordial, sob pena dos efeitos da confissão ficta. Pela leitura da peça de defesa, nota-se que houve menção genérica, e, assim, não considerada pelo juízo. Com efeito, observa-se pela contestação exibida, que a parte ré alegou, de forma bastante simplificada, que: 1. A Reclamante cumpria jornada de trabalho compatível com a sua função, observando o limite de legal; 2. A alegação de que a Reclamante laborava de forma habitual nesse período, sem o devido pagamento do adicional noturno, não se sustenta, uma vez que não há comprovação efetiva dessa jornada no período noturno; Pelas alegações acima, destaco que a empregadora sequer especificou qual o horário contratual da trabalhadora. 3. A interpretação de que o trabalho realizado aos domingos, sem a folga correspondente no mesmo período, enseja o pagamento em dobro do RSR, carece de uma análise mais aprofundada das condições do contrato de trabalho da reclamante, incluindo a observância da compensação em outros dias da semana; 4. A autora não faz jus ao pagamento em dobro do RSR e das horas extras com adicional de 100%, uma vez que o trabalho aos domingos foi compensado de forma regular, sem prejuízo do direito ao descanso semanal; 5. A reclamada não deve ser condenada ao pagamento com adicional de 100% sobre os feriados trabalhados, nem ao pagamento dobrado, pois, se as folgas foram devidamente compensadas em outro dia, conforme a dinâmica do estabelecimento e o contrato de trabalho, não há que se falar em violação dos direitos da reclamante; Pelas afirmativas de nºs 3, 4 e 5, a parte ré deixa claro que havia escala no estabelecimento empresarial, de forma a respeitar as folgas dos trabalhadores sem, no entanto, comprovar a existência das mencionadas escalas, nem que essas respeitavam os ditames legais quanto às horas laboradas pelos trabalhadores. Observe que a exceção levantada pela reclamada, constante do art. 74, §2º, não se aplica in casu, posto que não se está a falar em marcação de ponto diário, mas sim do obrigatório registro das informações mais elementares dos trabalhadores, o que independe do número de empregados do estabelecimento, conforme determina o art. 41, parágrafo único, da CLT, sendo passível até de multa administrativa seu descumprimento. Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. Portanto, em não tendo a reclamada observado as diretrizes do artigo 341 do CPC, considero verdadeiras as alegações lançadas na exordial, condenando a parte ré, consequentemente, ao pagamento de: i) 3 horas extras semanais, pelo encerramento com uma hora a mais da jornada prestada às sextas, sábados e domingos, com adicional de 50%; ii) 2 horas extras mensais, pelo início antecipado do expediente, para a realização de uma faxina geral no estabelecimento, com adicional de 50%; iii) Dois domingos por mês, com adicional de 100%, pela não concessão de RSR aos domingos à trabalhadora a cada 15 dias, conforme estabelece o art. 386, da CLT; iv) Todos os feriados listados na exordial, municipais, estaduais e federais, durante todo o período contratual, à exceção do Natal e do Ano Novo, e que não coincidissem com a sua folga, às segundas-feiras, com adicional de 100%; v) Para apuração das horas extras acima, observem-se o divisor 180, a base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST, e reflexos em aviso prévio, FGTS e multa de 40%, 13ºs salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; Outrossim, rejeito o pedido de reflexos em RSR, por ser a empregada mensalista. - 45 minutos diários de intervalo intrajornada, com adicional de 50% ou 100% (a depender do dia de labor), divisor 180, sem reflexos, em razão do que dispõe o art. 71, §4º, da CLT; - Adicional noturno de 20% para o labor prestado após as 22h, observando-se a hora noturna reduzida de 52’30”, com reflexos em horas extras (inclusive as ora deferidas), aviso prévio, FGTS e multa de 40%, 13ºs salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; Rejeito o pedido de reflexos em RSR, por ser a empregada mensalista. 3.4. Do pagamento das gorjetas Denuncia a exordial que, embora o estabelecimento demandado cobrasse taxa de serviço (gorjetas) dos seus clientes, esses valores eram apropriados pela reclamada, não sendo repassado aos garçons. A parte ré impugna o pleito, alegando que a obreira não tem direito ao rateio da taxa de serviço, pois essa verba não possui a natureza de gorjeta, já que é um valor adicional cobrado pelo estabelecimento, e os clientes têm a liberalidade de efetuar o pagamento dessa taxa ou não, conforme disposto na Lei nº 13.419/2017. Sobre o tema das gorjetas, leciona Luciano Martinez (Martinez, 2023, p.1831-1865), “As gorjetas são suplementos salariais outorgados pelos clientes de uma empresa em favor dos seus empregados como estímulo pecuniário para a manutenção de um bom atendimento. Apesar de historicamente caracterizado pela espontaneidade (gorjeta diretamente concedida, sem registros ou formalidades), o suplemento salarial ora em análise, nos moldes do § 3º do art. 457 da CLT, não perde a sua característica por ter sido cobrado como adicional nas contas (gorjeta indiretamente concedida, mediante registro formal em nota de consumo e consequente filtragem pelo empregador)”. Portanto, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, o fundamental para a caracterização do instituto da gorjeta não é o modo como ela é apurada, mas sim a sua origem, posto que deve ser proveniente de clientes e ter como destinatários os empregados. Destaca Martinez que “a praxe de cobrar as gorjetas como adicional nas contas decorreu da necessidade de contemplar todos os empregados envolvidos na atividade produtiva. Para ilustrar, tome-se o exemplo do garçom. Apesar de não ter sido o responsável pela confecção do prato que tanto agradou o paladar do cliente, será ele o destinatário preferencial das manifestações de satisfação. A clientela, de um modo geral, esquece que a boa comida foi feita pelos cozinheiros e ajudantes de cozinha; que o serviço foi ordenado pelo maître e que a limpeza das mesas foi promovida pelo cumim”. Pelo princípio da impugnação especificada, deve o demandado enfrentar particularmente todos os fatos alegados pela parte autora, especialmente os valores mencionados na exordial a título de taxa de serviço (gorjeta) e a quantia pleiteada pela reclamante a título de gorjetas. No caso em análise, a ré não impugnou de forma específica os valores listados na inicial, quantias estas, portanto, que se tornaram incontroversas. Quanto ao rateio do valor das gorjetas, tem-se que o cliente paga ao garçom não apenas pelo atendimento, mas por todo o processo, o que envolve toda a equipe do restaurante, responsável pela recepção no local, o atendimento na mesa, a qualidade da refeição, limpeza, etc. Nesse sentido, e considerando que a importância pleiteada pela autora a título de gorjetas é o resultado da divisão da média mensal cobrada pela empresa aos clientes, dividida pelo número de funcionários (informação também não impugnada pela reclamada), defiro em parte o pleito autoral, nos seguintes termos: - Conforme comprovantes de fechamento de caixa exibidos pela autora (id d9f2138), parte do pagamento das contas pelos clientes era feita através de cartão de crédito e de cartão de débito, a experiência comum (art. 375 do CPC) nos mostra que comumente o pagamento feito por essas modalidades sofre um desconto médio de 5% para remuneração das operadoras de cartões. Dessa forma, subtraindo o percentual de 5% referente à remuneração das operadoras de cartão de crédito, ter-se-ia um valor médio mensal de R$ 926,25, a título de gorjeta, que deve ser pago à trabalhadora, bem como que deve fazer parte da base de cálculo das demais verbas ora deferidas, bem como de 13ºs salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucionais, FGTS e multa de 40%. Nos meses incompletos (admissão e dispensa) e naqueles em que houve afastamento (férias, licença, etc.), o cálculo deve ser proporcional aos dias trabalhados. 3.5. Do salário substituição A reclamante alega que, no mês de setembro de 2024, “fora compelida a substituir o caixa da segunda reclamada, afastado para gozo de licença médica, o que durou cerca de 15 dias, e não rendeu à reclamante o pagamento do salário substituição proporcional aos dias de desempenho da função, na forma prevista na Súmula nº 159, do TST”. A alegação é feita de forma extremamente genérica! Observe que a autora sequer mencionou o nome do funcionário substituído da segunda ré; também não especificou com base em que entendeu que a diferença a ser paga seria de R$ 300,00. Além disso, não exibiu documento que comprovasse sua atuação como caixa da segunda ré no período mencionado (um fechamento de caixa, por exemplo); também não foram ouvidas testemunhas para comprovar a alegada substituição, razão pela qual fica rejeitado o pedido de letra “m”. 3.6. Da restituição de descontos indevidos e das cobranças abusivas de valores Pleiteia-se a restituição de descontos indevidos, nos seguintes termos: - A reclamante era compelida a ressarcir a empresa tanto de pedidos que eram feitos e devolvidos pelos clientes, como, também, de diferenças de caixa e de estoque, sendo os valores apurados diariamente e rateados entre os empregados no final do dia; Não há prova documental ou testemunhal das alegações autorais. Veja que a autora não exibiu, nem por amostragem, qualquer documento que comprovasse o desconto de valores decorrente de pedidos devolvidos pelos clientes, de diferenças de caixa e de estoque, como uma comanda de pedido devolvido, comprovante de fechamento de caixa, ou mesmo o tal rateio entre os empregados no final do dia, por exemplo. As alegações da obreira são graves, devendo haver prova contudente de seu conteúdo para que haja o deferimento de seu pleito, o que não ocorreu a toda evidência. Portanto, rejeito o pedido neste particular. - A reclamante tivera (sic) uma suspensão de 3 dias, aplicada em janeiro de 2024, e outra suspensão de 1 dia, aplicada em fevereiro do mesmo ano. A primeira suspensão, de um dia, fora (sic) aplicada pelo fato dos (sic) garçons que estavam trabalhando no dia (a reclamante e outra garçonete) terem sido acusadas de não atender adequadamente seu colega de trabalho, que no dia estaria de folga e frequentando o local na condição de cliente. (...) A segunda suspensão, por sua vez, aplicada em fevereiro, decorreu do fato da (sic) autora, durante uma chuva intensa na cidade, ter se recusado a, sem nenhum aparato de proteção, ficar sob esta mesma chuva movimentando mesas e cadeiras para dentro da estrutura da reclamada. A reclamada defende a validade dos descontos efetuados, alegando que: “A suspensão de 3 dias, ocorrida em janeiro de 2024, decorreu da inadequação no atendimento a um cliente, sendo este um colaborador em folga, situação que prejudicou a experiência do consumidor e impactou negativamente o serviço prestado pela empresa. Já a suspensão de 1 dia, aplicada em fevereiro do mesmo ano, decorreu da recusa injustificada da reclamante em atender uma determinação legítima da empresa, sendo que a movimentação de mesas e cadeiras, ainda que sob chuva, era uma necessidade operacional que faz parte das atividades inerentes ao cargo”. A aplicação de penalidades aos empregados, por seu caráter punitivo e por afetar não apenas a vida financeira do trabalhador (em caso de suspensão), mas também a esfera íntima do empregado, deve ser feita com parcimônia, observando-se as cautelas devidas, especialmente a proporcionalidade, razoabilidade e imediatidade. Em sendo um ato praticado pelo empregador, ainda que dentro de seu poder diretivo (disciplinar), é certo que deve a empresa demonstrar e comprovar que a conduta perpetrada pelo funcionário foi de gravidade suficiente a merecer a penalidade aplicada, bem como que foram respeitados os princípios acima mencionados: proporcionalidade, razoabilidade e imediatidade. Quanto à suspensão de três dias, a parte ré apenas alegou, de forma extremamente vaga e imprecisa, que esta “decorreu da inadequação no atendimento a um cliente”, sem especificar, contudo, qual foi a situação ocorrida, com quem aconteceu, em qual dia ocorreu, quem estava presente etc. Além disso, ela não demonstrou que oportunizou o direito de defesa à trabalhadora, ônus que lhe competia. No que concerne à suspensão de 1 dia, a empregadora confirma que exigiu da obreira que exercesse suas atividades na chuva, alegando que esta exigência está inserida no poder diretivo do empregador e que “a movimentação de mesas e cadeiras, ainda que sob chuva, era uma necessidade operacional que faz parte das atividades inerentes ao cargo”. Equivoca-se completamente o empregador! É que exercer atividades na chuva não faz parte das funções inerentes ao cargo de garçonete; ainda que fizesse, é obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho seguro e salubre a seus empregados, especialmente fornecendo equipamentos de proteção individual para que estes possam exercer, sem qualquer risco a sua integridade ou a sua saúde, suas atividades laborativas. A par dessa discussão, deve ser levantado o princípio da dignidade humana, basilar de todo o ordenamento jurídico pátrio. Não bastasse, além da irregularidade das penalidades aplicadas, observo que no contracheque de janeiro/2024 há o desconto de 5 dias de trabalho e não de 3, como bem ressaltado na inicial. Por todo o exposto, condeno a empresa a devolver à reclamante os valores descontados em seu salário nos meses de janeiro e fevereiro/2024, na importância de R$ 232,30 e R$ 49,66, respectivamente. 3.7. Do FGTS Denuncia a exordial que “a despeito do desconto das quantias em seus contracheques, os recolhimentos de FGTS não foram feitos. A reclamada não nega a conduta ilegal (descontar os valores dos salários da trabalhadora e não fazer o recolhimento respectivo), alegando que “se comprometeu a regularizar qualquer eventual pendência”. Beira à má-fé tal alegação. Primeiro, porque não há “eventual pendência”, há ausência total de pagamento de FGTS; segundo, porque não há nos autos qualquer comprovante de regularização do benefício, apesar de a parte ré ter “se comprometido” a tanto e ser seu o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos de FGTS de seus funcionários (inteligência da Súmula 461, do TST). Pelo exposto, a obreira é credora da quantia equivalente aos depósitos de FGTS devidos durante todo o contrato laboral, acrescida da multa de 40%. 3.8. Da rescisão indireta O pedido de rescisão indireta é feito sob as seguintes fundamentações: i) era prática da reclamada a mora salarial contumaz, sendo os pagamentos feitos aos empregados de forma parcelada e sempre fora do prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT; ii) a reclamada, ainda, estimulava que os colaboradores consumissem alimentos comercializados pelo local, o que era feito posto que o atraso nos salários prejudicava a organização das finanças domésticas dos trabalhadores; iii) seus valores de FGTS, embora descontados de sua remuneração, não foram depositados em sua conta vinculada, conforme extrato obtido junto à CEF; iv) não bastasse a contumaz mora salarial e o não recolhimento do FGTS, a autora ainda sofria descontos irregulares de seus vencimentos; v) a autora trabalhava em sobrejornada regularmente, sem que lhe fossem pagas as horas extras ou o adicional noturno; vi) a reclamante atuava em evidente acúmulo de funções. Destaca a autora que não se trata apenas de constar que o empregador, usualmente, atrasava o pagamento dos salários dos trabalhadores, mas sim perceber que esse mesmo salário era pago à revelia do que prevê a legislação e de acordo com o fluxo de caixa da empresa, mantendo os trabalhadores num constante estado de tensão quanto à possibilidade de adimplemento de suas obrigações particulares, e num constante estado de mendicância quanto a um direito basilar seu, retirando-lhes a autonomia na gestão de sua vida financeira. Acrescenta que essa conduta ilícita da empregadora lhe acarretava transtornos, já que todos os meses precisava justificar perante a locadora de seu apartamento o atraso nos pagamentos dos alugueres, já chegando, inclusive, a ter o fornecimento da energia de sua residência cortado por atraso no pagamento das contas. Em decorrência, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a baixa em CTPS e o pagamento das verbas respectivas. Em adição a todos os motivos acima elencados, menciona um assalto que teria sofrido com outra garçonete, em março de 2024, durante o horário de trabalho, nas dependências da reclamada, razões pelas quais também pleiteia indenização por danos morais. A reclamada tenta banalizar as irregularidades cometidas, alegando que “embora tenha ocorrido algum atraso pontual no pagamento de salários, esses atrasos não foram frequentes e não configuram descumprimento grave das obrigações contratuais...sempre buscou regularizar qualquer pendência de pagamento no menor prazo possível, sendo que tais atrasos ocorreram devido a circunstâncias excepcionais, como dificuldades temporárias de fluxo de caixa, que foram prontamente superadas”. Ocorre que os atrasos salariais não foram pontuais, mas rotineiros; não há nos autos um comprovante sequer de pagamento do salário da trabalhadora no prazo previsto em lei, até o 5º dia útil do mês subsequente (art. 459, §1º, da CLT). Não bastassem os atrasos salariais, havia também o regular parcelamento da remuneração da trabalhadora, situações angustiantes, que desequilibram qualquer orçamento familiar, impedindo a obreira de organizar e honrar sua agenda de compromissos financeiros, já que não recebe os salários em dia. Ora, o inadimplemento de parcelas alimentares reveste-se de excepcional gravidade, pois fere de morte a dignidade do trabalhador, que delas depende para garantir seu sustento e de sua família. Qualquer verba devida ao obreiro deve ser paga até a data de vencimento, para que ele possa honrar seus compromissos e garantir sua sobrevivência e de sua família. A mora contumaz tipifica falta grave que, por si só, autoriza a declaração de resolução contratual por culpa do empregador. Neste sentido, é a farta jurisprudência de diversos regionais, inclusive do E.TST: RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 459, §1º, DA CLT. O atraso reiterado no pagamento do salário após o 5º dia útil é ato grave do empregador a ensejar a rescisão indireta por não cumprir as obrigações do contrato, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. No caso em apreço, há registro de mais de 25 meses de atraso, configurando a contumácia no atraso do pagamento da remuneração, razão pela qual reforma-se a sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 20ª R.; ROT 0001103-54.2017.5.20.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 09/09/2019; Pág. 2696) ANO MORAL. NÃO PAGAMENTO/ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA Nº 33 DESTE REGIONAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. Com fulcro no entendimento deste e. TRT da 9ª Região, entendo que a mora salarial reiterada ou o não pagamento de salários são motivos relevantes e tipificados para configurar, além dos danos morais presumidos in re ipsa, até mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, constou na r. decisão que "dos 6 (seis) meses trabalhados pelo reclamante, houve pagamento dos salários após o 5º (quinto) dia útil em abril, julho e agosto de 2021". De fato, compulsando os autos vislumbra-se o referido atraso salarial às fls. 163, 166/167. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R.; RORSum 0001051-81.2021.5.09.0245; Sexta Turma; Rel. Des. Arnor Lima Neto; Julg. 13/12/2022; DJE 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. [...]. 2. Indenização por danos morais. Atraso reiterado no pagamento de salários. [...]. O salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador e sua ausência o impossibilita de cumprir com seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele, imputando-lhe abalo psicológico e constrangimento. Dessa forma, entendese que o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0020776-95.2018.5.04.0020; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 04/12/2020; Pág. 1170) DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A moldura fática do acórdão regional, infensa à alteração em sede de recurso de revista, a teor do que consagra a Súmula nº 126/TST, é no sentido de que evidenciado o atraso reiterado no pagamento de salários do reclamante, de modo que a decisão, conforme exposta, é harmônica à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o atraso reiterado de salário implica em ofensa moral. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0020402-68.2017.5.04.0811; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 18/12/2020; Pág. 11256) Some-se a isso, a inadimplência total dos recolhimentos de FGTS da autora, que deve ser considerada falta grave, também autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho; é que a obrigação de recolher a verba fundiária na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90 e o desrespeito reiterado desse dever configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. Ora, o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave e o empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados. São neste sentido os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0011034-37.2018.5.15.0118; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 01/07/2022; Pág. 5843). A rescisão indireta do contrato de trabalho é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de inviabilizar a continuidade do contrato. Conforme a jurisprudência do C. TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador é ato faltoso de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, "d", da CLT. Aliado a isso, também restou demonstrado o tratamento com rigor excessivo por parte do empregador, a incidir na hipótese do art. 483, "b", da CLT. (TRT 17ª R.; ROT 0000961-69.2020.5.17.0121; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 18/05/2022). Outrossim, ressalto que dificuldades econômicas se inserem nos riscos da atividade econômica, que devem ser suportadas exclusivamente pela empresa. Repito: a situação de crise não caracteriza motivo de força maior a autorizar o inadimplemento das elementares verbas trabalhistas de seus funcionários. O trabalhador é senhor do exame da conveniência de integrar, ou não, o quadro funcional de uma empresa que não respeita seus direitos. Nesse contexto de inadimplemento, não se lhe pode exigir a indiferença como móvel de cumplicidade: não pelo valor dos créditos não pagos, mais pelo desconforto psicológico, o direito de resistir, com o pedido de resolução contratual, representa um compreensível ato de lícita intolerância. Por todo o exposto, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, para, à míngua de comprovação de quitação, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas e resilitórias: saldo salarial, aviso prévio indenizado (33 dias); 13ºs salários integral e proporcional e férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (a condenação em FGTS e multa de 40% já foi deferida em tópico anterior). A empregadora deverá, ainda, proceder à baixa na CTPS da trabalhadora, para fazer constar 20/11/2024 como data de dispensa, considerando a projeção de aviso prévio. Defiro também o pedido de condenação da parte ré em pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Por fim, diante da dispensa sem justa causa do trabalhador (que se equipara a rescisão indireta), mas passível de recurso da ré, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara do Trabalho de Iguatu/CE está autorizada a expedir o necessário para a habilitação do reclamante ao programa do seguro-desemprego. Fica, desde já, consignado que, na hipótese de a SRTE causar algum embaraço ao autor para percepção do seguro, recusando-se ao pagamento da parcela, a reclamada pagará indenização substitutiva, pelo equivalente legal, nos moldes do art. 186 do CC e da Súm. 389 do TST. A mesma situação retro vale se o obreiro estiver laborando formalmente quando do trânsito em julgado. 3.9. Do grupo econômico Os reclamados não negam a formação de grupo econômico entre si. Portanto, o caso em análise se insere na hipótese do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo os réus responsáveis solidários pelas obrigações devidas em favor do reclamante. 3.10. Do benefício da justiça gratuita O entendimento deste Juízo é no sentido de que o novel dispositivo da CLT (790, § 3º, da CLT), deve ser analisado de forma crítica e no contexto do arcabouço jurídico pátrio. Assim, observo que o CPC, em seu art. 98, garante a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, e que seu art. 99, § 3º, complementa afirmando que a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo a declaração mencionada art. 99, § 3º, do CPC, como comprovação eficaz. É de se ressaltar, ainda, que o item I, da Súmula 378, do TST, expressamente prevê: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Desta forma, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com lastro na declaração prestada. 3.11. Dos honorários advocatícios O tema da sucumbência recíproca foi objeto de análise pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, em 21/10/2021, oportunidade em que aquela corte superior julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da gratuidade de justiça, na justiça do trabalho, conforme disposto nos arts. 790-B, caput, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, considerando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a sucumbência recíproca, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação do(s) pedido(s) acolhido(s). 3.12. Dos parâmetros de liquidação/imposições fiscais e previdenciárias Para os fins do art.832, §3º da CLT tem natureza salarial as parcelas previstas no art.28 da Lei 8212/91, tendo natureza indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo. Nos termos do art.114, VIII da CRFB, é competente a Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art.195, I e II do CFRB, decorrentes das sentenças que proferir (súmula 368, I do TST). O reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os valores devidos pelo autor (OJ 363, da SDI -1). O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500/14, da SRFB. A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado. Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 498, 125 e 386 do STJ. Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002. Juros de mora (1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação até 11/11/2019, data da publicação da MP 905/2019), tendo em vista que os juros são disciplinados no direito material, logo, inaplicável retroativamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, bem como o art. 883 da CLT, com redação dada pela MP 905/2019, face a observância do art. 5º, XXXXVI da CF e o art. 6º da LINDB. Sendo que a partir de 12/11/2019, incidirá os juros de caderneta de poupança pro rata die, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela MP 905/2019, vez que os juros, a partir de então, já nasceram na vigência da aludida MP, independentemente da data do ajuizamento da ação, incidindo a aplicação imediata do novo regramento, por considerar que os juros incidem mensalmente, o que evidencia que seu fato gerador renova-se mês a mês. Quanto a correção monetária, o legislador em boa hora, por meio da MP 905/2019, promoveu alteração §7º no art. 879 para adoção do IPCA-E como índice a ser adotado para atualização de créditos decorrentes da condenação judicial na Justiça do Trabalho. A redação do dispositivo gerou controvérsias na Doutrina sobre a possibilidade de utilização do IPCA-E para correção monetária do período anterior à condenação, tendo surgido corrente doutrinária a defender a utilização do índice "TR". O índice de correção monetária, por força da decisão atual do STF, é o IPCA-E. Nesse sentido, destaque-se recente decisão do STF sobre a matéria: O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Poder aquisitivo O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic. Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse. Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”. Caso Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmos índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Modulação Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A contribuição previdenciária observará o art.43, da Lei 8212/91 e serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). 3.13. Da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. 4. CONCLUSÃO Isso posto, na ação trabalhista movida por DINARA ALVES DO NASCIMENTO em face de THE BRO THER'S HAMBURGUERIA LTDA e BANGALO STEAK BAR E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução do mérito. Reconheço a rescisão indireta no contrato de trabalho. Reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas no pagamento das verbas ora deferidas, por considerar grupo econômico e não existir negativa de tal fato em todos os atos processuais. Obrigação de fazer: a ré deve, em cinco dias do trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS da trabalhadora, para fazer constar 20/11/2024 como data de dispensa, considerando a projeção de aviso prévio. Não o fazendo, a secretaria da VT de Iguatu/CE fica autorizada a assim proceder. A ré deve arcar com multa de R$ 500,00 em favor da autora caso não faça a anotação no prazo supra. Não reconheço o período clandestino de trabalho. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a ré está condenada ao pagamento do saldo salarial nos moldes da exordial, aviso prévio indenizado (33 dias); 13ºs salários integral e proporcional e férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 3 horas extras semanais, pelo encerramento com uma hora a mais da jornada prestada às sextas, sábados e domingos, com adicional de 50%; 2 horas extras mensais, pelo início antecipado do expediente, para a realização de uma faxina geral no estabelecimento, com adicional de 50%; dois domingos por mês, com adicional de 100%, pela não concessão de RSR aos domingos à trabalhadora a cada 15 dias, conforme estabelece o art. 386, da CLT; todos os feriados listados na exordial, municipais, estaduais e federais, durante todo o período contratual, à exceção do Natal e do Ano Novo, e que não coincidissem com a sua folga, às segundas-feiras, com adicional de 100%; reflexos listados na fundamentação supra; 45 minutos diários de intervalo intrajornada, com adicional de 50% ou 100% (a depender do dia de labor), divisor 180, sem reflexos; Adicional noturno de 20% para o labor prestado após as 22h, observando-se a hora noturna reduzida de 52’30”, com os reflexos listados na fundamentação supra; valor médio mensal de R$ 926,25, a título de gorjeta, que deve ser pago à trabalhadora, bem como que deve fazer parte da base de cálculo das demais verbas ora deferidas, bem como de 13ºs salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucionais, FGTS e multa de 40%; devolver à reclamante os valores descontados em seu salário nos meses de janeiro e fevereiro/2024, na importância de R$ 232,30 e R$ 49,66, respectivamente; quantia equivalente aos depósitos de FGTS devidos durante todo o contrato laboral, acrescida da multa de 40%; indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além dos honorários advocatícios Diante da dispensa sem justa causa, mas passível de recurso da ré, após o trânsito em julgado, a VT DE IGUATU está autorizada a expedir o necessário para a habilitação do reclamante ao programa do seguro-desemprego. Fica, desde já, consignado, que na hipótese de a SRTE causar algum embaraço ao autor para percepção do seguro, recusando-se ao pagamento da parcela, a reclamada pagará indenização substitutiva, pelo equivalente legal, nos moldes do art. 186 do CC e da Súm. 389 do TST. A mesma situação retro vale se o obreiro estiver laborando formalmente quando do trânsito em julgado. Deferida a gratuidade judicial ao (à) reclamante. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação, apenas para fins estimativos. Intimem-se. De Fortaleza a Iguatu 16 de abril de 2025 (feriado) Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANGALO STEAK BAR E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- THE BROTHER'S HAMBURGUERIA LTDA