Pedro Luiz Prestes x Banco Itau Consignado S.A.

Número do Processo: 0002218-83.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002218-83.2025.8.26.0047 (processo principal 1000730-13.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Pedro Luiz Prestes - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Melhor revendo os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença, no qual o exequente pleiteou o pagamento da condenação principal na quantia de R$ 16.483,67, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, na importância de R$ R$ 3.364,37, procedendo, também, à compensação do crédito no valor de R$ 2.595,34. Nesta esteira, tem-se o valor da execução corresponde a R$ 17.252,70. Assim, determino que seja expedido mandado de levantamento em favor do exequente, no limite do crédito por ele exigido na inicial, ou seja, R$ 17.252,70, com os acréscimos legais, observando-se os dados bancários constantes do formulário de fl. 34. Int. - ADV: GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002218-83.2025.8.26.0047 (processo principal 1000730-13.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Pedro Luiz Prestes - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. No caso dos autos, foi o banco devedor quem deu causa à instauração do cumprimento de sentença, motivo pelo qual cabe a ele o pagamento das custas finais. Cumpre ressaltar que "o pagamento só é considerado espontâneo quando o executado paga o valor da condenação antes do início da fase de cumprimento de sentença", de modo que "o pagamento da dívida sem que tenha havido atos expropriatórios prévios pelo juízo não ilide a incidência das custas finais. Diz-se que o fato gerador da referida taxa judiciária é a disponibilidade da máquina judiciária para a satisfação da execução, e não efetivas providências expropriatórias na execução" (TJ-SP, AI 2069451-83.2020.8.26.0000). Por tal razão, considerando que houve a movimentação da máquina judiciária com o pedido para cumprimento da sentença e a intimação do devedor para pagamento, indefiro o pedido de fls. 21-25. Promova-se o recolhimento das custas finais e pague-se o credor. Em seguida, manifeste-se o credor. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002218-83.2025.8.26.0047 (processo principal 1000730-13.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Pedro Luiz Prestes - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. No caso dos autos, foi o banco devedor quem deu causa à instauração do cumprimento de sentença, motivo pelo qual cabe a ele o pagamento das custas finais. Cumpre ressaltar que "o pagamento só é considerado espontâneo quando o executado paga o valor da condenação antes do início da fase de cumprimento de sentença", de modo que "o pagamento da dívida sem que tenha havido atos expropriatórios prévios pelo juízo não ilide a incidência das custas finais. Diz-se que o fato gerador da referida taxa judiciária é a disponibilidade da máquina judiciária para a satisfação da execução, e não efetivas providências expropriatórias na execução" (TJ-SP, AI 2069451-83.2020.8.26.0000). Por tal razão, considerando que houve a movimentação da máquina judiciária com o pedido para cumprimento da sentença e a intimação do devedor para pagamento, indefiro o pedido de fls. 21-25. Promova-se o recolhimento das custas finais e pague-se o credor. Em seguida, manifeste-se o credor. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP)
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