Rosana Marinelli De Souza E Silva x Marcos Fernando Bolçone

Número do Processo: 0002216-15.2025.8.26.0597

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002216-15.2025.8.26.0597 (processo principal 1002892-82.2021.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosana Marinelli de Souza e Silva - Marcos Fernando Bolçone - Vistos. Diante do pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTOS os autos da ação de Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa, para exclusão da restrição constante no nome do executado, no que tange ao ajuizamento da presente demanda. Para tanto, deverá a parte interessada apresentar consulta atualizada junto ao órgão, contendo os dados necessários para expedição do ofício. Ausente interesse recursal, trânsito em julgado imediato. Dê-se baixa e arquive-se este processo (61615). P.I. - ADV: NICHOLAS ALAN STEYTLER (OAB 167565/SP), ELISANGELA CRISTINA SEIXAS AMORIM (OAB 252127/SP), TAMER BERDU ELIAS (OAB 188047/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002216-15.2025.8.26.0597 (processo principal 1002892-82.2021.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosana Marinelli de Souza e Silva - Marcos Fernando Bolçone - Vistos. 1 - Determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo apresentado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Sendo o requerido revel na fase de conhecimento, aplica-se o artigo 346 do Código de Processo Civil. No trâmite deste processo será aplicado o art. 921, III, CPC, se o caso. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão. Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento da taxa visando pesquisa junto ao sistema Sisbajud. 2 - Atendido, proceda à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, para que sejam fornecidas informações sobre a existência de ativos em nome do executado, bem como sejam bloqueados os valores até o quantum indicado no demonstrativo atualizado, formalizando-se nova penhora. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, observado o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC. Após, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta registrada unipaginada com AR digital), nos termos do artigo 854, § 2º, inclusive para fins do artigo 854, §3º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. - ADV: NICHOLAS ALAN STEYTLER (OAB 167565/SP), TAMER BERDU ELIAS (OAB 188047/SP), ELISANGELA CRISTINA SEIXAS AMORIM (OAB 252127/SP)
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