Processo nº 00022168420235090669
Número do Processo:
0002216-84.2023.5.09.0669
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0002216-84.2023.5.09.0669 RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HERCULES PIMENTEL DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0869c4 proferida nos autos. ROT 0002216-84.2023.5.09.0669 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALINE REGINA DAS NEVES (PR55322) RAFAEL VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA (PR63322) Recorrido: Advogado(s): HERCULES PIMENTEL DE MELO HENRIQUE LOURENCO DE AQUINO (SP374110) LEONARDO FREGONESI DE MORAES (SP307321) RECURSO DE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 61886fb; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id d45b06c). Representação processual regular (Id 556e494). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 050e2c1: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 050e2c1: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id aac0f6b,5ed240b: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3e201ee; Condenação no acórdão, id a3c1587: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id a3c1587: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 36a203d,65b8145: R$ 16.877,00; Custas processuais pagas no RR: id18927a0,65b8145. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mcmm) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- HERCULES PIMENTEL DE MELO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0002216-84.2023.5.09.0669 : JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) : HERCULES PIMENTEL DE MELO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0002216-84.2023.5.09.0669 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020. A Lei 14.010/2020 dispõe sobre a ocorrência de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais desde sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação em 12 de junho 2020 até 30 de outubro de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19). O entendimento desta 4ª Turma é o de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações de trabalho por força do disposto no artigo 8º, §1º, da CLT, de modo que no caso dos autos incide a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12.6.2020 a 30.10.2020. Recurso da ré à que se nega provimento. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0002216-84.2023.5.09.0669 : JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) : HERCULES PIMENTEL DE MELO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0002216-84.2023.5.09.0669 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020. A Lei 14.010/2020 dispõe sobre a ocorrência de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais desde sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação em 12 de junho 2020 até 30 de outubro de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19). O entendimento desta 4ª Turma é o de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações de trabalho por força do disposto no artigo 8º, §1º, da CLT, de modo que no caso dos autos incide a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12.6.2020 a 30.10.2020. Recurso da ré à que se nega provimento. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HERCULES PIMENTEL DE MELO
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)